1 - TST (4ª
Turma) GMALR/MYOS / DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.... ()
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2 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como os arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT e contrariedade à OJ 358, I, da SDI-I do TST ; bem como colacionou arestos para o confronto de teses, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do CLT, art. 896, § 9º, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou comprovado o assédio moral sofrido pelo reclamante, e, por conseguinte, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, consignou a Corte Regional que «Acerca do tratamento recebido pela reclamada, a única testemunha ouvida, Sra. Dayane Santos de Melo, obteve êxito em confirmar os fatos alegados na exordial, uma vez que se extrai das suas declarações que o autor era submetido a tratamento desrespeitoso e humilhante. Acrescentou que «a prova oral corrobora as alegações obreiras quanto à certeza da existência do assédio moral em relação a forma desrespeitosa com que era tratado pelo supervisor Bruno, mesmo na frente de outros funcionários. Destaque-se que a reclamada, por sua vez, sequer se valeu de testemunha, com o fim de provar eventual fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do reclamante. E concluiu que «Restou configurada, portanto, a falta grave praticada pela empregadora, conforme o art. 483, «b, da CLT. Assim, declara-se a rescisão indireta do contrato de emprego em 11.5.2023 (data da audiência de instrução, em que o reclamante afirmou que continuava trabalhando na empresa, aguardando o resultado deste processo, sem que houvesse impugnação da ré). Ademais, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: «Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto (conduta praticada, sua gravidade, o tempo de duração, bem como o duplo objetivo da indenização de compensar a empregada pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva), bem como considerando que a ofensa tem natureza leve, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 5.000,00. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, a Corte Regional fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo reclamante. O TRT consignou que «a prova oral corrobora as alegações obreiras quanto à certeza da existência do assédio moral em relação a forma desrespeitosa com que era tratado pelo supervisor Bruno, mesmo na frente de outros funcionários. Ponderou que «tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto (conduta praticada, sua gravidade, o tempo de duração, bem como o duplo objetivo da indenização de compensar a empregada pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva), bem como considerando que a ofensa tem natureza leve, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral no importe de R$ 5.000,00. Verifica-se que o TRT fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, como a capacidade econômica e culpa do reclamado, à extensão e à gravidade do dano, além dos parâmetros previstos no CLT, art. 223-Ge ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo do instituto. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.... ()
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3 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Decisão que concedeu indulto à pena privativa de liberdade, mas não à pena de multa, sob o argumento de que a competência para tal análise não caberia ao Juízo do DEECRIM. O agravante recorre para que o indulto seja estendido à pena de multa, conforme o Decreto 11.846/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o juízo da execução penal tem competência para apreciar o pedido de indulto da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3150, estabeleceu que a execução da pena de multa é de competência prioritária do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 4. A Corregedoria Geral de Justiça ajustou suas normas para que, na ausência de execução da pena de multa em juízo diverso, o juízo da execução da pena privativa de liberdade analise o pedido de indulto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O juízo da execução penal é competente para analisar o pedido de indulto da pena de multa, na ausência de execução em juízo diverso. Legislação Citada: Decreto 11.846/2023, art. 2º, I e C, art. 8º; CP, art. 51; Lei 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STF, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. DIFERENÇA SALARIAL E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação à « negativa de prestação jurisdicional , o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão , de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional . II. De igual modo, não há de se falar em « cerceamento de defesa, uma vez que o CLT, art. 765 preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por sua vez, o CLT, art. 852-Dpreceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (CPC/2015, art. 371 c/c CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. III. Em relação ao tema «provas verifica-se que a valoração dos meios de prova ofertados pelas partes constitui prerrogativa do julgador, por força do CPC, art. 371, não havendo o que falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo fático probatório, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado. IV. Ainda, o recurso não prospera quanto ao tema «diferença salarial, uma vez que o apelo efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois apenas com o reexame dos fatos e provas constantes dos autos é que se poderia verificar o acerto, ou não, das alegações aduzidas pela parte Recorrente em sentido contrário ao entendimento adotado no acórdão recorrido. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Cobrança indevida de mensalidades do serviço de streaming Netflix. Insurgência recursal limitada à indenização por danos morais. Abalo moral não verificado. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a partir de dezembro de 2022. O recorrente busca a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve dano moral em razão das cobranças indevidas após o cancelamento do serviço; e (ii) se a sentença deve ser reformada para incluir indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A controvérsia recursal está adstrita à ocorrência de dano moral devido às cobranças indevidas após o cancelamento do serviço. 4. O recorrente não demonstrou situação excepcional que justificasse a reparação moral pretendida, sendo a cobrança indevida mero aborrecimento.5. Não restou comprovado que as cobranças impugnadas causaram abalo aos direitos de personalidade do recorrente. A jurisprudência citada corrobora a inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas sem maiores reflexos.IV. Dispositivo 6. Recurso Inominado conhecido e não provido. Mantida a sentença de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 141; Lei 9.099/95, art. 55; art. 85, §2º do CPC; art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014; IN 01/2015, art. 18 do CSJE.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 215.666, 4ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000576-16.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 04.02.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001442-28.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 09.02.2021.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FETRHOTEL SP/MS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUMPING SOCIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « as entidades sindicais recorrentes entendem comprovados nos autos os fatos descritos na inicial, fazendo, nesse sentido, referência aos ‘47 volumes de documentos juntados aos autos pelos autores’, onde, segundo alegam, estariam demonstradas ‘de forma inequívoca as condições degradantes a que são submetidos os trabalhadores da empresa recorrida’. Entretanto, os recorrentes não especificam, de forma clara e objetiva, quais seriam, em meio a esses 47 volumes que somam 11.183 páginas, as provas a que se referem . Pontuou que « é certo que, dentre os documentos juntados com a inicial, a parte autora traz várias reclamações trabalhistas ajuizadas contra as empresas franqueadas (McDonalds), que tem o pedido deferido. Todavia, conforme anotou a Exma. Juíza de primeira instância, ‘ ainda que existam irregularidades por parte de unidades do réu espalhadas pelo país, não se pode conceber a tutela de tais violações nesta ação de natureza coletiva, generalizando-se a atuação patronal como se existisse violação transindividual aplicável a toda categoria de funcionários da marca McDonalds. (...) Como já mencionado por esta magistrada na ata de instrução, já estiveram sob seu crivo demandas individuais cujo reclamado era o mesmo e em nenhum momento se identificou o trabalho degradante, ainda que tenha havido julgamento parcialmente procedente . (...) De se destacar que, nos autos da ACP 0000303-95.5.09.0005, ajuizada pelo MPT e que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, tratando de questões relativas à saúde e medicina do trabalho, bem como a necessidade de fornecimento de EPIs aos trabalhadores do réu, o Parquet trabalhista, verificando os esforços empreendidos pelo empregador, desistiu das postulações que envolviam o labor insalubre e, por conseguinte, a necessidade de fornecimento de EPIs, de reuniões da CIPA, bem como treinamentos dos trabalhadores integrantes da referida Comissão preventiva; além disso, ficou superada a questão da ausência de concessão de intervalo intrajornada e RSR . Concluiu, num tal contexto, que « não comprovado nos autos o dumping social e a delinquência patronal no trato com os contratos de trabalho firmados pela ré com os seus empregados, correta a r. sentença originária que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas entidades sindicais na presente ação civil pública . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovada a prática de dumping social pela ré, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SINTHORESP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Incidência da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões do recurso de revista, o MPT defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o v. acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois o Ministério Público do Trabalho, nas razões de seu Recurso Ordinário (ID. 86b3126, fl. 10), apontou as provas contundentes que evidenciam as condições degradantes decorrentes do rodízio permanente de funções, mencionando expressamente que a sentença recorrida admitiu ser incontroverso nos autos ; b) « o MPT, nas razões de seu recurso ordinário destacou que há expressa previsão do Contrato de Trabalho de que o ‘atendente de restaurante’ é obrigado a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos ; c) « o MPT também transcreveu, nas razões de seu recurso ordinário, e no intuito de especificar as provas a que se refere, a previsão de Rotatividade de Funções constante do próprio Manual do Funcionário e d) « ao contrário do que consta do v. acórdão embargado, data vênia, o MPT demonstrou SIM de forma clara e objetiva, em meio aos 47 volumes que somam 11.183 páginas, as provas mais do que necessárias a evidenciar que a empresa adota o sistema rodízio permanente de funções, revelando-se contraditória a conclusão à qual chegou a Egrégia Turma no sentido de que ‘... não comprovado nos autos o dumping social e a delinquência patronal no trato com os contratos de trabalho firmados pela ré com os seus empregados ’. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « a propósito, que o acúmulo e o desvio de funções, decorrente de alegado rodízio permanente de funções a que estariam submetidos os empregados da ré, não dispensa a necessária prova acerca da efetiva prática dessa conduta. De fato, somente após a prova da conduta imputada à ré é que haverá ‘o potencial dano in re ipsa à saúde dos trabalhadores’ a que se refere o d. Ministério Público do Trabalho . Acrescentou, ainda, que « além disso, as situações de desvio e acúmulo funcional, bem como a alegada prática de exercício de atribuições em sistema de rodízio, foram devidamente analisadas e refutadas no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013 - já transitada em julgado «, conforme consignado pela MM. Juíza de primeira instância, argumento esse, inclusive, que sequer é enfrentado nas razões recursais deduzidas pelo d. Parquet. Registro, ainda, que o cumprimento dos mencionados acordos firmados entre a ré e o MPT deve ser alcançado pela via executiva, como bem destacado na r. sentença recorrida . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório (entendendo que não restou comprovada a efetiva prática da ré no alegado rodízio permanente de função), não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. RODÍZIO PERMANENTE DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: a) « a propósito, que o acúmulo e o desvio de funções, decorrente de alegado rodízio permanente de funções a que estariam submetidos os empregados da ré, não dispensa a necessária prova acerca da efetiva prática dessa conduta. De fato, somente após a prova da conduta imputada à ré é que haverá ‘o potencial dano in re ipsa à saúde dos trabalhadores’ a que se refere o d. Ministério Público do Trabalho ; e b) « além disso, as situações de desvio e acúmulo funcional, bem como a alegada prática de exercício de atribuições em sistema de rodízio, foram devidamente analisadas e refutadas no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013 - já transitada em julgado, conforme consignado pela MM. Juíza de primeira instância, argumento esse, inclusive, que sequer é enfrentado nas razões recursais deduzidas pelo d. Parquet. Registro, ainda, que o cumprimento dos mencionados acordos firmados entre a ré e o MPT deve ser alcançado pela via executiva, como bem destacado na r. sentença recorrida . 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o TRT de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que não restou comprovada a efetiva prática da ré decorrente do alegado rodízio permanente de função. Pontuou, ainda, a Corte de origem, que referida questão foi analisada e refutada no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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7 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Cominatória e Indenizatória. Concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Revisão de faturamento. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Reforma. Incidência do CDC. Falha no serviço. Aumento injustificado do consumo faturado. Ausência de prova da inspeção técnica presencial requerida peoa consumidor. Carga instalada em ligação monofásica incompatível com o consumo cobrado. Histórico de consumo que não se coaduna com a medição refutada. Insuficiência da suposta sazonalidade para justificar o aumento de consumo no nível apresentado. Impossibilidade de aferição do sistema de medição, à vista do desinteresse da concessionária. Risco do empreendimento a ser arcado pela prestadora de serviço. Descumprimento, pela ré, do ônus probatório - CPC, art. 373, II. Cobrança excessiva. Danos materiais. Princípio da Reparação Integral; art. 944 do Código Civil e CDC, art. 6º, VI. Danos morais configurados. Incidência da Súmula 192/TJRJ. Exigência de valor expressivo e indevido. Corte do serviço essencial. Verbete 192 da Súmula deste E. TJERJ. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com proporcionalidade e razoabilidade. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Jurisprudência e Precedente citado: 0804865-90.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) e 0865264-06.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 23/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
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8 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA «BANCO DO BRASIL S/A. . - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados .... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI . RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2018. QUITAÇÃO GERAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. No caso, o TRT consignou: «O acordo coletivo de trabalho 2019/2021 (ID. 028fef2 - Pág. 2) consigna expressamente que 6.4 Fica ajustado que, com a construção dos Programas de Participação dos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas PLR dos anos anteriores «. Ademais, registrou: «a cláusula do acordo coletivo que dá quitação às parcelas anteriores a 2019 é lesiva às condições de trabalho do reclamante, portanto, nula de pleno direito". Desse modo, concluiu: «mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados em favor do autor, referente ao exercício 2018". Com isso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que o ACT 2019/2021 ajustou a quitação de todos os programas de PLR dos anos anteriores, o que inclui a PLR do ano de 2018, e, por se tratar de direito disponível, assim deve prevalecer, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI . Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE Acórdão/STF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONDENANDO A EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. OBJETO RECURSAL.Insurgência da exequente, alegando estarem adequados os cálculos por ela apresentados, bem como que a planilha foi elaborada em cumprimento ao quanto determinado na fase de conhecimento, de modo que inexistente tentativa de induzir o juízo em erro. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONTÉM FORÇA PROBATÓRIA CAPAZ DE COMPROVAR QUE OS AUTORES FORAM CIENTIFICADOS SOBRE O VALOR ESPECÍFICO A SER PAGO, COM OS ACRÉSCIMOS A INCIDIR AO LONGO DO CONTRATO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6, III, CDC. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO PODERÁ RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR. ILÍCITO. ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, o que não ocorreu no apelo . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . 2. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MOTORISTA CARRETEIRO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA 7ª TURMA . Conforme precedente desta Sétima Turma, não há transcendência na matéria em epígrafe. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()
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16 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR.
Compra de aparelho celular não entregue. Pedido de restituição do valor pago e a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de procedência, determinado a restituição de valores, e a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais. Recurso da ré - não assiste razão. Relação jurídica consumerista. Aplicação da Súmula 297/STJ. Responsabilidade objetiva do réu. CDC, art. 14. Evidente falha na prestação do serviço. Autora comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do art. 373, I do CPC.. Danos morais evidenciados. Falha na prestação de serviço causou prejuízos morais à parte autora. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Reprimenda no valor de cinco mil reais bem sopesada e suficiente, sem carecer de exclusão ou redução. Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO OCULTO . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETROBRAS . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS COMPROVADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA.
Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO OCULTO . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .... ()