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Trabalhista
Doc. LEGJUR 177.6165.1001.9500

1 - TST Recurso de embargos. Justiça gratuita. Custas. Sindicato. Substituição processual. Divergência jurisprudencial não demonstrada.


«A Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante, por estar a decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido da não comprovação da condição de miserabilidade da entidade sindical. Nesse contexto, o único aresto colacionado não demonstra a especificidade necessária, na forma da diretriz contida Súmula 296/TST, I, pois é referente a pedido de isenção de custas para o sindicato autor em ação civil pública. Nada há no paradigma capaz de infirmar a tese dos autos concernente à não concessão de justiça gratuita ao sindicato em reclamação trabalhista quando não há comprovação de sua condição de miserabilidade. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 844.7400.5538.9363

2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. Justiça gratuita e custas processuais em caso de arquivamento por ausência à audiênciaI. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante, após ausência à audiência inaugural, teve o feito arquivado. O recurso versa sobre a dispensa do pagamento das custas processuais, à luz do benefício da justiça gratuita, previamente deferido com base na hipossuficiência econômica do trabalhador.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Delibera-se sobre a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento das custas processuais em razão do arquivamento do feito por ausência injustificada à audiência, bem como sobre os requisitos e critérios legais que autorizam a dispensa desse pagamento mediante justificativa legalmente aceitável.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 5º, LXXIV, da CF, e os arts. 790, § 4º da CLT, e 99, §§ 2º e 3º do CPC, asseguram o benefício da justiça gratuita àquele que comprova insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza feita por pessoa natural.2.A ausência do reclamante à audiência inaugural, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, implica responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se demonstrado «motivo legalmente justificável".3.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, exigindo-se, assim, prova objetiva de justificativa para a ausência.4.Considerando a ausência de definição legal exaustiva sobre o que constituiria «motivo legalmente justificável, a jurisprudência tem admitido aplicação analógica do CLT, art. 473 e de outras normas legais que tratam de ausências justificadas.5.No caso, restou comprovado que o reclamante esteve em unidade de saúde durante todo o período da audiência, realizando consulta médica e exames, o que configura justificativa plausível e razoável para sua ausência, mesmo sem expressa indicação de incapacidade de locomoção.6.Reconhece-se o potencial constrangimento e discriminação que trabalhadores podem enfrentar em virtude do simples ajuizamento de ações trabalhistas, o que justifica uma interpretação protetiva do direito de acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:Deu-se provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais.Tese firmada:O benefício da justiça gratuita não afasta, por si só, a obrigação de pagamento das custas processuais em caso de arquivamento da ação por ausência à audiência inaugural, mas essa obrigação pode ser afastada mediante comprovação de motivo razoável ou ponderoso, nos termos do art. 844, § 2º da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 5766).Dispositivos legais e precedentes citados: CF, art. 5º, LXXIV e XXXV; CLT, arts. 790, § 4º e 844, § 2º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º e art. 374, IV; Lei 7.115/83, art. 1º; ADI Acórdão/STF (STF); Súmulas e interpretações jurisprudenciais aplicáveis.... ()

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Doc. LEGJUR 384.2949.0162.7085

3 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que arquivou reclamação trabalhista em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência, condenando-o ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O recorrente busca a reforma da sentença para isenção do pagamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de dialeticidade no recurso enseja o não conhecimento; (ii) estabelecer se o reclamante, apesar de beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com as custas processuais em razão do arquivamento da ação por ausência à audiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é dialeticamente fundamentado, atacando os fundamentos da decisão recorrida, afastando a preliminar de não conhecimento.4. A condenação ao pagamento de custas processuais, em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, é prevista no art. 844, §2º, da CLT, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias.5. A ausência de intimação pessoal do reclamante para justificar sua ausência à audiência impede a cobrança das custas, exigindo-se a demonstração de oportunidade de justificativa para a aplicação do art. 844, §2º, da CLT. Esta interpretação encontra suporte na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI Acórdão/STF, que assegura a legitimidade da cobrança de custas em caso de ausência do reclamante à audiência, desde que previamente intimado para justificar o não comparecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de dialeticidade no recurso ordinário só configura motivo para o não conhecimento se não houver demonstração de oposição fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida.2. A cobrança de custas processuais em razão do arquivamento de ação trabalhista por ausência injustificada do reclamante à audiência, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, somente se configura válida após intimação pessoal para justificar o não comparecimento.3. A interpretação do art. 844, §2º da CLT deve ser harmonizada com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao reclamante a oportunidade de justificar sua ausência antes da imposição da condenação ao pagamento de custas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º; CF, art. 102, § 2º.Jurisprudência relevante citada: ADI Acórdão/STF (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 976.0338.6373.8877

4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou deserto o recurso ordinário do reclamante, por falta de pagamento de custas, apesar da concessão do benefício da justiça gratuita. O reclamante também recorre ordinariamente da sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais pelo arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência à audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessão da justiça gratuita isenta o reclamante do pagamento das custas do recurso ordinário; (ii) se a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais pelo arquivamento da reclamação em razão da ausência à audiência é válida, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de intimação pessoal para justificar a ausência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante isenta-o do pagamento das custas para o processamento do recurso ordinário, afastando-se a alegação de deserção.4. O art. 844, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê o recolhimento de custas em caso de arquivamento da reclamação por ausência do reclamante à audiência, mesmo com a concessão da justiça gratuita, desde que não comprovado motivo legalmente justificável no prazo de 15 dias.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º.6. No entanto, a condenação ao pagamento de custas exige a prévia intimação pessoal do reclamante para justificar sua ausência, conforme interpretação do STF na ADI Acórdão/STF, para garantir o devido processo legal.7. A falta de intimação pessoal do reclamante para justificar sua ausência à audiência inibe a possibilidade de comprovação de motivo legalmente justificável, invalidando a condenação ao pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento e recurso ordinário providos.Tese de julgamento:1. A concessão do benefício da justiça gratuita isenta o reclamante do pagamento das custas para fins de processamento de recurso, afastando a deserção. 2. A condenação ao pagamento de custas pelo arquivamento da reclamação em razão da ausência do reclamante à audiência exige prévia intimação pessoal para que este se manifeste e comprove eventual motivo legalmente justificável para sua ausência, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, e da jurisprudência do STF no julgamento da ADI 5.766.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 844, § 2º e 897, § 7º; Lei 13.467/17; CF, art. 102, § 2º.Jurisprudência relevante citada: ADI Acórdão/STF (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 132.6613.4543.0910

5 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional firmou-se no sentido da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 844, §2º, da CLT, considerando que a isenção de custas na hipótese de ausência injustificada em audiência não se coaduna com o objetivo de desestimular a litigância descompromissada.... ()

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Doc. LEGJUR 732.9214.9376.6123

6 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural e a condenou ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 1.287,89, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. A recorrente pleiteia a isenção do encargo, alegando hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento das custas processuais quando ausente, sem justificativa legal, à audiência inaugural, conforme previsão do CLT, art. 844, § 2º.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência e a legislação consolidada (CLT, art. 844, § 2º) preveem que o reclamante ausente à audiência inaugural deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável.O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, reconhece a constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844, legitimando a exigência de justificativa legal para afastar a condenação em custas.A parte recorrente não apresenta justificativa legalmente adequada para a ausência à audiência, limitando-se a invocar «imprevisto de cunho pessoal e íntimo, insuficiente para afastar a penalidade prevista em lei.Ausente motivo legalmente justificável, mantém-se a condenação ao pagamento de custas, como condição para propositura de nova demanda, nos termos do § 3º do CLT, art. 844.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O beneficiário da justiça gratuita que não comparece à audiência inaugural sem apresentar motivo legalmente justificável deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º.A declaração de hipossuficiência não afasta a penalidade prevista quando ausente a comprovação da justificativa legal exigida.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo legítima a exigência de custas como condição para nova propositura da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CLT, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 206.8159.1007.1013

7 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, com consequente condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 384,58. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, pleiteia a isenção das custas, alegando falha em seu aparelho celular como causa do não comparecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a condição de beneficiário da justiça gratuita afasta a exigência de pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, quando a parte não comprova motivo legalmente justificável para a ausência à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIRO § 2º do CLT, art. 844 determina que o reclamante ausente à audiência inaugural será condenado ao pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável para a ausência.A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, firmando-se o entendimento de que a exigência de comprovação da justificativa não viola o direito à gratuidade judiciária.A simples alegação de falha no aparelho celular, desacompanhada de prova idônea, não constitui justificativa legalmente aceita para fins de afastar as consequências previstas no CLT, art. 844, § 2º.Ausente a comprovação do motivo alegado, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inaugural, sob pena de arquivamento da ação e condenação ao pagamento de custas processuais.A falha no aparelho celular, quando não comprovada, não constitui justificativa idônea para fins de afastamento da penalidade prevista no CLT, art. 844, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CLT, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 123.5231.9767.3198

8 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da ação trabalhista em razão de sua ausência à audiência inaugural e o condenou ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 319,81. O recorrente pleiteia isenção do pagamento das custas, alegando ser beneficiário da justiça gratuita e justificando a ausência por problema no transporte coletivo, conforme relato de próprio punho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pode ser isentado do pagamento das custas processuais impostas em razão da ausência injustificada à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento do feito, nos termos do CLT, art. 844, sendo devidas custas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável.O § 2º do CLT, art. 844, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5766, exige do trabalhador a efetiva comprovação do motivo da ausência.A alegação de falha no transporte público, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não configura motivo legalmente justificável nos termos exigidos pela CLT.O ônus da diligência para garantir a chegada pontual à audiência recai sobre a parte autora, sendo corriqueiros e previsíveis os atrasos em transporte coletivo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O beneficiário da justiça gratuita que se ausenta da audiência inaugural deve arcar com as custas processuais, salvo se comprovar motivo legalmente justificável.A mera alegação de falha no transporte público, desacompanhada de prova idônea, não constitui justificativa legal nos termos do CLT, art. 844, § 2º.A constitucionalidade do § 2º do CLT, art. 844 foi reconhecida pelo STF, sendo válida a exigência de comprovação do motivo para fins de isenção das custas.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.10.2018.... ()

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Doc. LEGJUR 685.1354.5827.9728

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 621.6378.0630.6177

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOR RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 912.7659.4606.0706

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 589.9159.2876.9748

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 876.3206.4521.9879

13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CLT, art. 844, § 2º DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .


O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel CLT, art. 844, § 2º, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgou-a improcedente no tocante ao CLT, art. 844, § 2º, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (CLT, art. 844, § 2º) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Assim, ao afastar a aplicabilidade do art. 844, §2º do caso dos autos, o TRT não respeitou a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 491.5373.8639.3258

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS. CLT, art. 844, § 2º. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O


Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista, em razão do não comparecimento à audiência sem motivo legalmente justificável, nos termos do CLT, art. 844, § 2º. Na hipótese, a demanda foi ajuizada em 04/10/2023, sendo a ela aplicável as disposições da Lei 13.467/17. Não houve demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência. A constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. O acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência do STF e do TST.Transcendência não reconhecida.Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 121.2083.3157.1393

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7 . º, DA CLT. Nos termos do CLT, art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, «são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Por sua vez, o § 4 º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 583.4773.3385.2124

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para conceder os benefícios da Justiça gratuita . Registrou-se, inicialmente, que não se aplicam ao caso dos autos as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 29/08/2017, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da referida lei . Com efeito, as novas disposições legais introduzidas pela Lei 13.467/2017 no ordenamento jurídico trabalhista não se aplicam aos fatos ocorridos e consumados antes da sua vigência, respeitando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Desse modo, no sistema jurídico, a lei infraconstitucional não tem eficácia retroativa, não podendo reger situações já consumadas sob a égide da lei anterior, de forma que as prestações contratuais já consolidadas não podem ser afetadas pelo novo diploma legislativo. Conforme a redação antiga da CLT, anterior à vigência da reforma trabalhista, o disposto no CLT, art. 790, § 3º, é devida a concessão do benefício da Justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Verifica-se, portanto, que o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça está condicionado, tão somente, à declaração escrita da parte de que essa não pode pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Igualmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST desta Corte, o mencionado benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Tendo em vista que o reclamante apresenta declaração de miserabilidade jurídica, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em grau recursal, nos termos do CLT, art. 790, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.4602.0283.9180

17 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDISCUSSÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO - COISA JULGADAI. CASO EM EXAME:Trata-se de execução trabalhista proposta após o trânsito em julgado da sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, além de indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita. O exequente, ora executado, insurgiu-se contra a exigibilidade das verbas de sucumbência e requereu a concessão de gratuidade de justiça nesta fase processual.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A controvérsia centra-se na possibilidade de o autor-executado, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, obter a concessão de justiça gratuita e afastar a responsabilidade pelo pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios, bem como da multa por litigância de má-fé, anteriormente impostas.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de mérito que indeferiu a justiça gratuita e impôs ao autor-executado o pagamento das verbas de sucumbência transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, conforme os arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 879, § 1º, da CLT; e 502 do CPC.2. O recurso ordinário interposto pelo autor foi intempestivo, não sendo conhecido, razão pela qual subsiste a eficácia da sentença originária.3. A fase de execução não comporta a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento, ainda que envolvam matéria de ordem pública ou passível de concessão em qualquer fase, como os benefícios da justiça gratuita.4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a impossibilidade de inovação do título executivo judicial, sendo vedado reabrir discussão sobre matéria coberta pela coisa julgada, conforme precedentes citados.5. A propositura de ação rescisória não suspende os efeitos da decisão exequenda, tampouco permite a concessão de efeitos modificativos até seu eventual julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE:Rejeitado o pedido de concessão de justiça gratuita em fase de execução, bem como afastada a pretensão de exclusão das verbas de sucumbência impostas ao autor.Tese jurídica firmada:É vedada a modificação, em fase de execução, de capítulo da sentença transitada em julgado que indeferiu o benefício da justiça gratuita e impôs ao autor o pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não tenha havido apreciação do recurso por intempestividade.Fundamentação legal e jurisprudencial: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502 e 508; precedentes do TST: Ag-ARR 120817-2019-512-0059 e Ag-AIRR 11686-2019-508-0003.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.0700

18 - TRT3 Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Assistência judiciária gratuita. Deferimento.


«A declaração de miserabilidade, em que se afirma a insuficiência de meios para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, ou familiar, devidamente assinada pela pessoa física Demandante, ou por seu procurador, já é o que basta para se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme preconizam o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, e a Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I e de acordo com os parâmetros fixados pela Lei nº. 5.584/70, que disciplina a concessão de assistência judiciária, especificamente âmbito da Justiça Trabalhista. Diante disso e da declaração de miserabilidade jurídica da Autora, torna-se necessário o deferimento de seu pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88 de 1988.... ()

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Doc. LEGJUR 590.7343.6396.7976

19 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA QUE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL SEJA ARCADO PELO ESTADO AO FINAL, CONSIDERANDO QUE A PARTE REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.


Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu que deferiu a produção de prova pericial em Reclamação Trabalhista, atribuindo ao Município a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais, mesmo com a parte autora sendo beneficiária da justiça gratuita. O agravante alega que a decisão afronta o disposto no CPC, que prevê que o Estado deve arcar com esses custos quando a parte é isenta de custas.2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Foz do Iguaçu deve arcar com o custeio da prova pericial em processo em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.3. A parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, o que implica na responsabilidade do Estado pelo custeio da prova pericial.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou no sentido de que o custeio das custas periciais deve ser arcado pelo Estado quando a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.5. Agravo de instrumento provido para afastar a responsabilidade de custeio da prova pericial do Município, determinando que o pagamento seja arcado pelo Estado ao final, considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.Tese de julgamento: É responsabilidade do Estado o custeio de honorários periciais quando a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento ser realizado ao final do processo.RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 726.6052.7764.7834

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às organizações sociais que atuam como entidades filantrópicas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de não haver sido comprovada a insuficiência de recursos para dispensá-la do pagamento das custas processuais, por meio do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ressaltou que, embora a parte tenha sido intimada para regularizar o preparo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para esse fim. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovada, nos autos, a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, mesmo em se tratando de empresa nas condições de entidade filantrópica. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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