Lei 12.965/2014, art. 19 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 834.5958.3238.6697

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DAS AGRAVADAS QUE DECORRE DE PUBLICAÇÕES CONTENDO FATOS DESABONADORES À MORAL DAS RECORRIDAS, NO SITE DA EMPRESA META/INSTAGRAM, QUE FOI CRIADO PELA 1ª RÉ. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE DECORRE PARA AS AGRAVADAS, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO DE FATOS ALEGADAMENTE FALSOS QUE PODEM CONFIGURAR DANOS DE ORDEM MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA URL, NOS TERMOS Da Lei 12.965/2014, art. 19 (MARCO CIVIL DA INTERNET). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA URL DO PERFIL A SER EXCLUÍDO QUE NÃO AFETA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, ALÉM DO ENDEREÇO DE E-MAIL, SÃO SUFICIENTES À LOCALIZAÇÃO E EXCLUSÃO DO RESPECTIVO PERFIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 684.4767.8954.2428

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DIGITAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDOS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014) . ART. 19 E ART. 21. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.


Apelação interposta por provedor de rede social de sentença que o condenou a excluir perfil e indenizar dano moral com o pagamento de R$ 10.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 667.7342.9075.9391

3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM DIREITO DIGITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERE APENAS PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PRETENSÃO DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROMOVER NOVOS CONTEÚDOS EM NOVOS CANAIS E REDES SOCIAIS COM MENÇÃO À AGRAVANTE E SEUS FAMILIARES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), QUE APARENTEMENTE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LEI 12.965/2014, art. 19, §1º, QUE PREVÊ QUE TODA E QUALQUER ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET DEVERÁ CONTER IDENTIFICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE, QUE PERMITA A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL. CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA INDISCRIMINADA E PRO FUTURO QUE, A PRINCÍPIO, CONFIGURA CENSURA PRÉVIA E VIOLA O CF/88, art. 220. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. ADEMAIS, O POTENCIAL OFENSIVO DOS VÍDEOS CONSTANTES NAS URLS INDICADAS NO PETITÓRIO APRESENTADO PELA AUTORA NESTA SEDE NÃO FORA OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO RECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO NO ÂMBITO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 622.2904.9798.5373

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA QUANTO A PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDO EM FACE DOS 1º, 2º, 3º E 4º RÉUS, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM FACE DO 1º RÉU, E AINDA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A 5ª RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A).


No caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a demonstração da prática de golpe por intermédio de aplicativo de mensagens (whatsapp) veiculado à atuação do autor como advogado, - com a utilização de sua foto, nome e dados de processo patrocinado pelo mesmo, - o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha do 1º réu FACEBOOK na prestação de serviços, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa, sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao referido apelado. Fortuito externo. Não há dúvidas de que o cliente do autor foi vitima de um estelionato. Entretanto, inexiste qualquer ingerência do 1º réu FACEBOOK sobre a conduta fraudulenta e o conteúdo das mensagens enviadas por meio do mencionado aplicativo, devendo ser ressaltado que fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, uma vez que a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente (vítima), no caso o cliente do autor, o qual deveria se certificar sobre a idoneidade da solicitação de transferência de valor, mormente ao se considerar que veiculado através de numero de telefone diverso do utilizado pelo autor/apelante. Por seu turno, descabe imputar o dever de indenizar ao 1º réu FACEBOOK, nos termos da Lei 12.965/14, art. 19 (Marco Civil da Internet) porquanto jamais houve a prolação de prévia decisão judicial determinando o bloqueio da conta no aplicativo de mensagem não servindo a solicitação administrativa para tal desiderato, tampouco a tutela deferida nestes autos. Desvio Produtivo do Consumidor. Inocorrência. Com efeito, não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema junto ao fornecedor ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente o tempo livre do consumidor a ensejar o abalo moral. Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade ao 1º réu FACEBOOK, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º, II). Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Improcedência do pedido de ressarcimento por dano moral que merece ser mantida. Não merece prosperar o recurso interposto pelo 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, que requer seja reconhecido o cumprimento integral da tutela de urgência pelo mesmo, afastando a discussão de astreintes, sem necessidade da discussão da matéria em incidente de cumprimento de sentença. Com efeito, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado. Nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito da parte, ou seja, as obrigações impostas aos réus. Se houve ou não descumprimento da liminar, se as intimações realizadas eletronicamente tem validade pessoal para pessoas jurídicas cadastradas no sistema, incidindo, em consequência, a multa, tais circunstâncias devem ser apuradas em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação. No entanto, pertinente a pretensão do autor/apelante, para que seja incluído na parte dispositiva tal questão com o fim de evitar que a parte exequente tenha alguma dificuldade para apurar se houve ou não a incidência de astreintes na fase de cumprimento da sentença. No tocante a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão em parte ao autor/apelante. Aplicação do princípio da sucumbência. Reforma parcial da sentença para constar no dispositivo que a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser apurada em cumprimento de sentença ou processo de liquidação, determinando a redistribuição da sucumbência para que no tocante a obrigação de fazer condenar o 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, o 3º réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e o 4º réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento ao autor (pro rata) das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em relação ao 1ª réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reconhecer a incidência de sucumbência recíproca determinando que deve ser distribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão arcados igualmente entre o autor e o 1º réu, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantido o decisum nos seus demais termos. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A) QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR.... ()

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Doc. LEGJUR 213.9053.0912.5619

5 - TJMG AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI DO MARCO CIVIL (LEI 12.965/2014) , EM ESPECIAL arts. 18 E 19 DA REFERIDA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL CONFIRMADA.

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Os provedores de internet, no caso o facebook, apenas têm responsabilidade por eventuais ilícitos praticados por terceiros, no caso criação de perfil falso, se comprovado o descumprimento de ordem judicial para retirada e exclusão do perfil, a teor da lei do marco civil (lei 12.965/14) , frente aos dispositivos 18 e 19. ... ()

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Doc. LEGJUR 590.9675.7288.7453

6 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Civil. Decisão de deferimento da tutela de urgência, «para determinar que o 4º réu (Facebook) proceda à retirada das publicações referentes aos fatos narrados na petição inicial, bem como de todas as demais veiculações que dela derivarem, sob qualquer título e/ou conteúdo similar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)". Irresignação defensiva. Provedor de aplicações que somente será responsabilizado por lesões decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de adotar providências para tornar indisponível o material, devendo a ordem judicial indicar de forma clara e específica o conteúdo, de modo a viabilizar sua localização inequívoca. Inteligência da Lei 12.965/14, art. 19 - Marco Civil da Internet. Entendimento reiterado do Insigne STJ no sentido da necessidade de indicação clara e específica do conteúdo a ser removido, por meio do fornecimento da URL da publicação pelo Requerente, nos casos de pleito de exclusão de postagens realizadas na web, sob pena de nulidade da ordem judicial. Imprescindibilidade de indicação das «URLs a serem removidas no comando judicial, sob pena de impossibilidade fático material de cumprimento da ordem. Postulante que, in casu, deixou de indicar de forma expressa e inequívoca a «URL do conteúdo lesivo para possibilitar a verificação do fumus boni iuris pelo Juízo e a consequente determinação de remoção, obrigação que lhe incumbia. Demandante que se restringe a apontar os links que correspondem à integralidade das páginas dos Réus, nas quais se encontram conteúdos diversos que sequer constituem objeto da presente lide, e que, portanto, não podem embasar a medida judicial pretendida. Reforma do decisum, para indeferir a tutela de urgência pleiteada pelo Requerente. Resultado proclamado nesta seara que não exclui a possibilidade de reapreciação da tutela antecipada pelo Juízo de origem após o fornecimento da informação necessária pelo Postulante. Conhecimento e provimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 675.9323.6212.3536

7 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL. VÍDEOS INTERNOS DE EMPRESA PUBLICADOS SEM AUTORIZAÇÃO. INTIMIDADE E IMAGEM. GOOGLE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão da publicação, no YouTube, de vídeos internos da empresa supostamente obtidos de forma ilegal, que teriam violado a intimidade e a imagem dos autores. Pleiteou-se a exclusão dos vídeos, a proibição de novas postagens e a condenação por danos morais. O réu negou qualquer envolvimento, alegando que os vídeos visavam denunciar práticas irregulares. Em reconvenção, postulou compensação por danos morais em razão de falsas acusações de extorsão. A sentença julgou improcedente o pedido principal, reconheceu a coisa julgada em relação ao Google e julgou procedente a reconvenção, fixando reparação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelações foram interpostas por ambas as partes, visando à reforma da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 761.2985.5572.9996

8 - TJRJ Apelação. Representação do ECA. Vídeo em plataforma digital. Crianças repetindo frases de conteúdo impróprio. Violação à proteção integral. Retirada do conteúdo. Monitoramento por hash. Elemento identificador. Ausência de violação ao Marco Civil da Internet.

O ECA é o diploma legal regulamentador da norma constitucional que prevê a proteção integral das crianças e adolescentes recaindo tal obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos termos da CF/88, art. 227, caput. Logo, o princípio da proteção integral exige que tanto a família, quanto a sociedade e o Estado, zelem pelos direitos e cuidados inerentes à formação de crianças e adolescentes, nesses compreendidos quaisquer menores de 18 anos, que estejam ou não em situação de risco pessoal ou social. No caso em tela, a representação apresentada pelo Ministério Público se dirige contra vídeo divulgado nas plataformas digitais mantidas pelas empresas rés em que crianças aparecem repetindo falas do ex-presidente Jair Bolsonaro. No vídeo, as crianças acabam por repetir diversas mensagens de conteúdo impróprio para sua idade, por conterem palavras inapropriadas, misóginas, de incitação à prática de crimes e violência, de apologia ao uso de armas e com diversas formas de preconceito e ódio. A liberdade de expressão não constitui um direito absoluto, havendo, em diversos pontos de nosso ordenamento jurídico, limitações ao exercício abusivo, ilegal e inconstitucional desse direito e, por isso, tal liberdade não pode servir de pretexto para que crianças sejam expostas a mensagens completamente inadequadas para sua tenra idade. Nesse sentido, o conteúdo do vídeo acaba violando tanto os direitos das crianças que são filmadas como de todas aquelas que foram expostas ao conteúdo, por não haver qualquer tipo de advertência quanto a ser um conteúdo inapropriado para crianças, infringindo assim as regras dos art. 70 e 78 do ECA. Consequentemente, correta a sentença ao reconhecer que o conteúdo do vídeo desrespeita as normas do ECA e determinar sua retirada das redes sociais. No que se refere à obrigação de monitoramento das redes sociais com a retirada de cada nova postagem do vídeo, mantendo a hash do arquivo em black list, entendo não haver qualquer desrespeito às diretrizes do Marco Civil da Internet. Não se desconhece que Supremo Tribunal Federal ainda está discutindo o tema 987, referente à constitucionalidade da Lei 12.965/2014, art. 19, sendo que o referido artigo exige que as ordens judiciais de retirada de publicações digitais devem identificar de forma clara e específica qual conteúdo gerado por terceiros seja objeto da determinação. O Relator, Ministro Dias Toffoli considera a Lei 12.965/2014, art. 19, inconstitucional, e defende a desnecessidade de ordem judicial para que os provedores de Internet removam conteúdo ilegal das redes sociais, sendo que o julgamento ainda não foi encerrado. No entanto, o julgamento ainda não foi encerrado, e o referido art. 19, permanece em vigor. Por sua vez, o hash de arquivo é um número identificador baseado em seu conteúdo binário, de forma que cada arquivo possui um hash específico e distinto dos demais. Funciona como uma impressão digital do conteúdo. Independente de quantas vezes um arquivo tenha sido compartilhado ou repassado, em qual plataforma tenha sido hospedado ou de quantas vezes tenha sido assistido ou visualizado, o hash se mantém, igual, para aquele conteúdo e para todas as cópias dele. Se dois arquivos são iguais, seus hashes são iguais. Conclui-se, portanto, que, ao determinar o monitoramento com base no hash do vídeo objeto desta ação, a ordem judicial especifica qual o conteúdo deverá ser objeto de monitoramento para que se impeça nova postagem, sendo certo que as URLs não são o único meio de identificação. A inconstitucionalidade afastou a imunidade às redes sociais. Portanto, não há qualquer violação a este anseio em se determinar o monitoramento de um conteúdo que já foi declarado como violador dos direitos previstos no ECA. Neste sentido, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros deverá se basear no art. 21 do Marco Civil, que prevê a retirada do conteúdo após simples notificação. Não há qualquer óbice ao monitoramento prévio desde que possa ser plenamente identificado qual o conteúdo que não poderá ser postado novamente. Interpretar de forma diversa conduziria à completa falta de efetividade de qualquer ordem judicial de retirada de conteúdo ilegal da internet, pois bastaria o responsável por sua publicação carregar novamente o arquivo para poder mantê-lo na rede, o que certamente não é o espírito da lei. Também não há qualquer inviabilidade técnica para o cumprimento desta obrigação, na medida em que as grandes plataformas de conteúdo digital já promovem seu monitoramento para evitar divulgação certos conteúdos, como material com pedofilia e incitação a terrorismo. Na era da inteligência artificial, impossível se argumentar que não há viabilidade de se monitorar conteúdo devidamente identificado. A possibilidade de dois arquivos diferentes terem o mesmo hash, fenômeno conhecido como colisão de hash, é ínfima, tendo probabilidade menor que ganhar na loteria, de forma que não pode servir de escusa para que a ordem judicial não seja efetivada. Dessa forma, correta a sentença ao determinar que as empresas rés promovam o monitoramento de suas plataformas de acordo com o hash do vídeo, a ser incluído em black list, para impedir que seja novamente colocado no ar. Desprovimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 742.0919.8666.3786

9 - TJMG APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR -PROVA JUNTADA APÓS INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO - DESCONSIDERAÇÃO - PERFIL FALSO NO FACEBOOK - PEDIDO DE REMOÇÃO - LEI 12.965/2014 - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE NÚMERO DE WHATSAPP - SUSPENSÃO DA CONTA - DETERMINAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. I-


Inexistindo, sequer, indício para que se possa considerar como «nova a prova documental juntada aos autos pela requerida após a fase instrutória, de forma totalmente intempestiva/preclusa, tal documentação não pode ser considerada no julgamento da presente lide, sobretudo quando visa comprovar nova tese de defesa não deduzida em contestação. II- Sendo patente a ilicitude e irregularidade da utilização de conta do WhatsApp indicada por terceiro em conta falsa criada no Facebook com a imagem e o nome da autora para fins pessoais (divulgação de empresa) -, impõe-se a determinação de suspensão definitiva do referido código de acesso do WhatsApp. III- Nos termos da Lei 12.965/2014, art. 19 (Marco Civil de Internet), «... o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". IV- Constatado o descumprimento de ordem judicial pelo provedor de aplicações internet de remoção de perfil falso, incontroverso o ilícito a amparar a pretensão de reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, ... ()

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Doc. LEGJUR 629.0402.2781.0737

10 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET - ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE PERFIL FALSO - MORA NO CUMPRIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ESFERA JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

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Se a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse o Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 918.3188.1113.5349

11 - TJDF Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plataforma virtual. Serviços de intermediação de encontros sexuais. Perfil falso. Divulgação de fotos não autorizada. Responsabilidade do provedor. Limitação. Marco Civil da Internet. Aplicação. Danos morais. Reparação. Impossibilidade. Apelação parcialmente provida.


Continua)

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Doc. LEGJUR 960.8954.1288.4502

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO CRIMINOSA POR MEIO DE POSTAGENS FEITAS PELA SEGUNDA RÉ EM REDE SOCIAL NA INTERNET COM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO MENOR INFRATOR. MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM INFORMAÇÕES OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, VINCULANDO O AUTOR AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, IDENTIFICANDO QUE O MENOR TERIA SIDO CONDENADO A CUMPRIR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR CONTA DOS FATOS NOTICIADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE HAJA RETRATAÇÃO PÚBLICA E CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO INTEGRAL PELA INSERÇÃO NO TEXTO JORNALÍSTICO DO NOME DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FALTA DE CAUTELA NA INSERÇÃO DO NOME DO MENOR, COM VIOLAÇÃO DA REGRA DO ECA, art. 17. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A DIVULGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ESPECIALMENTE À HONRA, IMAGEM E PRIVACIDADE, ENSEJANDO A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS AGENTES DIVULGADORES, COM FUNDAMENTO NOS arts. 5º, S V E X, E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 17 e ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 18. A LIBERDADE DE IMPRENSA, EMBORA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA (ART. 5º, IX, CF/88), NÃO É ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E NA PROTEÇÃO ESPECIAL DEVIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CARACTERIZADA A DIVULGAÇÃO ABUSIVA E SEM CAUTELA DA IDENTIDADE DO MENOR, PRESUME-SE O DANO MORAL (IN RE IPSA), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DIGITAL QUE MANTÉM O CONTEÚDO OFENSIVO SUBSISTE QUANDO, NOTIFICADA JUDICIALMENTE, NÃO ADOTA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA RETIRADA, CONFORME PREVISÃO Da Lei 12.965/2014, art. 19 (MARCO CIVIL DA INTERNET). ILICITUDE QUE SE RECONHECE APENAS QUANTO O INDEVIDO LANÇAMENTO DO NOME DO MENOR NA NOTÍCIA JORNALÍSTICA, NÃO SE JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO PELA NOTÓRIA REVERBERAÇÃO DANOSA QUE ADVIRÁ. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 778.5348.8342.4941

13 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO A DADOS DE PESSOA FALECIDA - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - DIREITO À INFORMAÇÃO - ART. 18, VI, DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - PRESERVAÇÃO DE DADOS DIGITAIS - DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS - DECISÃO MANTIDA.

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Nos termos da Lei 13.709/2018, art. 18, VI (LGPD), os herdeiros possuem legitimidade para requerer acesso aos dados pessoais do falecido, com fundamento no direito à informação post mortem. A determinação judicial que ordena à empresa provedora de serviços digitais a verificação e preservação de dados eventualmente vinculados à pessoa falecida não configura afronta à legislação vigente, tampouco descumprimento do Lei 12.965/2014, art. 19, §1º (Marco Civil da Internet), por não se tratar de ordem de remoção de conteúdo. A medida visa resguardar direito sucessório legítimo e está em consonância com os princípios do devido processo legal, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.... ()

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Doc. LEGJUR 264.0139.3930.7199

14 - TJDF DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 197.5161.1111.3702

15 - TJDF DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NO INSTAGRAM. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA URL. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. 


I.CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 402.3095.6905.5828

16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET - REDE SOCIAL - RETIRADA DE CONTEÚDO DE PÁGINA DA INTERNET/FACEBOOK - VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM GRUPO E EM PERFIS DE TERCEIROS - LIMINAR PARA REMOÇÃO DE POSTAGENS CONCEDIDA - CUMPRIMENTO APÓS O PRAZO ASSINALADO - LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR CONFIGURADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR RAZOÁVEL.


Consoante disposto na Lei 12.965/2014, art. 19 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. A responsabilidade civil subjetiva do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros e por ele, provedor, hospedado, nasce do descumprimento de decisão judicial que determine a obrigação de tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (REsp. Acórdão/STJ). Restando demonstrado nos autos que, após o fornecimento dos localizadores (URL), o réu cumpriu a liminar que determinou a remoção de conteúdos ofensivos à autora, porém, após o fim do prazo assinalado na decisão, cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais vivenciados pela autora em razão da hospedagem de conteúdos ofensivos produzidos por terceiros. O julgador pode impor multa para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do CPC, art. 537. Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução.... ()

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Doc. LEGJUR 520.8260.7560.9354

17 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação. Obrigação de fazer. Invasão de conta em rede social. Responsabilidade do provedor. Restabelecimento de perfil. Dano moral configurado. Manutenção da indenização e dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. I.  Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em razão da invasão das contas do autor nas redes sociais Facebook e Instagram por terceiros, resultando na perda de acesso e na utilização indevida de sua imagem para fraudes e comercialização de produtos, além de oferecimento de vantagem indevida. Na sentença, a Juíza acolheu os pedidos formulados para determinar a recuperação das contas pelo réu, sob pena de multa, e condená-lo ao pagamento de R$ 3 mil reais por dano moral, mas o réu, inconformado, interpôs apelação alegando ausência de comprovação do comprometimento da conta, inexistência de culpa e necessidade de indicação da URL para cumprimento da obrigação. Também, subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios. II.  Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação da URL do perfil impede o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) definir se há responsabilidade do provedor pela recuperação da conta e se há dano moral indenizável; e (iii) estabelecer se o valor da indenização e dos honorários advocatícios deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A ausência da URL não inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer, pois o fornecimento desse dado é exigível para remoção de conteúdo específico, mas não para a recuperação de conta em rede social, conforme inteligência da Lei 12.965/2014, art. 19 (Marco Civil da Internet). 4. A responsabilidade do provedor decorre da sua omissão em restabelecer a conta do autor após as devidas notificações, permitindo que terceiros utilizassem sua imagem para aplicação de golpes, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral. 5. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3 mil é adequado e proporcional ao prejuízo suportado pelo autor, considerando o impacto da invasão de conta em sua reputação e tranquilidade. 6. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios legais, sendo incabível sua redução, pois a necessidade da demanda foi gerada pela inércia do réu. IV. Dispositivo e tese 7.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. O fornecimento de URL é necessário para remoção de conteúdo específico em redes sociais, mas não para recuperação de conta invadida. 2. O provedor de redes sociais responde pela falha na prestação do serviço quando se omite na recuperação de conta invadida, permitindo o uso indevido da identidade do usuário. 3. O dano moral decorrente da invasão de conta e da demora na restituição do acesso deve ser indenizado, considerando o prejuízo à imagem e a perturbação causada ao titular. 4. O percentual de honorários advocatícios deve observar os parâmetros legais, sendo possível sua majoração na fase recursal nos termos do CPC, art. 85, § 11. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2272852-67.2024.8.26.0000, rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024

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Doc. LEGJUR 408.9075.5574.8284

18 - TJSP Direito Processual Civil. Apelação. Obrigação de fazer. prestação de serviço. Competência. Redistribuição. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que condenou provedor de internet a fornecimento de registros de acesso referentes a conta vinculada a aplicativo WhatsApp. O requerido alegou não ter havido falha na prestação de serviço, descabida fixação de astreintes e sua condenação em sucumbência. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste na competência para julgamento do recurso, considerando a matéria envolvida. III. Razões de decidir  3. A competência para julgamento do recurso não está entre as matérias da 2ª Câmara de Direito Privado, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução 623/13, que define competência das Subseções II e III para ações relativas à prestação de serviços. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que ações envolvendo obrigação de fazer e fornecimento de dados por provedores de internet devem ser julgadas pelas Câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. IV. Dispositivo e tese  5. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de ações envolvendo provedores de internet e obrigação de fazer é das Subseções de Direito Privado II e III. 2. A redistribuição do recurso é necessária quando a matéria não se enquadra na competência da Câmara originária. Legislação citada: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, § 8º. Lei 12.965/14, art. 19. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de Competência Cível 0004850-63.2024.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 04/04/2024. TJSP, Conflito de Competência Cível 0022015-60.2023.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/08/2023

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Doc. LEGJUR 250.4290.6978.8630

19 - STJ Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 304.0626.1040.3637

20 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESINDEXAÇÃO DE URL COM INFORMAÇÕES IMPRECISAS SOBRE O AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS QUE REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E UTILIDADE NO JULGAMENTO DEFINITIVO. PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULOU PEDIDO DE TUTELA DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EXAMINADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, INC. I


do CPC/2015). DADOS PESSOAIS DO AUTOR VEICULADOS SEM CONSENTIMENTO E COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS QUE COMPROMETEM SUA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DESINDEXAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DO «LINK. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA PLATAFORMA DE BUSCA E PELA PRESTADORA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CONTEÚDO SOMENTE PELO TITULAR DO DOMÍNIO. RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva das rés, Google Brasil Internet Ltda e Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda, em ação indenizatória proposta pelo autor, que alegou a veiculação de informações imprecisas sobre sua condição financeira em site hospedado pela Godaddy e indexado pelo Google, requerendo a exclusão e desindexação da URL que continha tais dados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as rés possuem legitimidade passiva para responder ao pedido de remoção de conteúdo veiculado na internet e se a tutela cautelar concedida deve ser mantida em caráter definitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de extinção sem resolução do mérito foi cassada, pois a legitimidade das Rés deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção.4. A Ré Google cumpriu a medida liminar de desindexação da URL, enquanto a Ré Godaddy promoveu sua indisponibilidade. Rés que não possuem ingerência sobre o conteúdo veiculado no site.5. O Autor demonstrou que as informações veiculadas eram imprecisas e poderiam comprometer sua segurança, o que justifica a manutenção da desindexação da URL.6. A tutela cautelar deferida foi tornada definitiva, garantindo a proteção dos dados pessoais do Autor, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a tutela concedida.Tese de julgamento: A responsabilidade pela remoção de conteúdo impreciso veiculado na internet não recai sobre provedores de busca ou registradores de domínio, mas sim sobre o titular do conteúdo, sendo que a desindexação de URLs por buscadores deve ser mantida quando comprovada a veiculação de informações errôneas que possam comprometer a privacidade e segurança do indivíduo afetado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 303, §§ 1º e 2º, 308, § 1º, 1.013, § 3º, I; Lei 13.709/2018, art. 5º, I; Lei 12.965/2014, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 53055-70.2018.8.16.0014, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 10ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, Ação Rescisória 0070360-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 4ª Seção Cível, j. 15.09.2023; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Google deve continuar a desindexar um link que contém informações erradas sobre o autor, enquanto a empresa Godaddy deve tornar esse link indisponível. O autor havia pedido isso porque as informações no site o prejudicavam, fazendo parecer que ele tinha muito mais dinheiro e empresas do que realmente possui. O tribunal entendeu que, embora as duas empresas não possam mudar o conteúdo do site, a Google já cumpriu a ordem de desindexação e a Godaddy deve impedir o acesso ao link. Assim, a decisão anterior que havia encerrado o processo sem análise do pedido foi anulada, e as empresas foram condenadas a pagar as custas do processo.... ()

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