Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ESCADA ROLANTE NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER.
Sentença de parcial procedência para condenar o primeiro réu a indenizar a autora pelo período de 10 (dez) dias, ante a incapacidade total e temporária identificada no laudo médico pericial, em quantia correspondente à remuneração dela pelo período, conforme apurado em fase de cumprimento de sentença, além do pagamento das despesas com medicamentos e fisioterapia que a postulante submeteu-se até o restabelecimento da lesão sofrida, conforme apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais de mora, a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do desembolso até o dia do efetivo pagamento, conforme apurado em fase de cumprimento; condenar o primeiro requerido, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de mora, a partir da citação e até a data de publicação da sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, do dia em que publicada a sentença até a data do efetivo pagamento; condenar o segundo demandado a pagar ao primeiro réu os valores totais a que este for obrigado a despender por força dos itens «i, «ii e «iii deste dispositivo, em prol da autora, até o limite previsto na apólice relativa ao contrato celebrado entre réu e seguradora; condenar os requeridos, por fim, ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação, em prol do CEJUR/DPGERJ. Apelação da 2ª ré/seguradora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O acidente sofrido pela parte autora na escada rolante localizada no shopping center réu é fato incontroverso. O réu apelante defende a impossibilidade de o shopping center ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente e a limitação de sua responsabilidade aos termos do contrato, considerando a franquia, que deve ser atualizada. O CDC adota a Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade, segundo a qual «todo aquele que se propõe a exercer alguma atividade no mercado deve responder pelos eventuais defeitos ou vício dela decorrentes ou a ela inerentes, independentemente de culpa (REsp 1133731 / SP - Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma do STJ - julgado em 12/08/2014). O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. No caso, juntou-se aos autos registro de ocorrência e documentos relativos ao atendimento médico da parte autora no Hospital Geral de Nova Iguaçu, após o acidente em questão, os quais indicam que a autora sofreu lesão no cotovelo e joelho esquerdo, sendo indicadas sessões de fisioterapia. O laudo pericial constatou a existência de nexo causal entre o acidente (conduta, evento danoso) e as lesões (resultado). Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a narrativa da parte autora quanto a dinâmica dos fatos. Parte ré que não logrou em demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. A autora sofreu lesão no joelho esquerdo em razão da queda ocorrida na escada rolante no interior do shopping center. Os danos materiais, consistentes nas despesas com medicamentos e fisioterapia, restaram devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais acostados aos autos. Dano moral configurado. O valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00, este adequado, razoável e proporcional. A seguradora / apelante foi condenada a pagar à 1ª ré os valores totais a que esta for obrigada a despender por força da condenação, até o limite previsto na apólice de seguro, no que, evidentemente, deve ser considerada a franquia pactuada entre as contratantes do seguro, cujo valor deve ser devidamente corrigido, como requerido pela apelante. Todavia a eventual dedução de franquia não pode ser oposta à parte autora, que não integra a relação contratual entre seguradora e segurada. Precedentes desta Corte. A sentença recorrida, ao condenar a 1ª ré a indenizar a autora pelo período de 10 dias, ante a incapacidade total e temporária, ultrapassou os limites do pedido, visto que tal pretensão não consta da inicial, configurando julgamento extra petita, ou seja, além do pedido. Decisão extra petita não tem o condão de causar nulidade total à sentença quando for perfeitamente possível sua adequação para eliminar eventuais excessos, de molde a observar o princípio da congruência. Nulidade parcial absoluta. Sentença parcialmente reformada para excluir do dispositivo da sentença a condenação da 1ª ré a indenizar a autora pelo período de 10 dias em quantia correspondente à remuneração e fazer constar, expressamente, que no ressarcimento a ser feito pela seguradora / apelante à 1ª ré deve ser observada a franquia pactuada devidamente corrigida, como requerido pela apelante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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