Lei 9.099/1995, art. 60 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 896.4781.9709.0564

1 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA CRIANÇA FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. ECA, art. 226, § 1º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. 


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Doc. LEGJUR 228.0984.9174.1801

2 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL/DF (SUSCITADO). APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA CRIANÇA. Lei 11.340/06. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, NOS TERMOS DOS LEI 9.099/1995, art. 60 e LEI 9.099/1995, art. 61. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA (JUÍZO SUSCITANTE).


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Doc. LEGJUR 298.0681.1171.4405

3 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA VARA CRIMINAL COMUM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 


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Doc. LEGJUR 250.1238.9129.8201

4 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTS. 138 E 140 C/C ART. 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECONHECIDA. LEI 9.099/1995, art. 60 e LEI 9.099/1995, art. 61. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PREJUDICADO.

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Doc. LEGJUR 169.6493.1554.8345

5 - TJPR Direito processual penal e Direito penal. Conflito de competência. Queixa-crime. Conflito de competência entre juizado criminal e juízo comum. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina.


I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Londrina, em face do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal, referente à queixa-crime que imputa a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de ofensas proferidas pelo querelado em um grupo de mensagens, onde se referiu ao querelante de forma pejorativa. O Juízo suscitado declinou a competência, entendendo que a soma das penas máximas dos delitos ultrapassava o limite de dois anos, enquanto o Ministério Público sustentou a ocorrência apenas do crime de injúria, cuja pena máxima é inferior a esse limite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a queixa-crime proposta por um querelante em face de um querelado é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal comum, considerando a natureza dos delitos imputados e a soma das penas máximas previstas para cada um deles.III. Razões de decidir3. A conduta descrita na queixa-crime se amolda exclusivamente ao delito de injúria, cuja pena máxima é de seis meses, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal.4. Não há elementos que caracterizem os crimes de calúnia e difamação, pois as ofensas atribuídas foram genéricas e não configuram imputação de fato definido como crime.5. A jurisprudência admite a emendatio libelli antes da sentença para fins de fixação de competência, permitindo a readequação da capitulação jurídica.6. A competência para o processamento e julgamento da infração penal é do Juizado Especial Criminal, conforme os Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a queixa-crime por injúria, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, é do Juizado Especial Criminal, mesmo que a imputação inicial inclua crimes de calúnia e difamação, desde que a descrição dos fatos não configure a prática desses delitos._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 60 e 61; CP, arts. 140 e 141; CPP, art. 113 e CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.243/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, RHC 77.768/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no RHC 167.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0025016-34.2024.8.16.0182, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012053-59.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000690-04.2024.8.16.0184, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso de queixa-crime contra uma pessoa por ofensas deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal, e não pela Vara Criminal comum. Isso porque as ofensas, que foram chamadas de calúnia e difamação, na verdade se encaixam como injúria, que é um crime com pena menor. A soma das penas para os crimes mencionados não ultrapassa dois anos, o que faz com que o Juizado Especial tenha a competência para tratar do assunto. Portanto, o Juizado Especial Criminal de Londrina é o responsável por julgar esse caso.... ()

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Doc. LEGJUR 866.5305.3686.2778

6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. I.


Caso em exame1. Conflito de jurisdição suscitado em razão da remessa do Termo Circunstanciado de Infração Penal 0025705-15.2023.8.16.0182, em que se apura a prática de delitos de dano, perseguição e vias de fato, com a alegação de que a somatória das penas ultrapassa dois anos, o que afastaria a competência do Juizado Especial. O Juízo da 13ª Vara Criminal também declinou da competência, devolvendo os autos ao Juizado Especial, que, por sua vez, suscitou o conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do Termo Circunstanciado de Infração Penal 0025705-15.2023.8.16.0182 é do Juizado Especial Criminal ou da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.III. Razões de decidir3. A somatória das penas dos delitos alegados ultrapassa 2 anos, afastando a competência do Juizado Especial, conforme a Lei 9.099/1995, art. 61.4. As infrações alegadas são conexas, o que justifica a reunião dos processos em um único julgamento, conforme o CPP, art. 76.5. A inércia da autoridade responsável pela investigação não pode suprimir o direito da vítima de buscar responsabilização penal.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: Em casos de infrações penais que, somadas, ultrapassam o limite de dois anos de pena máxima, a competência para o processamento e julgamento deve ser atribuída às Varas Criminais, afastando a jurisdição dos Juizados Especiais, mesmo que algumas infrações sejam de ação penal privada e outras de ação penal pública._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 60 e 61; CP, art. 163; CPP, art. 76.... ()

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Doc. LEGJUR 400.9188.2973.2169

7 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.


Caso concreto em que o juízo singular rejeitou a denúncia em relação ao delito de furto qualificado, com fundamento no CPP, art. 395, III, por considerar ausente justa causa para o exercício da ação penal, em razão de atipicidade material da conduta, que considerou como «crime impossível". E, quanto à contravenção penal de vias de fato, declinou a competência ao Juizado Especial Criminal, com fulcro nos Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61. Ocorre que, para o reconhecimento da figura jurídica do «crime impossível, se faz necessária, justamente, a realização da instrução processual, para apuração judicial acerca das circunstâncias do caso em concreto, a fim de verificar se, de fato, seria impossível às acusadas a consumação do delito. Conforme entendimento pacificado, e, inclusive, sumulado, a mera existência de sistema de monitoramento, ou de seguranças e vigilantes, no estabelecimento comercial, não leva à conclusão, necessariamente, de que se configura impossibilidade absoluta da prática de furto. Tais circunstâncias impedem, ao menos neste momento, determinar a rejeição da denúncia. Denúncia recebida em relação ao primeiro fato denunciado, furto qualificado, e determinada, quanto à contravenção penal de vias de fato, descrita no segundo fato, a devida apreciação, pelo juízo de origem, acerca de seu recebimento, afastada a declinação de competência operada.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9581.9438.2113

8 - TJPR Conflito de competência.

Direito processual penal e direito penal.Crime de injúria. Ação penal privada. juízo suscitado que aventou que os autos de inquérito policial investigam os crimes de ameaça e perseguição. crimes, em tese, praticados no mesmo contexto fático. caso, todavia, que comporta a separação facultativa de processos. CPP, art. 80. fases processuais distintas. separação dos feitos conveniente para o andamento processual. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando como competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba.

I. Caso em exame1. Conflito de competência envolvendo a 1ª Vara Criminal de Curitiba e o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba, em razão de ação penal privada que apura a prática do crime de injúria. O juízo suscitado - 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba - entendeu que os autos deveriam ser remetidos para o juízo suscitante - 1ª Vara Criminal de Curitiba - em razão da conexão do feito com inquérito policial que apura os delitos de ameaça e perseguição, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba para o processamento e julgamento da ação penal privada por injúria, não obstante a conexão com inquérito policial que investiga crimes de ameaça e perseguição, que ainda se encontra em fase de investigação.III. Razões de decidir3. Os processos estão em fases distintas, com a ação penal privada já iniciada e o inquérito policial ainda em fase de investigação, o que justifica a separação dos feitos.4. A competência para processar e julgar a ação penal privada é do 6º Juizado Especial Criminal, pois a injúria é crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima inferior a dois anos.5. A reunião dos processos poderia acarretar morosidade excessiva para o julgamento da demanda, prejudicando a parte interessada.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando como competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações penais privadas que envolvem crimes de menor potencial ofensivo, como a injúria, é do Juizado Especial Criminal, mesmo diante da existência de conexão com inquéritos policiais em fase de investigação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 98, I; CPP, arts. 76, 80; Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência, 0007010-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso de injúria, onde uma pessoa foi ofendida por outra, deve ser julgado pelo 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Isso aconteceu porque, embora haja conexão com outro caso de ameaça e perseguição, os processos estão em fases diferentes: a queixa-crime já foi apresentada, enquanto o outro ainda está em investigação. Como a injúria é considerada um crime de menor potencial ofensivo, o Juizado Especial é o lugar certo para resolver essa situação. Portanto, o pedido do Juízo da 1ª Vara Criminal foi aceito, e o caso foi enviado para o Juizado Especial.... ()

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Doc. LEGJUR 531.8418.7960.8332

9 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tentativa de furto qualificado (Art. 155, §4o, I c/c CP, art. 14, II). Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.


I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por tentativa de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I c/c CP, art. 14, II. O apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e nulidade da confissão obtida durante a fase investigativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição e revisão da pena, considerando a alegação de insuficiência de provas e a análise das circunstâncias judiciais e da confissão do réu.III. Razões de decidir3. Os pedidos de gratuidade de justiça e de suspensão de exigibilidade de pena de multa não merecem ser admitidos, pois aquele já foi concedido em primeiro grau e este deve ser avaliado pelo juízo da execução.4. Não há que se falar em nulidade da confissão realizada perante os policiais militares, seja porque uma parcela da jurisprudência entende que a ausência do «Aviso de Miranda não a invalida, seja porque não foi comprovada a ocorrência de prejuízo.5. A confissão extrajudicial do réu perante o Delegado de Polícia após devida cientificação do seu direito ao silêncio, embora não possa ser o único fundamento para a condenação, é corroborada por provas documentais e testemunhais que demonstram a autoria e a materialidade do delito.6. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao delito aqui apurado podem ser valoradas como maus antecedentes.7. A fração de exasperação da pena-base utilizada (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima) encontra amparo na jurisprudência.8. Os maus antecedentes justificam a manutenção do regime semiaberto bem como o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.9. A fixação da pena de multa observou a situação econômica do réu, respeitando os limites legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LVII; CP, art. 155, §4º, I, e CP, art. 14, II; CPP, arts. 155 e 197; Lei 9.099/1995, art. 60; LEP, art. 164 e LEP, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 863.289/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, HC 870.631/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 861.398/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 901.538/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; Súmula 444/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 688.3206.7605.6814

10 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.

I. 

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Doc. LEGJUR 901.3932.1572.9130

11 - TJRS DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 851.9406.0470.2371

12 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESACATO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DECLARADA.

I.

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Doc. LEGJUR 433.0869.3834.3698

13 - TJRS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL). TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS. JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANGUÇU. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. ART. 10, II, ALÍNEA «D, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA.

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Doc. LEGJUR 655.3168.0665.1514

14 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESMEMBRAMENTO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.

I.

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Doc. LEGJUR 256.4492.2640.8213

15 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -


Ameaça - Vítima pessoa idosa - Termo circunstanciado distribuído ao Juizado Especial Criminal de Jales, que declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara Criminal da mesma comarca - Impossibilidade - Competência do Juizado Especial Criminal para processar contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, considerados aqueles cuja pena não ultrapasse dois anos (Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61) - Condição da vítima que não desloca a competência - Lei 10.741/2003, art. 94 que se refere exclusivamente a delitos previstos no Estatuto do Idoso (entendimento do STJ no julgamento da ADI Acórdão/STF) - Precedentes da Câmara Especial - Conflito de jurisdição conhecido, declarada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jales, suscitado... ()

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Doc. LEGJUR 677.1816.9732.1316

16 - TJSP DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.


I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Campinas em face do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campinas, nos autos da ação penal 0024540-27.2024.8.26.0114, proposta contra W. A. de S. M. e M. F. D. 2. Ação penal para apuração de delitos previstos nas Leis 11.343/06 e 10.826/03, com alegação de conexão entre as condutas de tráfico de drogas e porte para consumo. 3. O juízo suscitado determinou o desmembramento do feito, o que gerou a presente controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desmembramento do feito em razão da conexão entre os delitos imputados a W. A. de S. M. e M. F. D. (i) se a conexão probatória justifica a tramitação conjunta dos processos; e (ii) se a competência deve ser do juízo comum ou do juizado especial. III. Razões de decidir 5. O desmembramento do feito é inadequado, considerando a conexão entre as condutas. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 506, declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28, mas não afasta a conexão entre os delitos. 7. A conexão probatória deve ser respeitada, conforme o CPP, art. 76, III, que determina a competência do juízo comum para apuração de crimes conexos. 8. O Lei 9.099/1995, art. 60, parágrafo único e o Enunciado 10 do FONAJE reforçam a competência do juízo comum em casos de conexão. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito conhecido e procedente. 10. Tese de julgamento: «1. A competência para o julgamento das condutas conexas é do juízo comum. 2. O desmembramento do feito é inaplicável diante da conexão probatória. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 10.826/03, arts. 12 e 16; CPP, art. 76; Lei 9.099/95, art. 60. - Jurisprudência: TJSP, Conflito de Jurisdição 0029863-64.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 10/10/2024... ()

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Doc. LEGJUR 864.5688.9116.9826

17 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -


Apuração de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação), e 331 do CP (desacato) - Termo circunstanciado distribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Jales, que declinou da competência e determinou a redistribuição ao Juízo da Vara Criminal da mesma comarca - Impossibilidade - Inocorrência do crime de desacato, conforme parecer do Ministério Público - Competência do Juizado Especial Criminal para processar contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, considerados aqueles cuja pena não ultrapasse dois anos (Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61) - Inaplicabilidade do ECA, art. 226, § 1º, na medida em que o delito tipificado no CTB, art. 309 tutela a incolumidade pública - Adolescentes que não são as vítimas do delito - Precedentes da Câmara Especial - Conflito de jurisdição conhecido, declarada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jales, suscitado... ()

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Doc. LEGJUR 642.0318.3983.8817

18 - TJSP PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA, PESSOA IDOSA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.


Termo circunstanciado distribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Jales, que declinou da competência e determinou a redistribuição ao Juízo da Vara Criminal da mesma comarca. 2. Impossibilidade. Competência do Juizado Especial Criminal para processar contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, considerados aqueles cuja pena não ultrapasse dois anos (Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61). Condição da vítima que, por si só, não desloca a competência. Lei 10.741/2003, art. 94 refere-se exclusivamente a delitos previstos no Estatuto do Idoso (entendimento do STF no julgamento da ADI Acórdão/STF). Precedentes desta Câmara Especial. 3 Conflito de jurisdição conhecido, declarada a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jales, suscitado... ()

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Doc. LEGJUR 751.4898.4635.8409

19 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. APURAÇÃO DE CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. VÍTIMA IDOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.


Termo circunstanciado em que se apura a prática de crimes de injúria (art. 140, caput, e art. 141, IV, ambos do CP) e ameaça (CP, art. 147, caput), supostamente cometidos contra pessoa idosa. 2. Conflito suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Jales diante do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca. 3. Conflito conhecido, apesar de ainda não haver ação penal em curso. Necessidade de definição do Juízo competente para processar e julgar eventual demanda. 4. Crimes previstos no CP, cujas penas máximas cominadas são inferiores a dois anos de detenção. Competência do Juizado Especial Criminal para processar infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61). Condição da vítima que não desloca a competência. Lei 10.741/2003, art. 94 que trata exclusivamente de delitos previstos no Estatuto do Idoso. Entendimento do STF no julgamento da ADI Acórdão/STF que se refere à aplicação do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995 em benefício do idoso. Precedentes da Câmara Especial. 5. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JALES, SUSCITADO... ()

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Doc. LEGJUR 599.0038.7679.5370

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 140, §3º, DO CP. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE SE IMPÕE. 1.


A querelante ajuizou a presente queixa-crime, imputando à querelada a conduta tipificada no CP, art. 140, narrando que ela, no dia 13/09/2020, por meio de mensagens enviadas por WhatsApp, ofendeu a sua honra, ao proferir diversos xingamentos. 2. O processo foi redistribuído para o JECRIM, sendo certo que, o magistrado a quo, ao aplicar o CPP, art. 383, condenou a querelada pela conduta tipificada no art. 140, §3º, do CP, à sanção de 01 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime aberto, substituída a PPL por uma PRD. 3. Com efeito, não se descura que é assente na doutrina e jurisprudência que, no processo penal, o réu não se defende da capitulação consignada, mas sim dos fatos descritos na peça inicial acusatória. A assertiva consagra a teoria da substanciação e implica na possibilidade de aplicação, pelo órgão julgador, da chamada emendatio libelli (CPP, art. 383). 4. Todavia, na espécie, o crime pelo qual a querelada foi condenada, diversamente do narrado na inicial, possui em seu preceito secundário pena máxima superior a 02 anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, consoante o disposto nos Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61. 5. Inobservância da regra do §2º, do CPP, art. 383, que induz à declaração de nulidade da sentença, n/f do CPP, art. 564, I. Precedentes. Cassação de ofício da sentença. Recurso prejudicado.... ()

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