Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 58

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.

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