1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST, I. HONORÁRIOS PERICIAIS.A
parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896.Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. ANOTAÇÃO NA CTPS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que deferiu adicional de insalubridade, rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou anotação na CTPS. O recurso objetiva a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta, sustentando a inexistência de insalubridade e a impossibilidade de se manter a rescisão indireta diante da exclusão do adicional. Também se impugna a forma de cumprimento da anotação na CTPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a rescisão indireta do contrato de trabalho era cabível; (iii) determinar a forma adequada para o cumprimento da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A limpeza em condomínio residencial, com o manuseio de hipoclorito de sódio e detergente neutro diluídos em água, conforme descrito no laudo pericial e depoimento, não configura insalubridade, haja vista a ausência de exposição a agentes biológicos em nível insalubre e a falta de comprovação de exposição a agentes químicos em níveis que ensejem o adicional, considerando-se os critérios da norma regulamentadora e a jurisprudência consolidada.4. A falta de comprovação da insalubridade inviabiliza a rescisão indireta do contrato de trabalho, que se baseava na alegada exposição do empregado a ambiente de trabalho insalubre sem o devido pagamento do adicional.5. A obrigação de fazer consistente na anotação na CTPS deve ser cumprida de ofício pela Secretaria da Vara, não sendo aplicável a multa diária por se tratar de declaração unilateral de vontade e considerando a ineficiência processual de aguardar ato da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:A limpeza em condomínio residencial, com o manuseio de hipoclorito de sódio e detergente neutro diluídos em água, não configura insalubridade quando não houver exposição a agentes biológicos ou químicos em níveis insalubres, conforme a legislação e jurisprudência. A rescisão indireta do contrato de trabalho é inviável quando não comprovada a existência de justa causa configurada por ato do empregador. A anotação na CTPS, em caso de obrigação de fazer consistente em declaração unilateral de vontade, deve ser cumprida de ofício pela Secretaria da Vara. Dispositivos relevantes citados: Súmula 448/TST, II; arts. 4º, 501 e §1º do CPC, art. 513; §1º do CLT, art. 39.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VALE REFEIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Percebe-se, de plano, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. A parte não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, o qual foi aplicado para obstaculizar o apelo em relação aos temas «dano moral, «adicional de insalubridade, «rescisão indireta, «vale refeição, «intervalo intrajornada e «multa normativa, ante o fato de a pretensão recursal formulada estar frontalmente contrária aos registros factuais delineados pelo Regional. Constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo interno revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais são os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC/2015, art. 1.021, ante sua manifesta inadmissibilidade.
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. 2. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que consignou que a transcrição do acórdão referente a todos os temas tratados no apelo no início das razões recursais, e de forma conjunta, não atende ao pressuposto contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. No presente apelo, a recorrente não se insurge de forma direta e específica acerca do óbice aplicado. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, «A, «B E «C, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, o reclamante não indicou expressamente nenhum dispositivo legal e/ou constitucional como violado, nem contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896, «a, «b e «c, da CLT, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FOLGA DOMINICAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a prova oral se mostra despicienda para a resolução da controvérsia, ante a existência de prova documental e o depoimento pessoal da reclamante que corrobora os controles de ponto. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E FOLGA QUINZENAL AOS DOMINGOS. A ausência de folga dominical quinzenal, comprovada pelos cartões de ponto, configura violação ao CLT, art. 386, ensejando o pagamento de horas extras de forma simples para o segundo domingo trabalhado consecutivamente. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. Estabilidade provisória e danos morais. O laudo pericial, fundamentado e não impugnado eficazmente, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, inviabilizando o reconhecimento da doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com exposição a agentes biológicos, configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerada ainda a utilização de EPIs insuficientes para a neutralização total do risco. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Reduz-se o valor arbitrado para honorários periciais em R$2.500,00 para melhor adequação ao padrão usual desta Turma. 5. RESCISÃO INDIRETA. A não observância correta das horas extras decorrentes da folga dominical quinzenal configura justa causa para a rescisão indireta, com consequente condenação às verbas rescisórias e multa prevista no CLT, art. 477. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação recíproca. Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes e a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade da verba, condicionada à demonstração, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, do desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos ordinários parcialmente providos.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregado contratado como repositor. A parte reclamada insurgiu-se quanto à limitação dos pedidos aos valores da inicial, imposição de multa por obrigação de fazer e reconhecimento de insalubridade. O reclamante recorreu quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade, acúmulo e desvio de função, recolhimento de FGTS, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional por acúmulo ou desvio de função; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau superior ao reconhecido; (iii) determinar se é válida a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (iv) reconhecer ou não a existência de dano moral indenizável; (v) averiguar a configuração de rescisão indireta; (vi) verificar a existência de diferenças de FGTS devidas; (vii) avaliar a limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; e (viii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização do acúmulo funcional exige demonstração de acréscimo de tarefas incompatíveis com o cargo original ou previsão normativa específica, o que não se verificou, considerando-se a compatibilidade das atividades desempenhadas com a função contratada e a ausência de norma prevendo o adicional.O laudo pericial técnico atestou exposição habitual e intermitente a frio, enquadrando as atividades no Anexo 9 da NR-15, e a reclamada não comprovou a eficácia dos EPIs, justificando o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio.A imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo nos CPC/2015, art. 497 e CLT art. 769, sendo válida a cominação para garantir o cumprimento da obrigação de anotação em CTPS.O dano moral pressupõe conduta patronal dolosa ou culposa, o que não foi comprovado; a execução de atividades compatíveis com o cargo e a exposição a agentes insalubres não configuram, por si sós, violação à esfera extrapatrimonial do trabalhador.A rescisão indireta requer prova robusta de falta grave patronal, não demonstrada nos autos; a iniciativa de rompimento partiu do empregado, sem comprovação de justa causa do empregador.O pedido de diferenças de FGTS foi formulado de forma genérica, sem indicação de períodos ou valores inadimplidos, não ensejando a inversão do ônus da prova.O valor atribuído aos pedidos na inicial possui natureza estimativa, conforme art. 840, §1º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST, não servindo como limite à condenação.A fixação de honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação é adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O desempenho de múltiplas tarefas pelo empregado não gera direito ao adicional por acúmulo de funções quando compatíveis com a função contratada e ausente previsão normativa específica.O adicional de insalubridade é devido quando comprovada, por laudo pericial, a exposição habitual a agente nocivo, e não demonstrada a neutralização por EPI eficaz.A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é válida e encontra amparo nos CPC/2015, art. 497 e CLT art. 769.A configuração de dano moral exige demonstração de conduta patronal lesiva, o que não se presume em decorrência de inadimplementos contratuais ou exposição a condições insalubres.A rescisão indireta depende de prova de conduta grave do empregador, não se caracterizando pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade ou acúmulo de funções compatíveis.A ausência de especificação dos períodos e valores alegadamente inadimplidos inviabiliza a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS.O valor estimado dos pedidos na inicial não limita o montante da condenação.A fixação de honorários de sucumbência deve observar a razoabilidade e a complexidade da causa, sendo legítimo o arbitramento em 5%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, «d, 769 e 840, §1º; CPC/2015, art. 497; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 223-B e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12.02.2021.... ()
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8 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE QUITAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, DE HORAS EXTRAS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento de indenização por danos morais - em virtude da falta de quitação do vale alimentação, de recolhimentos de FGTS, de horas extras, bem como das verbas rescisórias - detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, está demonstrado o desacerto da decisão agravada que julgou prejudicado o exame da transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE QUITAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, DE HORAS EXTRAS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, V e X, da CF/88, nos termos exigidos no CLT, art. 896. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE QUITAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO, DE HORAS EXTRAS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Tribunal Regional manteve intacta a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da falta de quitação do vale alimentação, do recolhimento de FGTS, das horas extras, bem como das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte, quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que inclui a multa de 40% do FGTS, bem como acerca do não recolhimento de depósitos de FGTS, é no sentido de ser indevida a condenação de pagamento de indenização por danos morais com fulcro em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. Deve ser demonstrado o dano, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros, etc. O CLT, art. 477, § 8º, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. Faz-se necessária a demonstração de algum fato objetivo do qual se possa constatar existência de abalo moral. Caso contrário, indevida a indenização, porquanto o que gera o dano não é o descumprimento das aludidas obrigações trabalhistas em si, porém as circunstâncias nas quais se revelou, ou as consequências eventualmente decorrentes de tal descumprimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, «d, da CLT, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade e fornecimento inadequado de EPIs pela empregadora. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade, caracteriza falta grave, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, buscando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, acúmulo de função, rescisão indireta e sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a ocorrência de acúmulo de função; (iii) determinar a procedência do pedido de rescisão indireta; (iv) definir a manutenção da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial descreveu as atividades da reclamante como limpeza em escritório de pequena circulação, não se enquadrando na hipótese prevista na Súmula 448/TST, II, que exige instalações sanitárias de grande circulação para o adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do TST corrobora esse entendimento. A reclamante não impugnou as conclusões do laudo pericial e não apresentou prova oral para contestar a conclusão.4. Não há comprovação de acúmulo de funções, apenas exercício de atividades compatíveis com a função contratada, conforme CLT, art. 456. A reclamante não apresentou norma legal ou prova que fundamentasse o pedido, e a jurisprudência do TST consolida esse entendimento.5. Os pedidos de rescisão indireta foram rechaçados pela ausência de justa causa do empregador, conforme CLT, art. 483. A reclamante não comprovou as alegações de trabalho em condições insalubres sem contraprestação e de exigência de funções diferentes da contratada.6. A manutenção da sucumbência decorre da improcedência dos pedidos da reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A limpeza de instalações sanitárias em escritório de pequena circulação não garante o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II e a jurisprudência.2. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada, sem comprovação de acúmulo de funções ou norma legal que ampare o pedido, não gera direito a adicional salarial.3. A ausência de justa causa por parte do empregador, não configurada pelas alegações da reclamante, impede o deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.4. A improcedência dos recursos mantém a decisão quanto à sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 483; Súmula 448/TST.Jurisprudência relevante citada: Ag-RR: 00216826420175040006 (TST); Ag-AIRR: 00105843420205030094 (TST); AIRR: 10010620320175020254 (TST).... ()
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11 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Confirmada pela prova pericial a exposição da reclamante a agentes biológicos e a ausência de treinamento para uso correto de EPIs, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Configurado o reiterado descumprimento contratual, é cabível o reconhecimento da rescisão indireta. Responsabilidade subsidiária do ente público preservada, diante da falha na fiscalização contratual, nos termos da Súmula 331/TST e do Tema 1118 do STF. Recursos não providos.... ()
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12 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA.
A situação em análise não configura falta grave patronal capaz de justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa da empregadora, já que o inadimplemento de parcela reconhecida apenas em juízo, após fundada controvérsia e sequer transitada em julgado, não autoriza à rescisão indireta. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MODERADO. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de modo a remunerar justa e adequadamente o auxiliar do Juízo, de acordo com a complexidade do trabalho e seu tempo de execução.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Procedimento sumaríssimo. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Responsabilidade subsidiária. Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing.
«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada, contra sentença que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, referentes a horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais e rescisão indireta do contrato de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a reclamante comprovou a realização de horas extras; (II) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (III) determinar quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais; e (IV) definir o tipo de rescisão contratual ocorrida.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras, a reclamante não conseguiu desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, sendo insuficiente o depoimento da sua testemunha para comprovar o labor extraordinário. O depoimento da testemunha da reclamada corroborou a idoneidade dos controles.Em relação ao adicional de insalubridade, embora o laudo pericial tenha considerado a atividade da reclamante insalubre em grau máximo, a coleta de lixo em condomínio residencial, mesmo com grande número de unidades, não se equipara à coleta de lixo urbano, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 do TEM, conforme Súmula 448, item II, do TST e jurisprudência pacífica do TST, sendo indevido o adicional.4. No que tange aos honorários periciais, apesar da sucumbência da reclamante no ponto referente ao adicional de insalubridade, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a União arcará com os custos.5. A respeito da rescisão contratual, como o adicional de insalubridade foi considerado indevido, a rescisão indireta é afastada, sendo reconhecida a rescisão por iniciativa da reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada provido.Tese de julgamento:A prova oral não desconstituiu os controles de ponto apresentados e que não apresentam horários invariáveis (uniformes, britânicos).A coleta de lixo em condomínio residencial, ainda que com grande número de unidades, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de adicional de insalubridade, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 do MTE, conforme Súmula 448/TST, II e jurisprudência pacífica do TST.Em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais são de responsabilidade da União, em razão da inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT.Indevido o adicional de insalubridade e as diferenças de horas extras vindicadas, descabida a rescisão indireta com base no inadimplemento das referidas obrigações, reconhecendo-se, assim, a ruptura contratual por iniciativa da empregada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B, §4º; NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78; Súmula 448/TST, II.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; Precedentes do TST acerca da Súmula 448, item II.... ()
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15 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 483, «D, DA CLT.
Caracterizada a exposição habitual do empregado a agentes biológicos durante a higienização e coleta de lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação, sem comprovação do fornecimento regular e suficiente de EPIs, é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea «d do CLT, art. 483. A falta patronal compromete a saúde do trabalhador e representa inadimplemento contratual de natureza grave. Recurso do reclamante provido. ... ()
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16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.É devida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando evidenciada a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme fixado no IRR-TST 1000063-90.2024.5.02.0032. Reconhecida a ruptura contratual por culpa do empregador durante o período de estabilidade gestacional, é devida a indenização substitutiva. Comprovada a exposição da obreira gestante a agentes insalubres em grau máximo, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como à indenização por danos morais, em razão da violação aos direitos fundamentais da gestante e do nascituro (art. 394-A, I, da CLT). A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Reforma-se ainda a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
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18 - TRT18 Rescisão indireta. Não pagamento das horas in itinere e adicional de insalubridade. Descumprimento reiterado das obrigações do contrato de trabalho. Configuração de falta grave. CLT, art. 483, d.
«O não pagamento reiterado das horas in itinere e do adicional de insalubridade, especialmente para empregado que trabalha no Setor de Cortes da empresa e que, por tantas vezes, já foi reconhecido por esta Justiça Especializada o direito ao adicional de insalubridade, caracteriza, além do descumprimento de obrigações contratuais, a falta grave prevista no CLT, art. 483, d, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento, neste particular.... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e primeira reclamada, questionando aspectos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante busca a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta, além de discutir o adicional de insalubridade e honorários advocatícios. A primeira reclamada contesta a jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e honorários periciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão da reclamante pode ser convertido em rescisão indireta; (ii) estabelecer o grau do adicional de insalubridade devido à reclamante; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto para o cálculo das horas extras e demais verbas trabalhistas, incluindo os intervalos intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de demissão da reclamante, manifestado por escrito e sem comprovação de vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito e inviabiliza a conversão em rescisão indireta, mesmo diante de alegações de descumprimento contratual pelo empregador. O laudo pericial, considerando o contato habitual com agentes biológicos, reconheceu a insalubridade em grau médio (20%). Entretanto, diante da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e da coleta de lixo, conforme Súmula 448/TST, II, e Anexo 14 da NR-15, o adicional de insalubridade devido é de grau máximo (40%). A prova oral corrobora a realização dessas atividades pela reclamante. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada são considerados válidos para comprovar os horários de entrada e saída e os dias trabalhados, desconsiderando-se, porém, os registros de intervalos intrajornada. O depoimento pessoal da reclamante e da testemunha confirmam a jornada de trabalho descrita nos cartões. A supressão do intervalo intrajornada é reconhecida, porém, a condenação é limitada ao tempo efetivamente suprimido (40 minutos/dia) com adicional de 50%, excluindo-se os reflexos. A condenação em horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida são mantidas, porém, serão apuradas em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, deduzindo-se os valores já pagos. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, permanecem mantidos.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O pedido de demissão, sem vício de consentimento, configura ato jurídico perfeito, sendo inviável sua conversão em rescisão indireta. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II e Anexo 14 da NR-15. Cartões de ponto, mesmo sem assinatura, são válidos para comprovar a jornada de trabalho, exceto quanto ao intervalo intrajornada. A supressão deste gera condenação indenizatória apenas pelo tempo suprimido, sem reflexos. A jornada mista não impede o pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida para as horas trabalhadas além das 05h00. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, conforme CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 73, §5º, 74, §2º, 791-A, 896, §7º, 912; art. 483, d; Lei 8.036/1990, arts. 26 e 26-A; Lei 12.305/2010, art. 3º, XVI; NR-15, Anexo 14; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I e III, do TST; Súmula 437/TST; Súmula 448/TST, II; Súmula 50, do TRT-2; Súmula 60/TST, II; Súmula 264/TST; OJ 97 da SDI do TST; Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do C. TST; Tese Vinculante 85 firmada pelo C. TST.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE.
Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Desse modo, a Corte de origem, ao negar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o CLT, art. 483. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 483 e provido.... ()