acidente em escada rolante
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acidente em escada r ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7554.7500

1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Consumidor. OPPORTRANS. Transporte de passageiros. Ação de indenização. Acidente em escada rolante. Estação do Metrô. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 22. CF/88, art. 37, § 6º.


«A responsabilidade da OPPORTRANS pelo acidente ocorrido na estação do metrô na escada rolante é evidente, não só com suporte no CF/88, art. 37, § 6º, como pelas regras consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) , pois - repita-se - sua atividade fim está calcada numa relação de consumo como operadora do transporte de passageiros pelo metrô.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5018.1100

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente em escada rolante, cominando com a amputação de parte de um dedo da mão. Responsabilidade objetiva. Alegada causa excludente, como culpa exclusiva do autor. Desacolhimento. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Danos estéticos caracterizados. Admissibilidade de sua cumulação com o moral. Valores das indenizações elevados em face dos danos suportados. Recurso provido nesse sentido.

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Doc. LEGJUR 195.9435.9612.9116

3 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS RÉUS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE EM SHOPPING CENTER - FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - R. SENTENÇA MANTIDA - R. SENTENÇA MANTIDA.

1 -

Indenização por danos morais, na medida em que a apelada foi vítima de acidente grave, ocorrido em vias públicas do estabelecimento do Shopping Center. Valor de dez mil reais fixados na r. sentença recorrida, consideradas a vulnerabilidade da vítima pessoa física e de outras peculiaridades do caso. Valor mantido. ... ()

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Doc. LEGJUR 355.9534.1255.5405

4 - TJRJ Ação Indenizatória - Responsabilidade civil - Acidente em escada rolante no estabelecimento réu, ensejando fratura no dedo mínimo do réu. Acidente incontroverso, cingindo-se a controvérsia apenas em relação à responsabilidade pela sua ocorrência e o dever de indenizar. Sentença de improcedência. Chamamento ao processo da seguradora.

A dinâmica do evento ficou comprovada pelo estabelecimento réu, que através das imagens trazidas aos autos demonstrou a culpa exclusiva do autor pelo evento ocorrido, após acessar a escada rolante de chinelos, ao lado de sua noiva, pisando na faixa amarela lateral. Parte ré que apresentou prova de modo a afastar sua responsabilidade, conforme prevê o parágrafo 3º do CDC, art. 14. Sentença mantida - Desprovimento da Apelação.
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Doc. LEGJUR 230.6190.5582.5567

5 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Relação de consumo. Acidente em escada rolante de shopping center. Agravo interno desprovido.


1 - O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a referida providência processual não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 515.1468.8163.8035

6 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE - AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO IV QRD ESQUERDO E MOVIMENTAÇÃO DOS DEDOS IV E V PREJUDICADA - DEFORMIDADE ARTICULAR DO III E V DEDOS - NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - RÉ QUE DEVE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA DOS TRANSPORTADOS - arts. 186, 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL E CDC, art. 14, CAPUT - AUTOR QUE FAZ JUZ À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DE R$ 20 MIL E R$ 30 MIL, RESPECTIVAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 806.0802.1983.4426

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, art. 6º, VIII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO. PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL «IN RE IPSA". VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343/TJERJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 140.6591.0017.7300

8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Vítima menor de idade que sofre acidente em escada rolante de centro comercial, ao colocar a cabeça no vão formado entre esta e a laje do piso superior, ocasionando-lhe lesões de natureza gravíssima. Descuido do genitor que não vigiou adequadamente a atitude do filho, bem como do «shopping que, por seu turno, não sinalizou e nem protegeu adequadamente o local, a fim de evitar eventos como o ocorrido com o autor. Culpa concorrente caracterizada. Danos morais devidos, porém em patamar inferior ao postulado. «Quantum estabelecido em dez mil reais atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês, a contar do evento danoso. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 210.8030.9566.0120

9 - STJ Processual civil e consumidor. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Acidente em escada rolante de shopping center. Criança acompanhada do pai. Amputação de dois dedos do pé direito. Procedência da ação por responsabilidade objetiva do fornecedor. Denunciação da lide. Ausência de defeito na prestação do serviço e de culpa exclusiva de terceiro. Causas de exclusão da responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º). Questões relevantes não apreciadas. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Ocorrência. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.


1 - Nos termos do CDC, art. 14, § 3º, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada a ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 847.0667.2092.3944

10 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONDOMÍNIO RÉU E PELA SEGURADORA DENUNCIADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E DANO ESTÉTICO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE DEVE SER MANTIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓLICE DE SEGURO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA QUE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA SERÁ NO LIMITE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DO EVENTO DANOSO, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA 54/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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Doc. LEGJUR 802.6017.0928.0958

11 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Recursos de Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente envolvendo uma criança em escada rolante de shopping center. Recurso de Apelação 1 (Litisdenunciada) parcialmente conhecido e desprovido e recurso de Apelação 2 (parte Ré) desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.


I. Caso em exame1. Recursos de Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em ação proposta por criança e sua mãe decorrente de acidente em escada rolante de shopping, resultando em ferimentos na perna direita do menino e abalos psicológicos em ambos, com condenação das rés ao pagamento de indenizações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as rés da lide principal são responsáveis pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido em escada rolante de shopping center, e se a seguradora litisdenunciada deve arcar com as indenizações na forma estabelecidas na sentença.III. Razões de decidir3. Os recursos de Apelação 1 e 2 preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, mas o Apelo 1 viola o princípio da dialeticidade em relação a alguns de seus tópicos.4.Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Litisdenunciada, tendo em vista que a apólice expressamente prevê a Litisdenunciante como cossegurada.5. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Shopping center pelos danos morais e estéticos, com base na falha na prestação de serviços e na existência de defeitos na escada rolante.6. O quantum da condenação por danos morais é justo e adequado, levando em conta a gravidade do ferimento e o impacto psicológico sobre a criança e sua mãe.7. Mantém-se o valor da indenização por danos estéticos, pois a cicatriz resultante da cirurgia é visível e afeta a criança em sua vida cotidiana.8. Cobertura contratual por danos corporais que pode ser estendida à indenização por danos estéticos.9. A Litisdenunciada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais da lide secundária, pois apresentou resistência à pretensão da Litisdenunciante.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível 1 (da Litisdenunciada) parcialmente conhecida e desprovida e Apelação cível 2 (da parte Ré) desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes em escadas rolantes em estabelecimentos comerciais é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre a falha e o dano, independentemente da comprovação de culpa do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 20; CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 698.175-3, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, Nona Câmara Cível, j. 26.05.2011; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as empresas responsáveis pelo shopping devem pagar indenizações para uma mãe e seu filho, que se feriram em uma escada rolante com problemas. A mãe e a criança pediram compensações por danos morais, estéticos e materiais, e o juiz entendeu que as empresas falharam em garantir a segurança do equipamento. Assim, cada um deles receberá R$ 20.000,00 por danos morais e a criança receberá R$ 15.000,00 por danos estéticos. Além disso, a seguradora que estava envolvida no caso também foi condenada a pagar as custas e honorários da lide secundária. O tribunal rejeitou os argumentos das empresas de que não eram responsáveis pelo acidente, pois as provas mostraram que a escada rolante tinha problemas que causaram o ferimento.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6091.7992.3180

12 - STJ Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ato ilícito. Acidente em escada rolante. Lesões corporais. Pensionamento civil. Falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Ausência de comprovação da perda da capacidade laboral. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Danos morais reflexos. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verificação. Súmula 7/STJ. Sucumbência. Extensão. Aferição. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.


1 - O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 584.8052.8251.3939

13 - TJRJ Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Acidente em escada rolante de shopping center. Apelante autor que à época do acidente de consumo contava 9 anos de idade. Insurgência recursal contra a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento. Danos comprovados na medida em que o apelante perdeu a ponta de dois dedos do pé esquerdo por esmagamento. Ação movida em face da proprietária do shopping center e do condomínio onde situado o estabelecimento, sendo chamada ao processo a seguradora e figurando como assistente litisconsorcial a seguradora incorporadora da seguradora original. Preliminar alegando ocorrência de revelia que se afasta, porquanto o defeito de representação foi corrigido pelo réu shopping center quando intimado para tanto. Inteligência do art 76 CPC. Falta de manifestação do perito à quesitação complementar elaborada pelo autor que não acarretou cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e esclarece os principais pontos questionados, sendo as indagações pendentes circunstanciais. Autor que era consumidor estrito senso, vez que houve prova de aquisição de ingressos para o cinema do shopping no dia do evento. Shopping center e condomínio onde situado o centro de vendas que, por integram cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos danos. Inteligência do parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 CDC. Precedentes do TJRJ. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Inteligência do art. 14 CDC. Escadas rolantes que são notoriamente equipamentos que registram grande número de acidentes. Subsunção à hipótese do art. 9º CDC. Serviço potencialmente perigoso. Fornecedor que deve garantir uma prestação de serviços de qualidade, que coloque o consumidor a salvo dos riscos inerentes à prestação do serviço, preservando a saúde, a incolumidade físico-psíquica e a segurança dos consumidores. Inteligência do art. 4º e 6º I CDC. Simples aposição de placas de advertência (obrigatórias por força de lei) que são insuficientes para evitar o dano em escada rolante. Excludente de responsabilidade constante do §3º do art. 14 CDC, que no plano da responsabilidade de terceiro, requer culpa exclusiva, o que aqui não ocorreu. Culpa in vigilando da genitora que entretanto é concausa à ocorrência do dano, gerando responsabilidade concorrente. Dever de cuidado e proteção atribuído aos pais. Precedentes do TJRJ. Danos materiais comprovados através das notas-fiscais para aquisição de fármacos e pagamento de despesas hospitalares. Danos morais em razão da dor física, tristeza, revolta, frustração e outros sentimentos negativos sofridos pelo autor que teve que amargar longo período de recuperação inclusive com tratamento psicológico. Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$.40.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades da causa e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano estético de baixa monta, que indica uma indenização de R$ 10.000,00 como suficiente ao ressarcimento. Verbas que devem ser rateadas entre os polos ativo e passivo em razão da concorrência de responsabilidade. Pensionamento que se afasta, porquanto o laudo pericial indica claramente que o autor não sofreu com o acidente qualquer sequela que o impeça ao exercício de atividade laboral. Condenação em regresso da seguradora chamada ao processo, nos limites do contrato de seguro. Inteligência dos arts. 760 e 787 CC. Precedente TJRJ. Debate sobre os honorários advocatícios entre chamante e chamada ao processo que com a alteração da sucumbência promovida pelo julgamento do 2º grau resta prejudicado. Sucumbência proporcionalizada. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.

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Doc. LEGJUR 870.4561.6752.2174

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ESCADA ROLANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.


Pretensão dos autores de se repararem dos danos advindos do óbito de sua filha, provocado por queda de escada rolante dentro do estabelecimento comercial das rés. Laudo pericial firme no sentido de que a menina se debruçara sobre a borracha do corrimão e fora tracionada por certa distância até cair e atingir o piso do andar inferior. Vítima que estava desacompanhada no momento do acidente, tanto assim que a autora aparecera no local somente depois dos brigadistas do shopping, momentos após a acidente. Falha no dever de vigilância por parte da genitora. Ausência de prova mínima quanto à eventual insegurança da escada rolante ou de falha em suas instalações, que contribuísse com a ocorrência do evento danoso. Improcedência que se mantém. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.... ()

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Doc. LEGJUR 591.8347.2062.6683

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ESCADA ROLANTE NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER.


Sentença de parcial procedência para condenar o primeiro réu a indenizar a autora pelo período de 10 (dez) dias, ante a incapacidade total e temporária identificada no laudo médico pericial, em quantia correspondente à remuneração dela pelo período, conforme apurado em fase de cumprimento de sentença, além do pagamento das despesas com medicamentos e fisioterapia que a postulante submeteu-se até o restabelecimento da lesão sofrida, conforme apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais de mora, a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do desembolso até o dia do efetivo pagamento, conforme apurado em fase de cumprimento; condenar o primeiro requerido, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de mora, a partir da citação e até a data de publicação da sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, do dia em que publicada a sentença até a data do efetivo pagamento; condenar o segundo demandado a pagar ao primeiro réu os valores totais a que este for obrigado a despender por força dos itens «i, «ii e «iii deste dispositivo, em prol da autora, até o limite previsto na apólice relativa ao contrato celebrado entre réu e seguradora; condenar os requeridos, por fim, ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação, em prol do CEJUR/DPGERJ. Apelação da 2ª ré/seguradora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O acidente sofrido pela parte autora na escada rolante localizada no shopping center réu é fato incontroverso. O réu apelante defende a impossibilidade de o shopping center ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente e a limitação de sua responsabilidade aos termos do contrato, considerando a franquia, que deve ser atualizada. O CDC adota a Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade, segundo a qual «todo aquele que se propõe a exercer alguma atividade no mercado deve responder pelos eventuais defeitos ou vício dela decorrentes ou a ela inerentes, independentemente de culpa (REsp 1133731 / SP - Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma do STJ - julgado em 12/08/2014). O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. No caso, juntou-se aos autos registro de ocorrência e documentos relativos ao atendimento médico da parte autora no Hospital Geral de Nova Iguaçu, após o acidente em questão, os quais indicam que a autora sofreu lesão no cotovelo e joelho esquerdo, sendo indicadas sessões de fisioterapia. O laudo pericial constatou a existência de nexo causal entre o acidente (conduta, evento danoso) e as lesões (resultado). Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a narrativa da parte autora quanto a dinâmica dos fatos. Parte ré que não logrou em demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. A autora sofreu lesão no joelho esquerdo em razão da queda ocorrida na escada rolante no interior do shopping center. Os danos materiais, consistentes nas despesas com medicamentos e fisioterapia, restaram devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais acostados aos autos. Dano moral configurado. O valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00, este adequado, razoável e proporcional. A seguradora / apelante foi condenada a pagar à 1ª ré os valores totais a que esta for obrigada a despender por força da condenação, até o limite previsto na apólice de seguro, no que, evidentemente, deve ser considerada a franquia pactuada entre as contratantes do seguro, cujo valor deve ser devidamente corrigido, como requerido pela apelante. Todavia a eventual dedução de franquia não pode ser oposta à parte autora, que não integra a relação contratual entre seguradora e segurada. Precedentes desta Corte. A sentença recorrida, ao condenar a 1ª ré a indenizar a autora pelo período de 10 dias, ante a incapacidade total e temporária, ultrapassou os limites do pedido, visto que tal pretensão não consta da inicial, configurando julgamento extra petita, ou seja, além do pedido. Decisão extra petita não tem o condão de causar nulidade total à sentença quando for perfeitamente possível sua adequação para eliminar eventuais excessos, de molde a observar o princípio da congruência. Nulidade parcial absoluta. Sentença parcialmente reformada para excluir do dispositivo da sentença a condenação da 1ª ré a indenizar a autora pelo período de 10 dias em quantia correspondente à remuneração e fazer constar, expressamente, que no ressarcimento a ser feito pela seguradora / apelante à 1ª ré deve ser observada a franquia pactuada devidamente corrigida, como requerido pela apelante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 973.2237.7583.6406

16 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE CONSUMIDORA EM ESCADA ROLANTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FALHA MECÂNICA DA ESCADA ROLANTE, QUE TERIA DADO UM BRUSCO SOLAVANCO, CAUSANDO O DESEQUILÍBRIO E QUEDA DA CONSUMIDORA - EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO SENTIDO DE QUE A QUEDA DA AUTORA NÃO DERIVOU DE FALHA DO EQUIPAMENTO, TENDO ORIGEM EM DESCUIDO DA PRÓPRIA VÍTIMA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - APLICAÇÃO DO INC. II, DO § 3º, DO CDC, art. 14 _- SENTENÇA REFORMADA - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PREJUDICADA COM CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À LITISDENUNCIADA.


Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 14), embora objetiva, depende de confirmação da presença de um vício de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade física ou psíquica daqueles que dele fazem uso. E, no caso, embora incontroverso o acidente e as lesões decorrentes, não ficou demonstrada nenhuma inadequação na prestação de serviço. Para que se pudesse acolher a responsabilização da ré seria necessário que houvesse mínimo indício de que a causa eficiente do acidente foi a ocorrência de falha mecânica ou defeito da escada rolante. ... ()

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Doc. LEGJUR 900.3899.0818.9959

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCADA ROLANTE SITUADA EM ESTAÇÃO ADMINISTRADA PELA SUPERVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. arts. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFESA FUNDADA NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE SOFREU MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES NAS PERNAS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. QUANTIA QUE SE AFIGURA ADEQUADA AO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 536.5119.3420.4954

18 - TJMG DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA ROLANTE DE AEROPORTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda em escada rolante em aeroporto, com alegação de falta de assistência pela companhia aérea e omissão na prestação de serviços pelo aeroporto. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.8908.3326.3787

19 - TJSP Responsabilidade civil - Contrato de transporte - Responsabilidade civil do transportador em relação aos transportados que é objetiva - Passageiro que, para fazer jus à respectiva indenização, deve provar apenas que o acidente ocorreu durante o seu transporte e que, em decorrência disso, sofreu danos - Presunção de culpa do transportador que só pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima - Caso em que nenhuma das excludentes de responsabilidade se verificou - Queda do autor na escada rolante da estação da Barra Funda, após parada brusca do equipamento, que encontra respaldo na ficha de atendimento médico juntada aos autos, bem como no fato de que, logo após a queda, ele foi encaminhado ao hospital para atendimento pelos próprios agentes metroviários - Nexo de causalidade evidenciado - Inviável isentar-se a ré da responsabilidade objetiva pelo evento noticiado na inicial.

Responsabilidade civil - Dano moral - Autor que sofreu ferimento «corto, superficial no pé esquerdo em virtude do acidente na escada rolante do Metrô - Circunstância que causou ao autor dor e sofrimento, não se tratando de mero aborrecimento - Tratamento que perdurou por sete dias - Indenização devida. Dano moral - «Quantum - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Justo o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, não comportando majoração ou redução. Dano moral - Juros moratórios - Termo inicial - Ilícito contratual - Incidência a partir da citação, quando a ré foi constituída em mora - Art. 240, «caput, do atual CPC - Pretensão do autor à incidência dos referidos juros a partir do evento danoso descabida. Dano moral - Correção monetária - Termo inicial que deve corresponder à data do arbitramento da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ - Procedência da ação mantida. Sucumbência - Honorários de advogado - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, isto é, sobre R$ 5.000,00, que comportam majoração - Arbitramento da verba honorária que deve atender aos critérios tipificados nos, I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC - Verba honorária que deve ser estabelecida em 20% sobre o valor da condenação atualizado - Sentença reformada nesse ponto, em prol do autor - Apelo da ré desprovido e apelo do autor provido em parte
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Doc. LEGJUR 980.8463.1361.7766

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. QUEDA DE PASSAGEIRA NA ESCADA ROLANTE POR TRAVAMENTO. IDOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS IMAGENS NO MOMENTO DA QUEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. NEXO CAUSAL. LESÕES E FRATURAS REGISTRADAS NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DA UPA E PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR E LAUDOS E EXAMES MÉDICOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.


Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a concessionária do serviço de transporte metroviário objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 2. O art. 14, § 3º, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I), ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), hipóteses que as rés não comprovaram nos autos. 3. Não se pode imputar ao consumidor que sofreu acidente causador de várias lesões e fraturas, em estação de grande movimentação como é a Estação Siqueira Campos, o ônus de arrolar testemunhas visuais do fato, o que poderia facilmente ser realizado por qualquer outro funcionário da ré diverso daqueles que estavam socorrendo a autora, ônus que cabia a ré, do qual não se desincumbiu. 4. Evidenciada, portanto, a impossibilidade ou extrema dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora, vulnerável, hipossuficiente e fragilizada por conta das lesões sofridas. 5. Concessionária ré que se furtou a apresentar a cópia das imagens do momento exato do acidente, embora tenha sido determinado pelo juízo, apresentando apenas vídeo de câmera de segurança após o evento danoso, e se limitou a alegar que a autora deu causa ao acidente, deixando de produzir prova apta a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima. 6. O conjunto probatório carreado aos autos comprova a condição de passageira da autora e a documentação, consubstanciada no boletim de atendimento médico realizado na Upa ao lado da estação do metrô para onde foi conduzida a autora pelos prepostos da concessionária ré, prontuário hospitalar e laudo médico e exames realizados demonstram o nexo de causalidade e corroboram a narrativa autoral, evidenciando a falha na prestação do serviço. 7. Ilícito caracterizado que impõe a obrigação de indenizar o dano causado, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC e do CPC, art. 373, II. 8. Dano material comprovado por meio das notas fiscais e recibos de transporte. 9. Dano moral configurado, decorrente das lesões, escoriações e fraturas demonstradas pela prova documental produzida, que causaram evidente sofrimento e dores, que ultrapassam o mero dissabor do dia a dia. 10. Valor do dano moral, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, somado ao fato de ser a autora idosa, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal, a ser corrigido a partir do presente julgado (Súmula 362/STJ). 11. A fixação do dano moral em valor inferior ao requerido na inicial não enseja a sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326/STJ. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15%, tendo em vista o trabalho do advogado da autora e o longo tempo de tramitação do feito. 13. Provimento do recurso.... ()

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