1 - STF Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.
1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4º), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos Lei 8.429/1992, art. 5º e Lei 8.429/1992, art. 10, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (CF/88, art. 131 e CF/88 art. 132) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: «a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4º), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos Lei 8.429/1992, art. 5º e Lei 8.429/1992, art. 10, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. 6. RE 610.523 julgado prejudicado e RE 656.558 ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação.... ()
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2 - STF Poder de cautela. Judiciário.
«Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do CF/88, art. 5º - , o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário.... ()
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3 - STF Política pública de acessibilidade. Regulamentação. Ministério das comunicações. Afastamento por decisão de Tribunal Regional federal. Arguição no supremo. Pendência de apreciação. Separação de poderes. Insegurança jurídica. Liminar referendada.
«Envolvida matéria de alta complexidade técnica e pendente de solução em outra arguição formalizada, cumpre suspender decisão judicial a se sobrepor a futuro pronunciamento do Supremo.... ()
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4 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 309). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema:... ()
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5 - STF Recurso extraordinário. Tema 309/STF. Improbidade administrativa. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Discussão sobre a possibilidade de contratação de determinados serviços, com dispensa de licitação. Consequências. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 37, § 4º. CF/88, art. 37, caput, XXI, § 4º. Lei 8.429/1992, art. 11, caput, I. Lei 8.666/1993, art. 3º. Lei 8.666/1993, art. 13. Lei 8.666/1993, art. 25. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (repercussão geral substituída para julgamento pelo RE 656.558).
«Tema 309/STF - Alcance das sanções impostas pela CF/88, art. 37, § 4º aos condenados por improbidade administrativa.
Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, § 4º, o alcance das sanções que essa norma impõe aos condenados por improbidade administrativa.»... ()