utilizacao de mixa
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Doc. LEGJUR 241.0260.7538.4698

1 - STJ Penal. Recurso especial. Furto qualificado. Utilização de «mixa". Reconhecimento da qualificadora de emprego de chave falsa


A utilização de mixa para abrir fechadura de automóvel, visando a sua subtração, configura a qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP (Precedentes). Recurso especial provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.4400

2 - STJ Furto qualificado. Utilização de mixa para destrancar fechadura de automóvel. Incidência da qualificadora de emprego de chave falsa. CP, art. 155, § 4º, III.


«A utilização de «mixa para destrancar a fechadura de automóvel, com o fim de viabilizar o acesso do agente à res furtiva, configura a qualificadora de emprego de chave falsa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.0200

3 - STJ Furto. Uso de chave falsa. Qualificadora. «Mixa. Incidência. CP, arts. 14, II e 155.


«A utilização de «mixa, autoriza a aplicação da circunstância qualificadora do delito de furto, prevista no CP, art. 155, § 4º, III.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7545.6200

4 - STJ Furto qualificado. Qualificadora. Mixa. Utilização de chave falsa para abrir a fechadura de automóvel. Reconhecimento da qualificadora de emprego de chave falsa. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 4º, III.


«A utilização de mixa para abrir fechadura de automóvel, visando a sua subtração, configura a qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7312.8710

5 - STJ Penal. Habeas corpus. Furto qualificado tentado. Utilização de «mixa". Reconhecimento da qualificadora de emprego de chave falsa. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Reincidência. Inocorrência de bis in idem. Confissão espontânea. Reincidência. Preponderância.


I - A utilização de mixa para abrir fechadura de automóvel, visando a sua subtração, configura a qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP ( Precedentes ).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7672.2000.3000

6 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado. Utilização de mixa. Incidência da exasperante prevista no art. 155, 4º. III do CPB. Precedentes desta corte. Reincidência. Fixação do regime inicial semiaberto. Art. 33, § 2º. III do CPB. Ordem denegada.


«1.Mostra-se correto o regime inicial imposto ao paciente, porquanto reservado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º. c do CPB, somente ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.7100

7 - STJ Furto. Conceito de chave falsa. Uso de «mixa. Qualificadora configurada. CP, art. 155, § 4º, III.


«O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc. O uso de «mixa, na tentativa de abrir fechadura de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do CP, art. 155.... ()

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Doc. LEGJUR 138.7581.4003.4800

8 - TJSP Furto qualificado. Chave falsa. Subtração de veículo utilizando chave «mixa. Sentença condenatória. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Afastamento da qualificadora. Descabimento. Perícia que se afigura prescindível ante a comprovação do emprego da «mixa por outros elementos. Pena que comporta ligeira redução. Inteligência da Súmula 444, do STJ. Regime que, consequentemente, é alterado para o mais brando. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.5900

9 - STJ Furto. Conceito de chave falsa. Uso de «mixa. Qualificadora configurada. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, III.


«... O magistrado de 1º grau, embora tenha reconhecido a utilização da «mixa para perpetração do delito, afastou a qualificadora do inc. III do § 4º do CP, art. 155, sob o fundamento de que a «mixa é uma ferramenta e não propriamente uma chave falsa. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7661.0005.0000

10 - STJ Penal. Habeas corpus substituto de recurso especial. Furto qualificado. Uso de chave mixa. Configuração do uso de chave falsa. Pena-base acima do mínimo legal. Presença de duas qualificadoras. Possibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Fixação de regime prisional fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.4050.6007.3000

11 - STJ Criminal. REsp. Furto. Uso de «mixa. Qualificadora do uso de chave falsa. Configuração. Concurso de pessoas. Majorante do crime de roubo. Aplicação ao furto qualificado pela mesma circunstância. Impossibilidade. Reincidência excluída. Impropriedade. Atenuante. Inaplicabilidade. Súmula 231/STJ. Recurso provido. CP, art. 155, § 4º.


«I - O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4434.3005.2400

12 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Juízo de admissibilidade. Decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. Interposição de agravo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Furto. Utilização de chave «mixa. Caracterização como chave falsa. Incidência da qualificadora. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


«I. A decisão de 2º Grau, que inadmitiu o Recurso Especial, fundamentou-se no CPC/1973, art. 543-C, § 7º, I. quanto à alegação de ser o crime de corrupção de menores delito material, exigindo a prova de que o menor tenha, efetivamente, sido corrompido. , porquanto decidida a questão, em sentido contrário, pelo STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia. Quanto à alegação de que a utilização, para a prática de furto, da chamada chave «mixa seria insuficiente para a aplicação da qualificadora descrita no CP, art. 155, § 4º, III, a inadmissão do Recurso Especial fundamentou-se na Súmula 83/STJ. Ao Agravo, interposto contra a inadmissão do REsp, a decisão agravada regimentalmente negou provimento, com fulcro no CPC/1973, art. 544, § 4º, IIc/c CPP, art. 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 698.2812.0549.8377

13 - TJDF APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CHAVE MIXA. USO DE CHAVE FALSA. COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÕES NEGATIVAS. MANTIDAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ANTE A SOBREPOSIÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 


1. Considera-se chave falsa aquela que, não sendo destinada originalmente à abertura ou ao acionamento de determinado dispositivo, é utilizada com essa finalidade em situações que impliquem ilicitude.... ()

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Doc. LEGJUR 717.2585.5527.0419

14 - TJSP Furto qualificado pelo emprego de chave falsa - Apelo defensivo buscando a absolvição - Descabimento - Confissão judicial corroborada por detalhada prova oral - Qualificadora comprovada por perícia concluindo que as chaves apreendidas eram aptas a serem utilizadas como chave falsa (mixa) - Crime impossível não configurada - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base exasperada e agravada com equilíbrio e fundamento - Compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, por se tratar de réu multirreincidente - - Iter criminis pouco percorrido - Agente que não conseguiu, nem mesmo, abrir o automóvel a ser furtado - Redução máxima pela tentativa mais adequada - Pena reduzida - Recurso parcialmente provido, expedindo-se alvará de soltura clausulado em razão do cumprimento da pena ora estabelecida.

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Doc. LEGJUR 469.4235.4946.4473

15 - TJSP Direito Penal. Habeas Corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Ordem Denegada.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva; e (ii) saber se há nulidade na atuação dos guardas civis metropolitanos. III. Razões de decidir. 3. A decisão do Juízo a quo está devidamente fundamentada, no caso concreto, em especial pelas circunstâncias em que o crime foi, em tese, cometido, tais como o emprego de grave ameaça, o concurso de três agentes, a utilização de arma de fogo e o cometimento do delito na residência da vítima, a qual deveria ser asilo inviolável, protegido pela CF/88. 4. A atuação da Guarda Civil no presente caso não gera qualquer nulidade, mesmo porque não realizou a prisão em flagrante do paciente, mas somente sua abordagem, em veículo suspeito, onde foi apreendida uma chave «mixa". Conduzido à Delegacia para averiguação, os demais atos de investigação foram realizados pela Polícia Civil. Precedentes. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. IV. Dispositivo e tese. 6. Ordem denegada
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Doc. LEGJUR 153.3126.5796.8345

16 - TJSP Apelação Cível - Mandado de Segurança - Tributário.

ITCMD. Base de Cálculo. Impetração que mira a utilização do valor venal utilizado para o lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD. Ação precedida de procedimento administrativo de arbitramento realizado pelo fisco, em razão de suposta discrepância entre o valor venal utilizado na declaração de ITR e o valor real de mercado do imóvel. Sentença recorrida, todavia, que não abordou nenhum desses temas, tratando apenas de pretenso imóvel urbano e da utilização do valor venal utilizado para fins de lançamento de IPTU na base de cálculo do ITCMD. Violação do princípio da congruência. Decisão extra petita. Recurso oficial provido. Sentença anulada ex officio, com determinação para que sejam apreciados, pelo juízo a quo - sob pena de supressão de instância - , os temas verdadeiramente discutidos no processo.
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Doc. LEGJUR 241.1081.0612.6413

17 - STJ Penal. Recurso especial. Furto qualificado. Emprego de chave falsa. Instrumento utilizado para abrir o veículo e, em outros casos, para ligar o motor. Caracterização da qualificadora em ambos os casos. Concurso de agentes. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Regime prisional. Concessão de habeas corpus de ofício. Prescrição da pretensão punitiva declarada no tocante à ré sônia schecato.


1 - Esta Corte tem se manifestado no sentido de que «o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas (HC 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando a denominada «chave mixa é utilizada tanto para abrir o veículo, como para ligar o motor.... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5007.1200

18 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Telefonia fixa. Utilização fraudulenta da linha por terceiros em razão do deficiente sistema tecnológico de segurança utilizado pela prestadora. Risco profissional de sua atividade, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42 e Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II. Obrigação da ré, fornecedora do serviço de telefonia, provar que as ligações partiram da residência da assinante-autora, ou feitas por ela ou quem ali se encontrasse. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1025.2200

19 - TST Horas in itinere. Instrumento coletivo. Prefixação em uma hora por dia. Quadro fático não delineado no tocante ao tempo efetivamente utilizado.


«Esta SBDI-1 vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, recentemente, na sessão do dia 08/08/2013, esta SBDI-1 estabeleceu critério objetivo no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que nestas hipóteses o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Na situação dos autos, contudo, o TRT não delineou o quadro fático acerca da quantidade de horas efetivamente utilizadas para deslocamento do empregado de sua residência até o local de trabalho, aspecto indispensável ao deslinde da causa, à luz da nova diretriz vigente nesta SBDI-1 quanto à matéria em questão. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 781.1689.7537.2166

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE MERECE PROSPERAR.

SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS APELANTES PRATICARAM UM FURTO E UMA TENTATIVA DE FURTO DE APARELHO CELULAR NAS LOJAS CASAS BAHIA, DE SÃO GONÇALO E RIO BONITO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NOS RELATOS DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES. ADICIONA-SE AO MOSAICO PROBATÓRIO A CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO. PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE FURTO CONSUMADO DO APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO G8, PRATICADO NO DIA 11/02/2021 NO INTERIOR DA LOJA CASAS BAHIA, LOCALIZADA NO SHOPPING SÃO GONÇALO. INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS OS APELANTES ARRANCARAM O CABO DE AÇO USADO PARA PRENDER O APARELHO CELULAR. TAMBÉM FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DA QUALIFICADORA DO INCISO III, POIS OS APELANTES TINHAM EM SEU PODER UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME, TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. PÁG. DIG.41. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FURTO, QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO NO MESMO DIA, HORAS DEPOIS, NA COMARCA DE RIO BONITO, FICOU CONSTATADA A MODALIDADE TENTADA. TAMBÉM PRESENTES AS QUALIFICADORAS ACIMA DESCRITAS, NO CASO O CONCURSO DE PESSOAS; O ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA; UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME. ALÉM DISSO O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE FRAUDE, POIS OS APELANTES SOLICITARAM QUE UM VENDEDOR DA LOJA MOSTRASSE AO APELANTE MILTON UM VENTILADOR LOCALIZADO NOS FUNDOS DA LOJA, VISANDO AFASTAR A VIGILÂNCIA SOBRE O TELEFONE, ENQUANTO O APELANTE WASHINGTON TENTAVA SE APOSSAR DO BEM. DESTA FORMA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, QUE NÃO É OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE SOUZA SILVA- art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 01, 06, 11 E 13 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE Nº1, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/01/1994; A ANOTAÇÃO DE 6 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 16/06/1999; A ANOTAÇÃO DE Nº11, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10/06/2002 E A ANOTAÇÃO DE Nº13, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE AS TRÊS PRIMEIRAS ANOTAÇÕES POSSUEM MAIS DE 20 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DESTES AUTOS, PRATICADO AOS 11 DE FEVEREIRO DE 2021, DEVENDO SER AFASTADAS, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. SENDO MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO A ANOTAÇÃO DE Nº13 (TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012, CONFORME FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 196), O QUE SE REDIMENSIONA NA FRAÇÃO DE 1/5, PELAS VALORAÇÕES NEGATIVAS, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 2 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FORAM UTILIZADAS AS ANOTAÇÕES 15 E 16 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO NO ANO DE 2019, SENDO MANTIDAS. DESTE MODO, COMPENSO UMA DELAS COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICO A FRAÇÃO DE 1/6 PELA ANOTAÇÃO RESTANTE, ALCANÇANDO A PENA 2 ANOS, 9 MESES, 18 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS- MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO É RECONHECIDA A CONTINUIDADE, SENDO AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 3 ANOS, 3 MESES, 6 DIAS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE MANTÉM O FECHADO FACE AOS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. APELANTE MILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO - art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. CONTUDO, O QUANTUM É REDIMENSIONADO PARA 1/6, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES CONFORME O QUE É EXAMINADO, POIS O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 02 E 04 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE, PÁGINA DIGITALIZADA 218. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE 02, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 18/11/2003 E A ANOTAÇÃO DE 04 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/02/2007, HAVENDO INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA VEP AOS 06/02/2013, PORTANTO, HÁ MAIS DE 10 ANOS. NÃO SERVINDO AS ANOTAÇÕES ACIMA DESCRITAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FOI UTILIZADA A ANOTAÇÃO DE 08 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, TRANSITADA EM JULGADO AOS 10/10/2019, A QUAL SEGUE MANTIDA E É COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ATINGINDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AUMENTO A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS, 8 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, AUSENTE OS MAUS ANTECEDENTES - SÚMULA 269/COLENDO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA APLICADA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA AMBOS OS RÉUS
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