doencas graves e incuraveis
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doencas graves e inc ×
Doc. LEGJUR 130.7174.0000.6700

1 - STJ Seguridade social. Servidor público civil. Administrativo. Aposentadoria por invalidez permanente. Doenças graves e incuráveis. Reversão para proventos integrais. Lei 8.112/1990, art. 186. Rol exemplificativo. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Diva Malerbi sobre o tema.


«... Observo, por oportuno, que não se desconhece o antigo posicionamento desta E. Corte ao considerar que o rol das doenças constantes do Lei 8.112/1990, art. 186, § 1º era taxativo. No entanto, tal entendimento não mais reflete o posicionamento hodierno e pacífico deste E. Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado nas ementas dos julgados acima colacionados. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.6600

2 - STJ Seguridade social. Servidor público civil. Administrativo. Aposentadoria por invalidez permanente. Doenças graves e incuráveis. Reversão para proventos integrais. Lei 8.112/1990, art. 186. Rol exemplificativo. Precedentes do STJ.


«1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no Lei 8.112/1990, art. 186, I, § 1º, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6074.2001.1500 Tema 1037 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.037/STJ. Tributário. IRPF. Processual civil. Proposta de afetação deferida. Recurso especial. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Incidência ou não sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra na ativa. Distinção com relação ao Tema 250/STJ (Resp. 1.116.620). Multiplicidade de processos e divergência de interpretação nos Tribunais Regionais Federais. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.037/STJ - Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do Lei 7.713/1998, art. 6º sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Tese jurídica firmada: - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (seja na redação da Lei 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).
«Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - se taxativa ou exemplificativa - , de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.» (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).» ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6074.2001.1700 Tema 1037 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.037/STJ. Tributário. IRPF. Processual civil. Proposta de afetação deferida. Recurso especial. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Incidência ou não sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra na ativa. Distinção com relação ao Tema 250/STJ (Resp. 1.116.620). Multiplicidade de processos e divergência de interpretação nos Tribunais Regionais Federais. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.037/STJ - Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do Lei 7.713/1998, art. 6º sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Tese jurídica firmada: - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (seja na redação da Lei 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).
«Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - se taxativa ou exemplificativa - , de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.» (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).» ... ()

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Doc. LEGJUR 317.0028.2636.4181

5 - TJDF DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO E QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 


I. Segundo os Lei 10.486/2002, art. 24 e Lei 10.486/2002, art. 25, serão proporcionais os proventos do policial militar reformado por incapacidade decorrente de enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço e que não se enquadra na definição legal de «moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1623.6443

6 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental em recurso especial. Servidor público. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Lei 8.112/1990, art. 186. Moléstia profissional incapacitante reconhecida pelas instâncias ordinárias. Acórdão recorrido não destoa do julgamento definitivo proferido pela suprema corte no re 656.860/MT. O art. 186, § 1o. Elenca, tão somente, as doenças graves, incuráveis ou contagiosas. Não trazendo a relação de qualquer doença profissional. Embargos de declaração da união rejeitados.


1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1o. I, da CF/88, firmou entendimento de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos Servidores Públicos quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.9074.3000.7600

7 - STJ Seguridade social. Direito administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Servidor público civil. Aposentadoria por invalidez. Doença incapacitante, contagiosa e incurável reconhecida pelas instâncias ordinárias. Não se pode considerar taxativo o rol de doenças previstas no Lei 8.112/1990, art. 186. Seria impossível a norma legal prever todas as doenças contagiosas e incuráveis reconhecidas diariamente pela evolução constante da medicina. Possibilidade de concessão de aposentadoria com proventos integrais. Precedentes agravo regimental do distrito federal desprovido.


«1. Tanto o texto constitucional, quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4000.3100

8 - TJSC Seguridade social. Mérito. Previdenciário. Revisão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Pleito de integralidade. Moléstia grave e incapacitante. Ausência de previsão no rol legal de doenças graves. Irrelevância. Enfermidade que apresenta a mesma gravidade das doenças previstas em Lei . Direito à percepção do benefício na forma integral. Manutenção da sentença, por fundamento diverso.


«Diagnosticada doença classificada como grave e incurável, ainda que não prevista no rol que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, impõe-se o seu pagamento no valor total, e não proporcional, por ser uma patologia que leva ao mesmo resultado daquelas previstas no referido rol. (Reexame Necessário 2008.026194-9, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).... ()

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Doc. LEGJUR 165.2483.1000.9400

9 - TJSP Seguridade social. Funcionária pública municipal. Inativa. Acometida por neoplasia maligna nas mamas. Aposentada desde 2000, com proventos proporcionais. Conversão para aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave e incurável, com proventos integrais. Admissibilidade. O CF/88, art. 40, § 1º, inciso I, última parte, que ao remeter a disciplina da aposentadoria por invalidez a lei específica, recepcionou os artigos 77, I, da Lei Orgânica do Município e 211, I, b, 184 e 208, I, da Lei Municipal nº: 4.623, de 12 de junho de 1984, de Santos, à questão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais em casos de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis. Enquadra-se a apelada na exceção. Rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso e desacolheram o reexame necessário considerado interposto.

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Doc. LEGJUR 106.2472.3643.1748

10 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.2). ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora municipal, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, determinando o recálculo do benefício desde junho de 2013 e o pagamento das diferenças com correção monetária e juros. A sentença também condenou o IPREMB ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6784.7002.9300

11 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou incurável devidamente comprovada nos autos.


«1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8630.8001.4100

12 - STJ Administrativo. Servidor público estadual. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Invalidez permanente. Lei 8.112/1990, art. 186, I, § 1º. Rol não taxativo.


«1. A questão no recurso especial cinge-se à possibilidade de o servidor inativo, aposentado por invalidez, em razão de doença grave e incurável (patologia classificada com o CID 10: F 20.5. esquizofrenia residual), perceber proventos integrais, apesar de a referida enfermidade não estar prevista no rol legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2300.3001.0800

13 - STJ Seguridade social. Administrativo e processual. Reapreciação do recurso especial nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Acórdão da segunda turma que diverge da Orientação Jurisprudencial do STF firmada em repercussão geral. Servidor público. Aposentadoria por invalidez permanente. Servidor que padece de doença incurável, não mencionada no § 1º do Lei 8.112/1990, art. 186. Artrite reumatóide. Direito a proventos integrais. Impossibilidade, rol taxativo. Re 656.860/MT.


«1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do CPC/1973, art. 543-B em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 235.2859.4995.5548

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C.C. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO. TEMA 524 DO STF.


Servidor público do Município de Duque de Caxias, aposentado aos 22/08/2011, pretende a conversão dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição para proventos integrais, observada a natureza da doença incapacitante, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Sentença de improcedência. Como regra, de acordo com a redação dada ao § 1º, I, da CF/88, art. 40 pela Emenda Constitucional 41/03, vigente à época da aposentação da parte autora, a aposentadoria por invalidez do servidor público abrangido por regime próprio de previdência é fixada com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetuados os casos de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença, grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 524), fixou a seguinte tese: «A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.. Entendimento consolidado pelo STF no sentido de que a aposentadoria por invalidez será devida com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da legislação ordinária, cujo rol tem natureza taxativa. Exceções à regra da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previstas no art. 136, I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (Lei 1.506/2000). Rol de doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis previsto no § 1º. Prova pericial que concluiu que a parte autora era portadora de doença grave e incurável - Linfedema de Grau III. Ausência de evidências de que tenha decorrido de acidente em serviço ou moléstia profissional. Patologia que, apesar de grave e incurável, não está contemplada no rol taxativo previsto no § 1º do art. 136 da Lei Municipal 1.506/2000. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o CPC, art. 373, I. Sentença que não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.2909.1498

15 - STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria. Doença grave incurável. Rediscussão de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ. Incidência.


1 - A alteração das premissas adotadas pelas instâncias de origem quanto ao fato de que « a enfermidade da qual a parte-autora é portadora é passível de tratamento ortopédico especializado [...] não se enquadrando, assim, no rol de doenças incuráveis «, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 406.6445.0186.4135

16 - TJDF DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO CATALOGADA EM LEI. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 


I. De acordo com o art. 40, § 1º, I, da CF/88, salvo nas hipóteses de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.2413.0000.5900

17 - STJ Direito administrativo. Servidor público civil. Aposentadoria por invalidez. Doença incurável. Lei 8.112/1990, art. 186. Rol exemplificativo. Proventos integrais. Possibilidade.


«1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no Lei 8.112/1990, art. 186, I, § 1º, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do CF/88, art. 40. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.7073.7003.3700

18 - STJ Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez permanente. Doença grave e incurável. Lei 8.112/1990, art. 186. Rol exemplificativo. Proventos integrais. Súmula 83/STJ. Imposto de renda isenção. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. É assente nesta Corte que o rol das doenças constantes do Lei 8.112/1990, art. 186, inciso I e § 1º, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do CF/88, art. 40. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7150.7492.3747

19 - STJ Processual e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou incurável. Cálculos. Proventos integrais. Cabimento. Agravo interno da ufc a que se nega provimento.


1 - A CF/88, em seu art. 40, § 1o. I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral. O art. 186, I, § 1o. da Lei 8.112/1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.1058.2400

20 - TJSP O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidadede Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessidadede produção de outras provas. Conforme estabelecido pela Constituição da República, na antiga redação de seu art. 40, §1º e, I, «os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". Sob tal ponto, tem-se que a matéria já foi objeto de discussão em sede de Repercussão Geral, tema 524, no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja tese definida segue:"A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência..A Lei Municipal 6.145/2011 (que trata sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo) dispunha nos arts. 21, I; e 22, caput da (parcialmente revogada pela Lei Complementar 14/2019) que:"Art. 21. O servidor segurado do SBCPREV terá direito à aposentadoria:I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma prevista nesta Lei; Art. 22 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingressono serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadosavançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, pênfigo foliáceo, hepatopatia grave, fibrose cística grave, fibrosecística (muscoviscidose), contaminação por radiação, lesão da coluna cervical, lesão neurológica e amputação de membros ou outras contempladas na Lei que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o regime geral de previdência social como ensejadoras de aposentadoria por invalidez, não sujeitas a prazo de carência". Em que pese o laudo pericial que declarou ser a recorrida inapta para o trabalho ter sido realizado em setembro de 2021 (fls. 73), o exame juntados informam a existência da doença que levou a incapacidade em data anterior (fls. 134/137). O próprio laudo pericial informa a pretérita doença incapacitante a 2019. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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