Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Recursos de Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente envolvendo uma criança em escada rolante de shopping center. Recurso de Apelação 1 (Litisdenunciada) parcialmente conhecido e desprovido e recurso de Apelação 2 (parte Ré) desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
I. Caso em exame1. Recursos de Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em ação proposta por criança e sua mãe decorrente de acidente em escada rolante de shopping, resultando em ferimentos na perna direita do menino e abalos psicológicos em ambos, com condenação das rés ao pagamento de indenizações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as rés da lide principal são responsáveis pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido em escada rolante de shopping center, e se a seguradora litisdenunciada deve arcar com as indenizações na forma estabelecidas na sentença.III. Razões de decidir3. Os recursos de Apelação 1 e 2 preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, mas o Apelo 1 viola o princípio da dialeticidade em relação a alguns de seus tópicos.4.Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Litisdenunciada, tendo em vista que a apólice expressamente prevê a Litisdenunciante como cossegurada.5. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Shopping center pelos danos morais e estéticos, com base na falha na prestação de serviços e na existência de defeitos na escada rolante.6. O quantum da condenação por danos morais é justo e adequado, levando em conta a gravidade do ferimento e o impacto psicológico sobre a criança e sua mãe.7. Mantém-se o valor da indenização por danos estéticos, pois a cicatriz resultante da cirurgia é visível e afeta a criança em sua vida cotidiana.8. Cobertura contratual por danos corporais que pode ser estendida à indenização por danos estéticos.9. A Litisdenunciada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais da lide secundária, pois apresentou resistência à pretensão da Litisdenunciante.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível 1 (da Litisdenunciada) parcialmente conhecida e desprovida e Apelação cível 2 (da parte Ré) desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes em escadas rolantes em estabelecimentos comerciais é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre a falha e o dano, independentemente da comprovação de culpa do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 14 e 20; CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 698.175-3, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, Nona Câmara Cível, j. 26.05.2011; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as empresas responsáveis pelo shopping devem pagar indenizações para uma mãe e seu filho, que se feriram em uma escada rolante com problemas. A mãe e a criança pediram compensações por danos morais, estéticos e materiais, e o juiz entendeu que as empresas falharam em garantir a segurança do equipamento. Assim, cada um deles receberá R$ 20.000,00 por danos morais e a criança receberá R$ 15.000,00 por danos estéticos. Além disso, a seguradora que estava envolvida no caso também foi condenada a pagar as custas e honorários da lide secundária. O tribunal rejeitou os argumentos das empresas de que não eram responsáveis pelo acidente, pois as provas mostraram que a escada rolante tinha problemas que causaram o ferimento.... ()
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