1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação de entrevista. Legitimidade passiva da entrevistada e da empresa que veiculou a notícia. Súmula 221/STJ. Lei 5.250/67, art. 49, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.
««São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula 221/STJ).... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação de entrevista. Juntada parcial de exemplar do jornal com a matéria ofensiva. Lei 5.250/67, art. 57. CPC/1973, art. 283. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se a inicial foi instruída com a parte do jornal (ou revista) em que se publicou a aleivosia, dispensa-se a juntada integral do periódico. Este, o alcance dos arts. 57 da Lei de Imprensa e 283 do CPC/1973.... ()
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3 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 995). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público. 2. Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. 3. Caso não seja feita declaração de isenção de responsabilidade (disclaimer), pode haver ofensa a direito da personalidade por meio de publicação, realizada em 1993, de entrevista de político anti-comunista na qual se imputa falsamente a prática de ato de terrorismo, ocorrido em 1966, a pessoa formalmente exonerada pela justiça brasileira há mais de 13 anos. Tese de julgamento fixada após debates na sessão de julgamento: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios".... ()
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4 - STF Recurso extraordinário. Tema 995/STF. Repercussão geral configurada. Direito constitucional. Liberdade de expressão. Informação. Direito e dever de informar. Reprodução de entrevista. Jornal. Responsabilidade admitida na origem. Recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, IX, X. CF/88, art. 102, III, «a». CF/88, art. 220. CPC/1973, art. 333. CPC/1973, art. 334. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 197. Súmula 7/STJ. Súmula 126/STJ. Dano moral. Indenização. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 995/STF - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual se imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.
Tese jurídica fixada: - 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação.»
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, IX, e CF/88, CF/88, art. 220 a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.»
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5 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Publicação de entrevista. Acusações não comprovadas. Dano moral. Configuração. Súmula 7/STJ e Súmula 221/STJ. Indenização. Condenação em pecúnia e em publicação de nota de retratação. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Decisão mantida. Valor dos danos morais. Redução. Inovação recursal em agravo interno. Descabimento.
1 - A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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6 - TJSP Direito Constitucional. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com o tema 995 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJSP Direito Constitucional. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com o tema 995 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP Direito Constitucional. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com o tema 995 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Direito Constitucional. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com o tema 995 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Direito Constitucional. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com o tema 995 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJSP Direito Constitucional. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com o tema 995 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime da repercussão geral, ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de Imprensa. Entrevista. Legitimidade passiva. Lei 5.250/67, arts. 49, § 2º e 50. CF/88, art. 5º, V e X.
«É parte ilegítima para figurar, como réu, em ação indenizatória promovida por quem se sentiu ofendido em sua honra, aquele ao qual restou atribuída, em publicação jornalística, a condição de entrevistado. A legitimidade passiva «ad causam, em hipóteses tais, a detém a pessoa natural ou jurídica que explora o veículo de comunicação, que poderá haver ressarcimento do entrevistado, via regressiva, desde que comprovadas a autenticidade da entrevista e a autorização para publicá-la (arts. 49, § 2º e 50 da Lei 5.250/67) .... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. EXPRESSA REFERÊNCIA A AUTORIA DA OBRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1.Busca o autor a reparação por dano material e moral em razão da divulgação, pela parte ré, no documentário «Pacto Brutal - O Assassinato de Daniella Perez, de entrevistas realizadas pelo demandante com Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, sem a sua autorização e sem que fosse feito referência ao nome do autor na lista de profissionais que trabalharam ou tiveram, de forma direta ou indireta, seus serviços/trabalhos utilizados no documentário. ... ()
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14 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Alegação de fundamentação deficiente. Inocorrência. Liberdade de imprensa. Indenização por dano moral e material e remoção de conteúdo. Possibilidade. Decisão em consonância com os temas 339 e 995 do E. STF. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral afastada no tema 660 do E. STF. Desprovimento.
I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, que aponta ausência de fundamentação suficiente, versa sobre questões relacionadas à liberdade de imprensa e violação a princípios constitucionais de ordem processual. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 339, o E. STF assim decidiu: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 4. Ao julgar o tema 995, o E. STF assim decidiu: «1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". 5. Acórdão em consonância com os entendimentos firmados sob o regime da repercussão geral, pois suficientemente fundamentado e ao decidir sobre os efeitos decorrentes da publicação objeto desta demanda, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Ao julgar o tema 660, o E. STF afastou a existência de repercussão geral na alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 7. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno a que se nega provimento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE CONCORDA EM SER ENTREVISTADA EM VIA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM EM DECORRÊNCIA DA POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE PARTES DA ENTREVISTA EM REDES SOCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE CONCORDA EM SER ENTREVISTADA EM VIA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM EM DECORRÊNCIA DA POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE PARTES DA ENTREVISTA EM REDES SOCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE, INCLUSIVE, SE ENTENDER QUE AS SOLICITADAS SÃO INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, INDEFERI-LAS (art. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - PROVA TESTEMUNHAL QUE EM NADA ALTERARIA AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA R. SENTENÇA E NO PRESENTE ACÓRDÃO. DIREITO DE IMAGEM - CIÊNCIA EVIDENTE PELO HOMEM MÉDIO DE QUE, AO CONCEDER ENTREVISTA EM VIA PÚBLICA, RESPONDENDO A QUESTÕES APRESENTADAS, PODERÁ VÊ-LA POSTERIORMENTE PUBLICADA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE - ANUÊNCIA CLARA, PORTANTO, À UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORA QUE ANUIU A RESPONDER INDAGAÇÕES QUANTO A QUESTÃO QUE GERA, POR SI SÓ, CONTROVÉRSIA, HAVENDO DEFENSORES DE TESES A ELA RELATIVAS EM TODOS OS SENTIDOS - EMISSÃO PÚBLICA DE OPINIÃO QUE GERA, AUTOMATICAMENTE, COMENTÁRIOS CONCORDANTES E DISSONANTES POR PARTE DE QUEM A ASSISTE - ENTREVISTADOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR MANIFESTAÇÕES DE TERCEIROS QUE ASSISTEM À ENTREVISTA, NÃO SE CONFIGURANDO INTENÇÃO DE RIDICULARIZAR OU INDEVIDA EDIÇÃO. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO, QUE SEQUER FOI IMPUGNADA NO RECURSO.
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16 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação em jornal de entrevista considerada ofensiva a membros de comissão de licitação. Demanda movida contra o entrevistado. Legitimidade passiva «ad causam. Denunciação à lide da empresa titular do veículo de comunicação e do repórter responsável pela notícia. CPC/1973, art 70. Lei 5.250/1967 (Imprensa), art 49, § 2º. Súmula 221/STJ.
«Se a ofensa à moral dos autores decorreu de notícia divulgada em jornal a respeito de fraude em licitação pública internacional, originada de declarações dadas à reportagem por representante de empresa vencida na concorrência, tem-se configurada a responsabilidade prevista no Lei 5.250/1967, art. 49, § 2º, cabendo a denunciação à lide da repórter que produziu a matéria e a pessoa jurídica titular do diário que a publicou. Manutenção, todavia, no pólo passivo, do entrevistado, que forneceu as declarações ofensivas que embasaram a matéria lesiva.... ()
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17 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação em jornal de entrevista considerada ofensiva a membros de comissão de licitação. Demanda movida contra o entrevistado. Legitimidade passiva «ad causam. Denunciação à lide da empresa titular do veículo de comunicação e do repórter responsável pela notícia. CPC/1973, art. 70. Lei 5.250/1967 (Imprensa), art. 49, § 2º. Súmula 221/STJ. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se a ofensa à moral dos autores decorreu de notícia divulgada em jornal a respeito de fraude em licitação pública internacional, originada de declarações dadas à reportagem por representante de empresa vencida na concorrência, tem-se configurada a responsabilidade prevista no Lei 5.250/1967, art. 49, § 2º, cabendo a denunciação à lide da repórter que produziu a matéria e a pessoa jurídica titular do diário que a publicou. Manutenção, todavia, no pólo passivo, do entrevistado, que forneceu as declarações ofensivas que embasaram a matéria lesiva.... ()