Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.3460.3519.2243

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADI 5.404. EFEITO VINCULANTE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO (ART. 535, III E §§ 5º E 7º, DO CPC). DECISÃO DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, o qual, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução. Na origem, a parte autora, servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro, com pedido de condenação do ente público à implantação de adicional noturno sobre as horas trabalhadas no período da noite, bem como ao recebimento de horas extras. Referida pretensão autoral fora julgada improcedente em sentença exarada pelo juízo a quo, tendo havido posteriormente a reforma parcial dessa decisão em acórdão lavrado por esta 5ª Câmara de Direito Público. Iniciado o módulo processual de cumprimento da sentença, o Estado apelado apresentou impugnação e requereu a extinção do feito executivo sob o argumento da inexigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial (acórdão), em virtude dos efeitos vinculantes e erga omnes oriundos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5404 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual expressamente assentou a inconstitucionalidade do pagamento de adicional noturno para os servidores públicos integrantes dos quadros da segurança pública. Acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do feito executivo, o qual desafiou o presente recurso de apelação. Exame da controvérsia recursal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.404, decidiu que o regime de subsídio da carreira dos Policiais Rodoviários não impede a percepção de direitos trabalhistas, à exceção dos adicionais que visam remunerar atividades inerentes ao cargo, a exemplo do adicional noturno. Entendimento que tem sido aplicado a todas as categorias que integram a segurança pública remuneradas por subsídio, nos termos da CF/88, art. 144, dentre elas as polícias penais estaduais. Destacou o STF que o legislador, ao fixar os subsídios do policial rodoviário federal, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. Expressamente afirmou a Suprema Corte que o pagamento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais, para o exercício de funções inerentes ao cargo, configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em violação à CF/88 e à Súmula Vinculante 37/STF. Inexigibilidade da obrigação fundada em título judicial que havia reconhecido o direito ao adicional noturno dos policiais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do adicional noturno a essa classe de servidores, em razão da natureza imanente do exercício de suas funções. O CPC, art. 535 preceitua que a Fazenda Pública poderá arguir a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação quando intimada a impugnar a execução. §5º desse dispositivo legal que considera também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §7º desse mesmo artigo que exige que a decisão do STF referida no § 5º deva ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Acerto da sentença do juízo a quo ao extinguir o processo de execução, uma vez que diante do §5º e §7º do CPC, art. 535, a decisão do STF na ADI 5404 deu-se anteriormente à prolação do acórdão exequente nos autos em análise. Precedentes do Órgão Especial e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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