Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA QUANTO A PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEDUZIDO EM FACE DOS 1º, 2º, 3º E 4º RÉUS, E, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM FACE DO 1º RÉU, E AINDA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A 5ª RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A).
No caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a demonstração da prática de golpe por intermédio de aplicativo de mensagens (whatsapp) veiculado à atuação do autor como advogado, - com a utilização de sua foto, nome e dados de processo patrocinado pelo mesmo, - o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha do 1º réu FACEBOOK na prestação de serviços, pois, além de imprevisível e inevitável, não se relaciona aos riscos da atividade e é estranho à organização da empresa, sendo circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade atribuída ao referido apelado. Fortuito externo. Não há dúvidas de que o cliente do autor foi vitima de um estelionato. Entretanto, inexiste qualquer ingerência do 1º réu FACEBOOK sobre a conduta fraudulenta e o conteúdo das mensagens enviadas por meio do mencionado aplicativo, devendo ser ressaltado que fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, uma vez que a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente (vítima), no caso o cliente do autor, o qual deveria se certificar sobre a idoneidade da solicitação de transferência de valor, mormente ao se considerar que veiculado através de numero de telefone diverso do utilizado pelo autor/apelante. Por seu turno, descabe imputar o dever de indenizar ao 1º réu FACEBOOK, nos termos da Lei 12.965/14, art. 19 (Marco Civil da Internet) porquanto jamais houve a prolação de prévia decisão judicial determinando o bloqueio da conta no aplicativo de mensagem não servindo a solicitação administrativa para tal desiderato, tampouco a tutela deferida nestes autos. Desvio Produtivo do Consumidor. Inocorrência. Com efeito, não ficou demonstrado que houve uma tentativa exaustiva de resolução do problema junto ao fornecedor ou de uma perda de tempo útil que afetasse significativamente o tempo livre do consumidor a ensejar o abalo moral. Assim, diante de todo o exposto, não é o caso de se atribuir qualquer responsabilidade ao 1º réu FACEBOOK, mormente porque não houve falha na prestação dos serviços, tampouco fortuito interno, restando caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º, II). Autor/apelante que não conseguiu comprovar o dano e o nexo causal, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Improcedência do pedido de ressarcimento por dano moral que merece ser mantida. Não merece prosperar o recurso interposto pelo 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, que requer seja reconhecido o cumprimento integral da tutela de urgência pelo mesmo, afastando a discussão de astreintes, sem necessidade da discussão da matéria em incidente de cumprimento de sentença. Com efeito, as astreintes, fixadas em sede de tutela de urgência, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado. Nesta fase do processo de conhecimento basta o provimento jurisdicional consistente em reconhecer o direito da parte, ou seja, as obrigações impostas aos réus. Se houve ou não descumprimento da liminar, se as intimações realizadas eletronicamente tem validade pessoal para pessoas jurídicas cadastradas no sistema, incidindo, em consequência, a multa, tais circunstâncias devem ser apuradas em eventual cumprimento de sentença ou processo de liquidação. No entanto, pertinente a pretensão do autor/apelante, para que seja incluído na parte dispositiva tal questão com o fim de evitar que a parte exequente tenha alguma dificuldade para apurar se houve ou não a incidência de astreintes na fase de cumprimento da sentença. No tocante a distribuição do ônus da sucumbência, assiste razão em parte ao autor/apelante. Aplicação do princípio da sucumbência. Reforma parcial da sentença para constar no dispositivo que a aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência deve ser apurada em cumprimento de sentença ou processo de liquidação, determinando a redistribuição da sucumbência para que no tocante a obrigação de fazer condenar o 2º réu TELEFONICA BRASIL S.A, o 3º réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e o 4º réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento ao autor (pro rata) das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e em relação ao 1ª réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. reconhecer a incidência de sucumbência recíproca determinando que deve ser distribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que serão arcados igualmente entre o autor e o 1º réu, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantido o decisum nos seus demais termos. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU (TELEFONICA BRASIL S.A) QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR.... ()
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