Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Conflito de competência.
Direito processual penal e direito penal.Crime de injúria. Ação penal privada. juízo suscitado que aventou que os autos de inquérito policial investigam os crimes de ameaça e perseguição. crimes, em tese, praticados no mesmo contexto fático. caso, todavia, que comporta a separação facultativa de processos. CPP, art. 80. fases processuais distintas. separação dos feitos conveniente para o andamento processual. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando como competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba.I. Caso em exame1. Conflito de competência envolvendo a 1ª Vara Criminal de Curitiba e o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba, em razão de ação penal privada que apura a prática do crime de injúria. O juízo suscitado - 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba - entendeu que os autos deveriam ser remetidos para o juízo suscitante - 1ª Vara Criminal de Curitiba - em razão da conexão do feito com inquérito policial que apura os delitos de ameaça e perseguição, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba para o processamento e julgamento da ação penal privada por injúria, não obstante a conexão com inquérito policial que investiga crimes de ameaça e perseguição, que ainda se encontra em fase de investigação.III. Razões de decidir3. Os processos estão em fases distintas, com a ação penal privada já iniciada e o inquérito policial ainda em fase de investigação, o que justifica a separação dos feitos.4. A competência para processar e julgar a ação penal privada é do 6º Juizado Especial Criminal, pois a injúria é crime de menor potencial ofensivo, com pena máxima inferior a dois anos.5. A reunião dos processos poderia acarretar morosidade excessiva para o julgamento da demanda, prejudicando a parte interessada.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando como competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações penais privadas que envolvem crimes de menor potencial ofensivo, como a injúria, é do Juizado Especial Criminal, mesmo diante da existência de conexão com inquéritos policiais em fase de investigação._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 98, I; CPP, arts. 76, 80; Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência, 0007010-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso de injúria, onde uma pessoa foi ofendida por outra, deve ser julgado pelo 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Isso aconteceu porque, embora haja conexão com outro caso de ameaça e perseguição, os processos estão em fases diferentes: a queixa-crime já foi apresentada, enquanto o outro ainda está em investigação. Como a injúria é considerada um crime de menor potencial ofensivo, o Juizado Especial é o lugar certo para resolver essa situação. Portanto, o pedido do Juízo da 1ª Vara Criminal foi aceito, e o caso foi enviado para o Juizado Especial.... ()
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