1 - STJ Registro público. Retificação de registro civil. Peculiaridades do caso concreto. Inclusão de prenome. Substituição. Apelido público e notório. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58.
«O Lei 6.015/1973, art. 57 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Por não se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art. 58 da LRP.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJSP Registro civil. Assento de nascimento. Pessoa natural. Ação de retificação de registro civil pretendendo o autor alterar seu prenome para acrescer apelido público e notório. Admissibilidade. Inteligência do Lei 6.015/1973, art. 58. Demonstração de inexistir prejuízos a terceiros com a modificação. Sentença de procedência mantida. Aplicabilidade do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso improvido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Registro público. Mudança de sexo. Transexual. Homossexual. Registro civil. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Livro cartorário. Lei 6.015/1973, art. 29, § 1º, «f», Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 58.
«4. A interpretação conjugada dos Lei 6.015/1973, art. 55 e Lei 6.015/1973, art. 58 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Civil. Processual civil. Ação de alteração de prenome. Substituição por apelido público notório. Direito da personalidade e dignidade da pessoa humana. Inclusão ou substituição do prenome por vocábulo normalmente utilizado como sobrenome. Possibilidade. Manutenção dos sobrenomes existentes. Necessidade. Identificação da linhagem familiar. Substituição por apelido público notório. Possibilidade. Exame a respeito da existência de nome vexatório ou constrangedor. Desnecessidade. Direitos de autoidentificação e de identificação perante a coletividade. Presunção de prejuízo decorrente do distanciamento entre o nome civil e o nome social. Notoriedade setorial ou regional. Conhecimento perante o ambiente social e coletivo. Possibilidade. 1- ação distribuída em 31/01/2020. Recurso especial interposto em 02/05/2022 e atribuído à relatora em 03/11/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se é admissível a substituição do prenome de nascimento, após o prazo do art. 56, caput, da Lei de registros públicos, ao fundamento de que prenome escolhido é aquele com o qual a pessoa se identifica e pelo qual é conhecida desde a infância. 3- o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. 4- é admissível a inclusão ou a substituição do prenome por vocábulo usualmente utilizado como sobrenome, desde que mantidos os sobrenomes existentes que permitam a identificação da linhagem familiar, vedada a futura transmissão aos herdeiros. 5- em se tratando de pessoa que possua um apelido público notório, com o qual se identifica e pelo qual é conhecida coletiva e socialmente, descabe examinar se o nome civil que lhe fora atribuído é capaz de, semanticamente, documento eletrônico vda42632961 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 07/08/2024 14:37:33publicação no dje/STJ 3925 de 08/08/2024. Código de controle do documento. F822124e-e135-4b4f-a9fd-2aae2feea3b8 causar-lhe vexame ou constrangimento. 6- a alteração do nome, para inclusão ou substituição de apelido público notório, está assentada nos direitos de autoidentificação e de identificação perante a coletividade, de modo que o distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar prejuízo. 7- a notoriedade exigida pelo art. 58, caput, da Lei de registros públicos não é mundial, sequer de âmbito nacional, podendo ser setorial ou regional, circunscrita ao ambiente social e coletivo em que transita a parte e no qual é conhecida pelo apelido que pretende inserir. 8- recurso especial conhecido e provido, para autorizar a modificação do prenome simples eliberto pelo prenome composto heinze sánchez.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alteração de nome no registro civil. Acréscimo de patronímico estranho à linhagem familiar da requerente. Apelido público notório. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.
1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE IPVA E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Em sendo incontroverso que o Município não é sujeito ativo do IPVA e responsável pela arrecadação do DPVAT, este não está apto a cancelar os referidos débitos. É, portanto, notória sua ilegitimidade passiva. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADI 5.404. EFEITO VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO (ART. 535, III E §§ 5º E 7º, DO CPC). DECISÃO DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução. Na origem, a parte autora, servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro, com pedido de condenação do ente público à implantação de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período da noite, bem como ao recebimento de horas extras. Referida pretensão autoral fora julgada improcedente em sentença exarada pelo juízo a quo, tendo havido posteriormente a reforma parcial dessa decisão em acórdão lavrado por esta 5ª Câmara de Direito Público. Iniciado o módulo processual de cumprimento da sentença, o Estado apelado apresentou impugnação e requereu a extinção do feito executivo sob o argumento da inexigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial (acórdão), em virtude dos efeitos vinculantes e erga omnes oriundos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5404 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual expressamente assentou a inconstitucionalidade do pagamento de adicional noturno para os servidores públicos integrantes dos quadros da segurança pública. Acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do feito executivo, o qual desafiou o presente recurso de apelação. Exame da controvérsia recursal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404, decidiu que o regime de subsídio da carreira dos Policiais Rodoviários não impede a percepção de direitos trabalhistas, à exceção dos adicionais que visam remunerar atividades inerentes ao cargo, a exemplo do adicional noturno. Entendimento que tem sido aplicado a todas as categorias que integram a segurança pública remuneradas por subsídio, nos termos da CF/88, art. 144, dentre elas as polícias penais estaduais. Destacou o STF que o legislador, ao fixar os subsídios do policial rodoviário federal, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. Expressamente afirmou a Suprema Corte que o pagamento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais, para o exercício de funções inerentes ao cargo, configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em violação à CF/88 e à Súmula Vinculante 37/STF. Inexigibilidade da obrigação fundada em título judicial que havia reconhecido o direito ao adicional noturno dos policiais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do adicional noturno a essa classe de servidores, em razão da natureza imanente do exercício de suas funções. O CPC, art. 535 preceitua que a Fazenda Pública poderá arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação quando intimada a impugnar a execução. §5º desse dispositivo legal que considera também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §7º desse mesmo artigo que exige que a decisão do STF referida no § 5º deva ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Acerto da sentença do juízo a quo ao extinguir o processo de execução, uma vez que diante do §5º e §7º do CPC, art. 535, a decisão do STF na ADI 5404 deu-se anteriormente à prolação do acórdão exequente nos autos em análise. Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Barra do Piraí. Créditos de IPTU vencidos entre 1996 e 2001. Sentença de extinção da execução em razão de seu ínfimo valor. Inconformismo do Município. Execução ajuizada em 24/02/2003. Citação realizada em 15/07/2004. Feito suspenso em 24/01/2007. Ausência de qualquer movimentação até novo impulso do Juízo em 11/05/2016 para que o exequente se manifestasse sobre eventual prescrição, diante do que requereu o Município, em 24/04/2017, o prosseguimento do feito. Feito sem qualquer andamento efetivo por mais de dez anos. Transcurso do prazo prescricional. Ocorrência de mora que não pode ser atribuída ao Judiciário. Extinção que, embora por fundamento diverso da sentença apelada, revela-se correta ante a notória prescrição. Recurso a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJPE Constitucional e administrativo. Reexame necessário e apelação cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Adicional noturno. Ausência de elementos probantes. Reexame necessário provido.
«1. A disposição legal referida na sentença, a saber, a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), não têm aplicabilidade ao caso concreto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO INTERRELIGIOSO NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPO RELIGIÃO 2016. SOLICITAÇÃO DE APOIO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA Da Lei 8.666/93, art. 25. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ADMINISTRADO.
1. O apelante ingressou com procedimento administrativo, autuado sob 01/003.351/2016, buscando financiamento público para realização de projeto interreligioso nomeado «EXPO RELIGIÃO 2016". 2. O projeto interreligioso é promovido por um instituto aparentemente denominado «RELIGARE INSTITUTO INTER RELIGIOSO, pessoa jurídica distinta e independente do apelante - tanto que a parte autora não consta listada entre seus «parceiros, e indica sede em endereço diverso. 3. Não obstante, verifica-se que a «fundadora da instituição em questão é mãe do empresário individual apelante, e teria recebido poderes do filho para representá-lo junto ao Poder Público visando a obtenção dos recursos financeiros supramencionados, não subsistindo qualquer esclarecimento quanto a este expediente. 4. Demais, constata-se uma incongruência significativa nos valores estimados para o evento, variando entre R$ 585.762,00, R$ 150.000,00, e R$ 172.500,00. 5. Chama atenção, para mais, a flagrante contradição da parte apelante que, anteriormente à sentença, afirma que «o evento não ocorreu exatamente pelo fato de não ter o Município honrado com o compromisso de proceder ao pagamento do patrocínio efetivamente autorizado pelo prefeito, mas na sua peça recursal narra o exato oposto, alegando que «o aporte de recursos não se realizou até a data da realização do evento, que foi regularmente realizado nas datas previstas - 09/09/2016 a 11/09/2016 - arcando a Autora com despesas que deveriam ter sido cobertas pelo financiamento público regularmente autorizado, indicando, inclusive, link para acesso a sítio eletrônico externo, que alude a outra exposição religiosa, realizada em 2021. 6. Sendo assim, tenha o Secretário-Chefe da Casa Civil do município apelado autorizado ou não o aporte do capital requestado, sobrelevam-se severas dúvidas a respeito da idoneidade da pretensão do apelante. 7. Considerando as contradições em que incorreu o empresário recorrente, não ficou claro se o evento «EXPO RELIGIÃO 2016 ocorreu ou não, nem se foi realmente realizado pela parte, nem mesmo quem seria o real beneficiário da verba pública pretendida ou qual o valor que deveria, em princípio, ser efetivamente aportado. 8. Conquanto fosse ônus do apelante, a teor do disposto nos CCB, art. 402 e CCB, art. 403, e CPC, art. 373, I, também não consta dos autos nenhuma prova efetiva das despesas que, em tese, teria arcado e que supostamente seriam patrocinadas pelo ente apelado, nem mesmo restou comprovado que teria havido autorização de repasse de verbas, constando dos autos apenas a solicitação de crédito suplementar, mas não a autorização do Chefe do Poder Executivo municipal para tanto. 9. Em que pese o recorrente sustente, ademais, que a r. sentença adentrou ilicitamente no mérito do processo administrativo que supostamente reconhecera a singularidade da prestação de seus serviços, tem-se que a declaração de inexigibilidade de licitação não se afigura insindicável, pois os postulados autorizativos da legislação são vinculantes, de maneira que perfeitamente capazes de serem submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Precedente. 10. Por outro lado, mesmo que lícita a declaração de inexigibilidade de licitação, não exsurge para o administrado nenhum direito subjetivo à contratação, que depende meramente de análise da conveniência e oportunidade pela autoridade administrativa, estas sim insuscetíveis de sindicância pelo Poder Judiciário. 11. Por conseguinte, o fato de não ter havido expressa «negativa de contratação por parte da administração pública municipal não faz surgir para a parte apelante nenhum direito a exigir que seja diretamente contratada para exercitar seus misteres. Precedente. 12. Por outro ângulo, malgrado o apelante alegue que não houve descumprimento da lei de licitações, porque o «processo administrativo regular (...) percorreu todos os trâmites necessários para o reconhecimento da singularidade da prestação de serviços da Apelante e cuja característica jamais fora questionada em qualquer esfera administrativa, não se observa, em nenhum lugar, a declaração da municipalidade de que a hipótese é de fato de inexistência de competição, nem de que os serviços prestados pelo autor seriam singulares a ponto de tornar inexigível a realização de licitação. 13. Sobremais, a parte apelante não indicou o respectivo enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas nos Lei 8.666/1993, art. 13 e Lei 8.666/1993, art. 25, isto é, os serviços prestados pelo empresário individual não são relativos à aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, nem referentes à contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, tampouco tratam de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 14. Dado o caráter constitucional da exigência de prévia licitação para realização de obras, serviços, compras e alienações (CF/88, art. 37, XXI), não se pode esquecer que a contratação direta «deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Excepcionalidade, entretanto, não verificada na hipótese. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação jornalística narrando acontecimento ocorrido durante discurso de ex-Presidente da República Federativa do Brasil. Preliminares. Ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. Afastamento. Mérito. Reportagem que retratou assunto notório e de interesse público. Matéria não voltada à ofensa da honra da recorrida, mas à possível ocorrência de falha na segurança da então presidência da república. Ausência de referência ao nome completo e de publicação de foto da recorrida na reportagem. Inexistência de confusão entre a autora do discurso e a pessoa da recorrida. Exercício regular do direito de informar pela recorrente. Danos morais inocorrentes. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.
«... Consigne-se, também, que a matéria em questão escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, a empresa jornalística recorrente publicou o nome completo da recorrida - mas somente o prenome RUTH e o sobrenome MACHADO, diga-se de passagem, comuns a milhares de outras pessoas -, e tampouco expôs a foto da recorrida na publicação. Pelo contrário, conforme aferido nas instâncias ordinárias, constou da reportagem foto de pessoa diversa da recorrida, posteriormente identificada como sendo «Rita Aparecida dos Passos, a verdadeira autora do referido discurso, não sendo crível ter havido confusão entre a autora do discurso (Rita Aparecida dos Passos) e a ora recorrida RUTH MARA. Desse modo, não há falar em ocorrência de ato ilícito, tendo a empresa recorrente atuado nos limites da liberdade de imprensa e no seu exercício regular do direito de informar, não se podendo, portanto, responsabiliza-la pelo pagamento de indenização por danos morais. ... (Min. Massami Uyeda).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJSC Família. Direito constitucional, civil e registros públicos. Lrp. Retificação de registro civil. Inclusão de prenome. Pedido improcedente no juízo a quo. Inconformismo. Pleito proposto quando atingida a maioridade civil. Reconhecimento social por agnome público e notório. Prenome causador de constrangimento. Acolhimento. Prevalência do princípio constitucional da dignidade humana. Direito potestativo (art. 56 da lrp). Prenome de difícil pronúncia. Constrangimento ipso facto. Ausência de prejuízo aos apelidos de família e a terceiros. Procedência do pleito retificatório. Sentença reformada. Apelo provido.
«Tese - Inexistindo prejuízo a terceiros, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana é possível retificar prenome causador de constrangimento ao seu portador. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RÉ. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Decisão agravada que, nos autos da ação em que condenada a autarquia previdenciária à implementação do benefício de auxílio-acidente, a contar da data do primeiro laudo pericial, no percentual aferido pelo perito, acrescido dos índices legais, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da ré. Na hipótese, embora os parâmetros para fixação do benefício previdenciário tenham sido determinados pelo juízo, há notória discrepância de valores entre os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, estes no valor de R$ 337.107,59 (trezentos e trinta e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e nove centavos), e aqueles elaborados pela Contadoria da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.522.103,50 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, cento e três reais e cinquenta centavos). Insurgência da autarquia ré que prospera, notadamente pelo fato de que por ocasião da elaboração dos cálculos da Defensoria Pública, foi considerado, para incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento), o salário de contribuição vigente na data do laudo elaborado em 21/02/2017, qual seja, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), e não aquele vigente na data da primeira perícia, realizada em 20/02/1984, conforme estabelecido pelo juízo. Plausível, portanto, o argumento de que pela Contadoria da Defensoria Pública foi utilizado valor correspondente a meio salário mínimo de 2017 e transposto referido valor nominalmente para 1984 sem nenhuma conversão monetária, como se o salário mínimo de 1984 fosse de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Como mencionado pela Contadoria Judicial por ocasião dos esclarecimentos prestados ao juízo, não há como utilizar o salário de 2017 para calcular parcelas desde 1984. Ainda que a liquidação da sentença dependa de meros cálculos aritméticos a serem realizados pelo credor, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, o juiz deve assegurar que esses cálculos estejam corretos, para que não haja execução de valores indevidos. Pode o magistrado, para tanto, no caso de eventual inconsistência ou dúvida no valor apresentado, ter a possibilidade, e até a obrigação, de recorrer ao Contador Judicial para uma revisão mais precisa dos cálculos, o que configura ferramenta essencial para garantir que a execução esteja em estrita conformidade com o julgado. Reforma da decisão agravada que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o prosseguimento da execução com base em 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data do primeiro laudo, 20/02/1984, tal como determinado pelo juízo, devidamente atualizado, a ser apurado pela Contadoria Judicial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INFRAÇÕES LANÇADAS APÓS A TRADIÇÃO. PONTOS LANÇADOS NA CNH. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE E DO DETRAN. 1.
Caso que, apesar da empresa apelante afirmar que não deve ser considerada devedora das multas contraídas em nome da parte apelada, não indicou nenhuma razão para tanto. 2. A sentença vergastada, neste sentido, considerou que estando evidenciada a alienação de veículo, não cabe ao antigo proprietário a responsabilidade pelo pagamento das multas, ainda que registrado em nome do demandante na repartição de trânsito. 3. E que, sob esse enfoque, os débitos referentes às infrações posteriores à tradição não são de responsabilidade do autor, não sendo imperiosa a demonstração da existência de comunicação ao órgão de trânsito competente, cabendo ao Detran promover a exclusão do veículo dos cadastros do demandante, registrando-o em nome da empresa demandada, bem como transferir a ela a responsabilidade pelo pagamento das multas e débitos incidentes sobre o bem móvel. 4. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TJRJ, consolidada no enunciado da Súmula 324 deste sodalício: «As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante. 5. O lançamento de sanções administrativas em desfavor do alienante de veículo, posteriormente à tradição do automóvel, consubstancia notória violação a direito da personalidade, tendo-se em vista especialmente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e os princípios da intranscendência e individualização das penalidades, que têm, inclusive, assento constitucional (art. 5º, XLV e XLVI, «c). 6. Cumpria à adquirente efetivar a comunicação da compra e venda à autarquia estadual, bem como promover a expedição de novo «Certificado de Registro de Veículo, a teor do disposto no art. 123, I e § 1º, do CTB, o que, a toda ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Servidor municipal estatutário. Pagamento de adicional noturno. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de concessão. Lesão ao CPC/1973, art. 333, I. Recurso de apelação provido. Decisão unânime.
«1. Em que pese o adicional noturno fazer parte dos direitos garantidos aos funcionários públicos no art. 39,§ 3º, da CF/88, no entanto para a sua concessão teria que haver, necessariamente, uma lei municipal instituidora do direito do autor/apelado, pois o serviço público é sempre regido pelo princípio da legalidade, sendo certo que para haver pagamento de qualquer adicional salarial, faz-se mister previsão legal, o que inexiste no caso vertente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Registro público. Alteração de registro civil. Lei 6.015/1973, art. 56 (redação da Lei 14.382/2022) . Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade. Recurso especial conhecido e provido. Lei 6.015/1973, art. 54. Lei 6.015/1973, art. 57. CCB/2002, art. 16,
É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra da Lei 6.015/1973, art. 56 (redação original), independentemente de motivação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Registro público. Recurso especial. Direito civil. Registros públicos. Retificação de registro civil. Prenome utilizado pela requerente desde criança no meio social em que vive diverso daquele constante do registro de nascimento. Posse prolongada do nome. Conhecimento público e notório. Substituição. Possibilidade. Recurso provido. Lei 6.015/1973, art. 56 e Lei 6.015/1973, art. 57.
«Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRJ APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. IPTU. TCL. BAIXO VALOR. DEMANDA SUSPENSA POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO TERMINATIVA, FORTE NAS TESES DO TEMA 1184/RG (RE 1.355.208) E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/24. INTELIGÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA. APELO QUE APONTA SURPRESA COM A DECISÃO E DEFENDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MEDIANTE INDICAÇÃO À PENHORA DO BEM REFERIDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
1. «É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO; O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA; O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM [ANTERIOR], DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS (TESES DO TEMA 1184/RG - RE 1.355.208). 2. EMBORA O EXEQUENTE NÃO TENHA SIDO OUVIDO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, É DESCABIDA, NA ESPÉCIE, A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE «O ATO NÃO SERÁ REPETIDO NEM SUA FALTA SERÁ SUPRIDA QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE (CPC, art. 282, § 2º) E, IN CASU, A FACULDADE QUE LHE SERIA FRANQUEADA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO FOI EXERCIDA NA PRÓPRIA APELAÇÃO, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU À INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM PENHORÁVEL, CORRESPONDENTE ÀQUELE MENCIONADO NA CDA E ORA APRECIADO PELO TRIBUNAL; PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO HAVERIA UTILIDADE NA SUSPENSÃO DO FEITO MEDIANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE SE LOCALIZASSEM BENS PENHORÁVEIS (N/T DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ 547/24). 3. INDEPENDENTEMENTE DA RECENTE INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA - O MESMO QUE JÁ CONSTAVA DA CDA -, O ÓBICE À PROSSECUÇÃO DA DEMANDA ESTÁ NA INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO OU MESMO DE REQUERIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO, QUANTO AO QUE NÃO SE COGITA DE NOVA SURPRESA PORQUE, ALÉM DE SER NOTÓRIA A CENTRALIDADE DO INSTITUTO DO PROTESTO NA DISCUSSÃO AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (CF. TEMA 1184), A SUBSTÂNCIA DAS TESES FORMULADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSTOU DA PRÓPRIA SENTENÇA APELADA, DE MANEIRA QUE A INCIDÊNCIA DE SEUS TERMOS À ESPÉCIE JÁ ERA CONHECIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO E, PORTANTO, MERECERIA CRITERIOSO EXAME POR PARTE DO APELANTE. 4. EXTINÇÃO TERMINATIVA QUE SE CONFIRMA, PORQUE TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENFATIZARAM A NECESSIDADE DE EXAME DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL IN CONCRETO, ALÉM DE NÃO HAVER DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS E EM TRÂMITE, INCLUSIVE QUANTO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E AO PROTESTO. 5. UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DO PROTESTO «PODE SER DISPENSADA CONFORME «ANÁLISE DO JUIZ NO CASO CONCRETO (CF. RESOLUÇÃO CNJ 547/24, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO), É LEGÍTIMA A INTERPRETAÇÃO DE QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS RELACIONADOS A IMÓVEL IDENTIFICADO (IPTU, TCL, V.G.) NÃO EVIDENCIA, PER SE, A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DO PROTESTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER SUFICIENTEMENTE RELEVANTES PARA REPELIREM A REGRA GERAL, O QUE NÃO SE DEMONSTROU. 6. PROTESTO QUE, EM REGRA, É MAIS EFICIENTE EM TERMOS DE ARRECADAÇÃO DO QUE EXECUÇÕES FISCAIS QUE ASSOBERBAM O PODER JUDICIÁRIO, DIANTE NÃO SÓ DAS DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DEVEDORES COMO DOS PRÓPRIOS CUSTOS PARA A PENHORA E ALIENAÇÃO DOS BENS, DE MODO QUE APENAS RESIDUALMENTE - MEDIANTE ACENTUADO ÔNUS ARGUMENTATIVO - JUSTIFICAR-SE-ÃO EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS DE VALORES MAIS BAIXOS, HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. art. 157, PARAGRÁFO 2º, S I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO-SE, AINDA, TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DESCRITAS NA INICIAL, INCLUSIVE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. I.Pretensão condenatória que merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa dos apelados devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas ao longo da instrução criminal. Apelados que, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um quarto agente falecido antes do oferecimento da denúncia, ingressaram na residência das vítimas, dentre elas uma criança, e, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de armas de fogo, subtraíram diversos pertences que guarneciam a residência, além do carro da família e uma motocicleta. O primeiro e o terceiro apelados (Leonardo e Laycon) fugiram a bordo do automóvel, levando consigo a televisão e o dono da casa, libertando-o cerca de 8km de distância da residência assaltada, enquanto os demais se encarregaram de levar consigo a motocicleta. Dois dias após os fatos, a polícia recebeu informações de que um dos autores do crime objeto da presente ação penal seria o terceiro apelado (Laycon), que, por sua vez, naquele mesmo dia, foi localizado em frente à residência do seu sogro, no interior de um veículo Gol branco, que estava com as rodas do automóvel roubado da vítima e que era conduzido pelo primeiro apelado (Leonardo). Questionados, os dois agentes, em princípio, negaram a prática do assalto havido dois dias antes, mas, quando indagados em separado, confessaram o crime. O terceiro apelado (Laycon), na ocasião, informou que uma das armas utilizadas no assalto estaria em sua residência, enquanto o carro roubado, com seu documento e chaves estariam nos fundos do terreno da casa do seu sogro, sendo certo que os policiais encontraram tais bens nos locais por ele indicados. O terceiro apelado (Laycon) afirmou, ainda, que a motocicleta e outra arma de fogo ficaram na posse do segundo apelado (Jonas) e do corréu falecido (Patrick). Os policiais, então, foram ao encalço deles e, ao localizarem o segundo apelado (Jonas), ouviram dele a confissão de que participara do crime e a indicação do local onde seria possível encontrar a motocicleta, já com o tanque pintado, sem farol, sem painel e com fios embolados. O segundo apelado (Jonas) informou aos policiais, também, que o comparsa falecido antes do oferecimento da denúncia (Patrick) ficara na posse de uma arma de fogo usada no crime, mas este agente não foi localizado. Ainda que se desconsidere o reconhecimento pessoal dos acusados por uma das vítimas, que, em Juízo, disse tê-los reconhecido apenas porque foram flagrados na posse da res furtiva, não há como ignorar que uma das armas usadas no crime e parte dos bens subtraídos somente foram recuperados porque os próprios envolvidos indicaram os locais onde estavam escondidos. O policial militar responsável pela captura dos réus e apreensão dos bens roubados efetivamente em Juízo, cerca de dois anos após os fatos, não se recordou de detalhes da ocorrência, mas confirmou ter relatado os fatos na Delegacia, pormenorizadamente, logo após o crime, confirmando ser sua a assinatura aposta no correspondente termo de depoimento constante no inquérito. Réus que, em Juízo, optaram por fazer uso do direito ao silêncio, mas, em sede policial, narraram os fatos de forma detalhada e harmônica, descrevendo como se dirigiram ao local do crime, a divisão de tarefas entre eles, a forma pela qual deixaram a residência e a divisão da res furtiva. Circunstâncias que afastam qualquer dúvida acerca da autoria delitiva na pessoa dos apelados. Emprego de arma de fogo relatado pela vítima ao longo da instrução criminal e confessado pelos apelados durante seus depoimentos em sede policial, quando informaram a utilização de duas armas de fogo no assalto, sendo certo que uma delas foi apreendida na residência do terceiro apelado (Laycon). Concurso de agentes igualmente demonstrado. Os réus, em sede policial, reforçaram a versão das vítimas no sentido de que todos os quatro agentes ingressaram na residência e se dividiram nas tarefas de ameaçar as vítimas com armas de fogo e recolher os pertences, tendo dois deles fugido a bordo do carro, levando consigo uma das vítimas e a televisão, enquanto os outros conduziram a motocicleta subtraída. Divisão de tarefas evidenciada. Restrição de liberdade da vítima cabalmente configurada. Assaltantes que restringiram a liberdade das vítimas por considerável período, trancando uma delas em um quarto e levando consigo a outra a bordo do veículo subtraído, somente libertando-a cerca de 08km da residência assaltada. Condenação que se impõe. ... ()