1 - STJ Tributário. Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP. Ilegalidade. Princípio da legalidade tributária. Decreto 1.035/1993. Lei 8.630/1993. CTN, art. 97, III.
«O Decreto 1.035/1993 foi concebido como regulamento à Lei 8.630/1993, extrapolando, todavia, os seus limites e incluindo na definição de contribuinte do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário (AITP), «os importadores, exportadores e consignatários das mercadorias importadas ou exportadas, art. 3º, afrontando o princípio da legalidade consignado no CTN, art. 97, III «in fine. Somente o «operador portuário, pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do Porto Organizado é contribuinte do AITP, vedado, ao Decreto Regulamentar instituir outros responsáveis pela exação, ainda que por equiparação.... ()
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2 - STJ Tributário. Hermenêutica. Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP. Decreto 1.035/1993. Ilegalidade.
«O regulamento que o sistema jurídico-constitucional pátrio admite, consoante mandamento da CF/88, art. 81, III é o de execução da lei, de cujo conteúdo não pode refugir. ... ()
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3 - STJ Tributário. Princípio da legalidade. Matéria constitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
1 - Trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade coatora que exigiu para o registro da declaração de importação o prévio recolhimento do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Diante da negativa de registro, a empresa não pode usufruir da alíquota de 2% para o Imposto de Importação com base na Portaria 616/94, tendo que arcar com a alíquota de 14%.... ()
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4 - TST RECRUSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL.
A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Segundo o v. acórdão recorrido, «não se verifica, nos autos, qualquer notícia de cessação do vínculo jurídico existente entre o OGMO e os recorridos, de forma a possibilitar a fixação do marco inicial da prescrição bienal.. Nesse quadro, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o apelo é insuscetível de provimento. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos da Lei 9.719/1998, art. 8º, « na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho .. Notável que a lei estabelece a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada do trabalhador portuário, em situações excepcionais, desde que estabelecida por meio de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, no caso dos autos, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos, na medida em que o Tribunal Regional concluiu pela condenação do OGMO/PR ao pagamento do intervalo interjornada, porquanto não demonstrou que «nas oportunidades em que o autor laborou em supressão do intervalo, assim ocorreu por força de situação excepcional.. Aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, consignou que « os prejuízos, para o fim de configuração do dano, se evidenciam pela simples invasão de privacidade do autor, pelo acesso indevido que o réu, na qualidade de empregador, teve sobre a sua movimentação financeira e pela divulgação desses dados; que « o ato de divulgar o nome e os dados do autor em edital deve ser considerado, além de invasão indevida de privacidade, discriminação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista; e que « indubitável o constrangimento do autor em ver divulgados dados relativos ao acordo que celebrou, sem sua anuência, o que parece suficiente para assegurar o direito à indenização por danos morais.. Incontestável é a repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a responsabilização civil do réu não afronta, mas se coaduna com o CCB, art. 186. Quanto ao aresto colacionado, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DESATRELADO DE SEU RESPECTIVO TEMA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelado de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14) , na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Na presente hipótese, constata-se que o réu transcreveu em tópico diverso os trechos do v. acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. OJ 402 DA SBDI-I/TST. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, para repetir a expressão do art. 19 daquele diploma legal. Nesse sentido a OJ-402-SbDI-1/TST. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa e «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF/88. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo OGMO/PR ratificou a tese. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, « caput , e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. Oportuno destacar as seguintes premissas fático jurídicas constantes do voto do Exmo. Desembargador Márcio Dionísio Gapski, nos autos TRT-PR 01374-2004-322-09-00-7 (RO 10796/2007), publicado em 18/04/2008, adotado no v. acórdão recorrido, para acrescer às razões de decidir, transcritos no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14: « Conquanto referida Lei regule as atividades dos empregados do Porto organizado (no qual o conceito de avulso, a princípio, não se enquadraria), o adicional de risco previsto no art. 14 é vantagem que se estende aos reclamantes, em face do princípio da isonomia, porque submetidos aos mesmos risco e às mesmas condições de trabalho dos demais empregados, mormente no caso em tela, em que houve reconhecimento do direito através do pagamento da verba até 08/1996. «Inegável a existência de risco no local de trabalho, tanto é que a categoria dos arrumadores recebeu o adicional de risco até agosto de 1996, quando o OGMO assumiu a administração do Porto. «É o que consta do laudo pericial, item 25, fl. 536. «Ressalte-se que não houve alegação de defesa no sentido de que as funções exercidas pelos avulsos fossem realizadas em ambiente ou em condições diversas daquelas operadas pelos empregados do Porto, ou ainda, de que tenham sido tecnicamente alteradas após 08/1996. «Os laudos apresentados nos autos pelos próprios reclamados (fls. 414/444) aponta a existência de risco na faixa portuária e esclarece que não há diferença entre o risco a que nela se submete o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso (item 39, fl. 539), destacando que caso houvesse no mesmo local trabalhadores avulsos e outros com vínculo empregatício, os riscos seriam os mesmos para todos (item 30, fl. 436). «Aliás, a resposta ao item 27 do laudo no sentido de que, a princípio, não permanecem trabalhadores portuários diretamente ligados à APPA no local onde trabalham os avulsos, não impede o direito obreiro, até porque, como dito, ambos poderiam exercer as mesmas funções nos mesmos locais, expostos aos mesmos riscos. «Ante o exposto, concluo que no exercício de suas funções, os autores estavam submetidos aos mesmos riscos - não neutralizados - que os servidores públicos ou empregados da APPA. Devem receber tratamento igualitário, com espeque no princípio maior da isonomia .. Como se observa, o Tribunal Regional consignou expressamente o labor do trabalhador avulso nas mesmas condições do trabalhador com vínculo permanente, ou seja, sob o mesmo risco portuário. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (Lei 4.860/65, art. 14), ainda que no caso concreto não haja trabalhadores permanentes naquela função que é exercida pelo trabalhador avulso, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). Demonstrada, portanto, a presença do requisito exigível para garantir o direito ora vindicado e, portanto, a violação do princípio da isonomia. Dentro desse contexto, ao deferir o adicional de risco (trabalhador portuário avulso), a Corte Regional decidiu a questão em estrita consonância com tese firmada no Tema 222 de Repercussão Geral. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do OGMO/PR conhecido e desprovido e recurso de revista do OGMO/PR não conhecido.... ()
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5 - STJ Tributário. Recurso especial. Processo administrativo fiscal. Compensação de crédito proveniente do adicional de indenização do trabalhador portuário avulso-aitp com tributos diversos administrados pela srf. Art. 74, § 12º da Lei 9.430/1996. Recurso especial da fazenda nacional a que se nega provimento.
«1 - Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de se compensar o crédito proveniente do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-AITP, já declarado inconstitucional, com tributos diversos administrados pela Secretaria da Receita Federal. ... ()
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6 - TJSP "AÇÃO DE COBRANÇA - TRABALHADOR PORTUÁRIO - INDENIZAÇÃO Da Lei 8.630/93, art. 59 - I-
Sentença de improcedência - Apelo do autor - II- Autor que pretende o recebimento da indenização, decorrente do cancelamento do registro profissional, com base na Lei 8.630/1993, art. 59 - Indenização que só é devida aos trabalhadores que requereram o pedido de cancelamento do registro profissional ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), ou seja, de 01/01/1994 a 31/12/1994 - Ausência de solicitação dentro do prazo legal - Autor que, não obstante tenha se aposentado no ano de 1997, continuou a desempenhar sua atividade profissional, deixando de demonstrar a solicitação, junto ao OGMO, do cancelamento de seu registro dentro do prazo de um ano estabelecido pela Lei 8.630/93, art. 58 - Ausentes os requisitos legais, não faz jus o autor ao recebimento da indenização - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido.... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Trabalhadores portuários avulsos. Indenização por cancelamento de registro. Recursos provenientes de fundo administrado pela união e formado a partir da incidência de cide (tributo) sobre operações portuárias de embarque e desembarque. Concessão ilegal da indenização a trabalhador já aposentado. Ministério Público. Legitimidade. Incidência da Súmula 329/STJ.
1 - O objetivo da presente ação é ver ressarcido ao erário federal o valor indevidamente pago a título de indenização a trabalhador portuário avulso que requereu, com fundamento na Lei 8.630/93, art. 58, cancelamento de seu registro junto ao organismo local de gestão de mão-de-obra.... ()
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8 - TRT3 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante avaliação qualitativa.
«De acordo com premissas estabelecidas nas Portarias 3393/87 e 518/2003 do MTE, «qualquer exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, e «o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou reduzir a zero o risco em potencial oriundo de tais atividades, devendo ser adotado como atividades de risco em potencial, concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o «Quadro de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. Destarte, com base nas Portarias mencionadas, que esclarece que não é possível evitar ou reduzir a zero o risco potencial oriundo de tais exposições, a jurisprudência vem firmando entendimento de que a avaliação da periculosidade deve ser meramente qualitativa, e que qualquer exposição do trabalhador a elas é potencialmente prejudicial à saúde, sendo, portanto, irrelevante a medição no local de trabalho. Isto porque, para efeitos da apuração da periculosidade, não importa o quanto de radiação é absorvido pelo organismo dos empregados, pois os efeitos de eventual exposição, por ato culposo da empregadora, se fosse o caso, seriam objeto de discussão na seara da responsabilidade civil, o que lhe obrigaria ao pagamento de indenização pelos danos causados à saúde do trabalhador. Noutras palavras, se há prova da exposição à radiação ionizante, o cumprimento pela empregadora das normas mínimas de proteção à saúde do trabalhador, tais como descritas no laudo pericial, como a utilização de recipientes plumbíferos, não corresponde à elisão do pagamento do respectivo adicional, mas à simples obediência do mandamento constitucional previsto no artigo 7º, XXII.... ()
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9 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÕES FORENSES NO TJMMG. REGIME ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, ocupante do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), reconhecendo-lhe o direito ao adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, durante plantões forenses, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, no período correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva implementação do pagamento. ... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O CF/88, art. 7º, XXII assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, sem que o adicional de insalubridade, pela exposição ao calor, implique em duplicidade, por se tratar de fatos geradores distintos. Precedentes 3. No caso, o Tribunal Regional, em desconformidade com o posicionamento desta Corte, concluiu que o adicional de insalubridade e a indenização pela não concessão das referidas pausas possuem o mesmo fato gerador, configurando o bis in idem. Transcendência política demonstrada. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
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11 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento ajuizada em face do Município de São Tomás de Aquino. A sentença condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), respeitada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e o pagamento de horas extras com adicional de 100%. O autor recorre para requerer a condenação ao pagamento de danos morais, diferenças salariais por alegado recebimento de salário inferior ao mínimo e pagamento de horas extras com adicional de 100%. O réu apela para afastar o pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à realização do laudo pericial. ... ()
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12 - TRT3 Periculosidade. Adicional. Entregador de jornal. Desempenho das atividades em postos de gasolina. Área de risco. Caracterização. Verba devida. CF/88, art. 7º, XXIII. CLT, art. 193.
«O fato de o reclamante não operar diretamente com o abastecimento de inflamáveis não é suficiente para elidir o direito ao pagamento do adicional, já que também os que trabalham na área de risco estão abrangidos pela norma técnica (alínea «m do item 1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE). Aliás, a conduta do reclamado é ainda mais reprovável, uma vez que submete um entregador de jornais a um risco que seria desnecessário, obrigando-o a laborar em postos de gasolina, local que não tem qualquer relação com as atividades desempenhadas. O pagamento do adicional de periculosidade não tem por finalidade a indenização pelo dano, mas sim uma retribuição pecuniária maior ao trabalhador que expõe sua vida ao risco. Assim, o fato de pessoas freqüentarem postos de gasolina em nada muda o entendimento acima defendido, já que teoricamente todos estão submetidos ao risco. A lei remunera aquele que, no exercício da sua profissão, expõe-se à periculosidade (CF/88, art. 7º, XXIII c/c CLT, art. 193). O que se deve ter em conta é a potencialidade de ocorrência do sinistro, e não a sua efetivação.... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS RAIOS SOLARES.
Extrai-se do v. acórdão regional que a insalubridade não decorreu da simples exposição do trabalhador a raios solares, mas da constatação, pelo perito, do excesso de calor no ambiente de trabalho, ou seja, nas condições previstas na NR 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78 do MTE. A decisão regional está em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 desta Corte. Incide, assim, o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Nesse esteio, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO, INTERVALO DA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento sobre a possibilidade de se aplicar analogicamente o CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais que exercem atividade com sobrecarga muscular e que necessitam de pausas para descanso. Nesse sentido, esta Corte fixou o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao trabalhador rural. Assim, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ AO FINAL DA JORNADA. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais fundamentando que « restou demonstrado nos autos que a reclamada não forneceu condições mínimas de higiene e manutenção saudável do arcabouço biológico do trabalhador . Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático probatório dos autos, inclusive em laudo pericial e para se chegar a um entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao «valor arbitrado, ressalta-se que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a extensão e a intensidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica da ré estipulou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST, não havendo que se falar em transcendência política ou jurídica, assim, também, não havendo transcendência social por não ser aplicável por se tratar de recurso da ré ou econômica, tendo em vista que o valor de R$10.000,00, arbitrado em sentença para danos extrapatrimoniais, não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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14 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a reclamante estava exposta ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, no período de nove meses por ano, consoante previsão contida na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SDI-1/TST). Precedente da SDI-1 do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. PAUSAS DA NR 31 . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que devem ser concedidas as pausas especiais durante a jornada de trabalho dos rurícolas, diante das peculiaridades do trabalho penoso e extenuante por eles desenvolvido. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no CLT, art. 72 ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu, com base na prova dos autos, que foram comprovadas as irregularidades descritas na petição inicial quanto à proibição de uso do banheiro. Com efeito, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configura abuso do poder diretivo e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese vertente, a Corte Regional, ao valorar a prova dos autos, entendeu que o demonstrativo de produção não era entregue aos trabalhadores nos moldes definidos nas normas coletivas, razão pela qual manteve a sentença que reconheceu a supressão salarial em virtude da anotação incorreta dos registros de produção («pirulitos). Com efeito, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante o teor da Súmula 126/TST. Ademais, permanecem ilesos os CLT, art. 818 e CPC art. 373 (CPC/73, art. 333), pois a conclusão externada pelo Tribunal Regional não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas da valoração da prova dos autos. Agravo não provido.
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O CF/88, art. 7º, XXII assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, sem que o adicional de insalubridade, pela exposição ao calor, implique em duplicidade, por se tratar de fatos geradores distintos. Precedentes 3. No caso, o Tribunal Regional, em desconformidade com o posicionamento desta Corte, concluiu que o adicional de insalubridade e a indenização pela não concessão das referidas pausas possuem o mesmo fato gerador, configurando o bis in idem. Transcendência política demonstrada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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16 - STJ Processo civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Policial federal. Adicional por serviço extraordinário. Alteração, por Portaria, de critérios definidos para jornada de trabalho estabelecidos em lei. Discussão acerca dos limites do poder regulamentar. Impossibilidade de Portaria, norma infralegal, revogar ou modificar Lei em sentido estrito. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 caracterizada. Agravo regimental da união a que se nega provimento.
1 - Na hipótese dos autos, a parte agravada, Agente de Polícia Federal, pleiteou indenização das horas extras trabalhadas além do limite máximo de 40 horas semanais. ... ()
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17 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Indenização por dano moral.
«1. Na presente hipótese, entendeu-se devido o pagamento de indenização por dano moral em decorrência da inadequação das instalações sanitárias, em inobservância à NR-31 do MTE pela reclamada, o que configuraria afronta à dignidade, à saúde e à segurança do reclamante. 2. Nesse contexto, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porque não abordam a mesma supracitada situação fática analisada no acordão turmário, limitando-se a concluir pela não configuração de dissenso jurisprudencial específico e pela incidência da Súmula 126/TST como óbice à revisão pretendida. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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18 - TST Recurso de embargos do reclamante. Adicional de periculosidade.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CLT, art. 193 e CLT, art. 896. 2) Os arestos transcritos são inespecíficos, na medida em que trazem teses genéricas no sentido de que a exposição constante ou intermitente a inflamáveis e/ou explosivos dá direito ao empregado à percepção de adicional de periculosidade. Nenhum deles aborda a situação específica dos autos, que diz respeito à existência de direito ao mencionado adicional por parte dos trabalhadores que laborem em locais onde passam tubulações de Gás Natural de Petróleo, à luz do contido na NR-16 da Portaria 3.214/78. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro reclamado, enquadramento profissional, diferenças salariais, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamante alegou a existência de grupo econômico e empregador único, fraude na contratação por empresa interposta, e o direito aos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, considerando a alegada existência de grupo econômico e empregador único; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade, diante da presença de inflamáveis no local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamante não comprovou o vínculo de emprego direto com o primeiro réu, faltando o requisito da subordinação jurídica, conforme depoimento pessoal. A configuração de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo pretendido. A contratação como correspondente bancária é lícita, com respaldo em legislação e jurisprudência do STF.4. Apesar de o laudo pericial apontar medidas de segurança contra incêndio, o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao permitido pela legislação, em prédio vertical, configura área de risco para todos os trabalhadores do edifício, independentemente da localização específica do tanque, gerando o direito ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (OJ 385 da SDI-1).5. A alegação de danos morais em razão da comunicação do término do contrato de forma coletiva e a existência de «sino para comemoração de metas não foram consideradas suficientes para ensejar indenização.6. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a parte beneficiária da justiça gratuita, desde que a exigibilidade da obrigação fique condicionada à comprovação da mudança de sua situação financeira em dois anos, após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A existência de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não configura, automaticamente, vínculo empregatício com todas as empresas do grupo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego com cada uma delas.2. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador em edifício vertical com armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, considerando-se como área de risco todo o prédio.3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da obrigação ser condicionada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, 790-B, 791-A, 832, 844, 879, 883, 899; CPC/2015, art. 370, 1010; Código Civil, arts. 186, 404, 406, 389; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.350/2010, art. 44; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Resolução CMN 4.935/21; NR 16 e NR 20 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula 129 e OJ 385 e OJ 400 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 129/TST; OJ 385 da SDI-1 do TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; STF (ADI 5766 e ADC 58 e 59); precedentes do STJ e TST.... ()
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20 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Indenização por dano moral.
«1. Na presente hipótese, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu do não fornecimento de condições apropriadas para refeição e descanso e da inadequação das instalações sanitárias, em inobservância às NRs 21, 24 e 31 do MTE pela reclamada, o que configuraria afronta à dignidade, à saúde e à segurança do reclamante. 2. Nesse contexto, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porque não abordam a mesma supracitada situação fática analisada no acordão turmário, limitando-se a concluir pela não configuração de dissenso jurisprudencial específico e pela incidência da Súmula 126/TST como óbice à revisão pretendida. Recurso de embargos não conhecido. ... ()