Lei 8.666/1993, art. 24 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 755.1853.9619.8165

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDOI -


Caso em exameTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob a alegação de fracionamento indevido de despesas para burlar o limite previsto na Lei 8.666/93, art. 24, II, permitindo contratação direta.II - Questões em discussão(i) Verificar se a contratação direta de empresa privada, para compra de móveis planejados mediante suposto fracionamento de despesas, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no LIA, art. 10, I, conforme nova redação dada pela Lei 14.230/2021. (ii) Examinar se a ausência de comprovação de dano efetivo ao erário inviabiliza a responsabilização por ato de improbidade administrativa.(iii) Avaliar a possibilidade de nulidade dos atos administrativos em razão da ausência do ente público no polo passivo da demanda.III - Razões de decidir(i) Para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, caput e, I, da LIA, exige-se, além do dolo específico, a demonstração de efetivo prejuízo ao erário, conforme nova redação conferida pela Lei 14.230/2021. (ii) A pretensão baseia-se em alegações genéricas e não demonstrou concretamente qualquer dano ao patrimônio público, tampouco superfaturamento ou inadimplemento contratual.(iii) A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afastam a possibilidade de reconhecimento de ato de improbidade por dano presumido, mesmo diante de eventuais irregularidades na contratação.(iv) A declaração de nulidade dos atos administrativos impactaria diretamente o ente municipal, o qual não foi incluído pelo autor no polo passivo, o que inviabiliza o exame do pedido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa por lesão ao erário exige comprovação efetiva e concreta do prejuízo, não sendo admitido o reconhecimento de dano presumido. A ausência de demonstração de perda patrimonial inviabiliza a condenação com base no art. 10, caput e, I, da LIA, ainda que constatadas irregularidades na dispensa de licitação.Atos normativos: Lei 8.429/1992, arts. 10, I e 17-C, I; Lei 8.666/1993, art. 24, II.Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível 0017469-26.2005.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível 0000910-02.2019.8.16.0176; TJPR, Apelação Cível 0007043-87.2021.8.16.0112; TJPR, Apelação Cível 0001071-39.2019.8.16.0167.... ()

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Doc. LEGJUR 945.9274.0338.8177

2 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO ENTRE MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM LICITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSPENSÃO DE VÍNCULO. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu pedido de tutela provisória. Alega o agravante irregularidades na contratação da entidade, ausência de licitação, falta de prestação de contas, desvio da finalidade do convênio e prejuízo ao erário, pleiteando a imediata cessação do vínculo e imposição de medidas coercitivas. ... ()

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Doc. LEGJUR 774.6350.6259.4621

3 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina contra sentença oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina/PR que julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de Rosinéia Purcino Guilherme e Claudinéia Purcino Guilherme, para o fornecimento de cadeiras de rodas motorizadas. O recorrente alegou, preliminarmente, a ausência de comparecimento das beneficiárias à audiência, ilegitimidade ativa do MP, coisa julgada e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de previsão do equipamento nos protocolos oficiais do SUS e falta de comprovação da necessidade e da hipossuficiência das beneficiárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência das substituídas processuais à audiência de instrução e julgamento justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública com vistas à tutela do direito à saúde de pessoas hipossuficientes; (iii) determinar se houve coisa julgada material quanto ao fornecimento do equipamento; (iv) verificar a responsabilidade da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina no custeio do equipamento requerido; (v) definir se o Estado está obrigado a fornecer cadeira de rodas motorizada por meio do SUS, ainda que ausente previsão orçamentária específica ou processo licitatório prévio; e (vi) estabelecer se, à luz da prescrição médica e da situação de hipossuficiência das autoras, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o fornecimento do equipamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento do Ministério Público à audiência supre a ausência das substituídas processuais, já que atua como substituto processual por legitimação extraordinária, sendo desnecessária a presença das beneficiárias à audiência de conciliação e instrução.4. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública quando visa à proteção de direito individual indisponível, como o direito à saúde de pessoas hipossuficientes, por força da CF/88, art. 127 e da interpretação conforme da Lei 12.153/2009. 5. Inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e processo anterior, não se configurando a coisa julgada alegada pela Autarquia, uma vez que houve alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas.6. A responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de saúde é solidária entre os entes federados, conforme os arts. 23, II, e 196 da CF/88, não sendo necessário o litisconsórcio passivo com União ou Estado, tampouco cabível chamamento ao processo em sede de Juizado Especial.7. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, com autonomia administrativa e financeira, possui atribuição legal e constitucional de executar políticas públicas de saúde no âmbito municipal, incluindo a prestação de serviços e o fornecimento de insumos e equipamentos médicos, independentemente de seu custo ou previsão em lista oficial.8. O direito à saúde tem eficácia plena e imediata, devendo ser assegurado mesmo que o tratamento ou equipamento prescrito não conste nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, desde que comprovada sua necessidade por documentação médica idônea.9. Os documentos juntados aos autos, incluindo atestados médicos e relatório do Ministério Público, comprovam a deficiência física das beneficiárias e a necessidade do equipamento, sendo desnecessária a realização de perícia ou a apresentação de outros documentos para demonstração de hipossuficiência em sede de Juizado Especial.10. A CF/88 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), sendo obrigação dos entes públicos assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.11. A Lei 8.080/1990 reforça a obrigação estatal de prover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, independentemente da execução direta ou indireta do serviço.12. O fornecimento de cadeira de rodas motorizada encontra respaldo nas Portarias GM/MS 793/2012 e 1272/2013, que incorporaram formalmente esse item à tabela de órteses e próteses do SUS.13. As autoras demonstraram por meio de documentos médicos e sociais a necessidade urgente do equipamento, bem como sua incapacidade financeira para arcar com os custos, o que justifica a atuação do Judiciário para assegurar a dignidade da pessoa humana e evitar danos irreversíveis à saúde.14. A ausência de previsão orçamentária ou licitação não constitui óbice à concessão do pedido, ante a natureza emergencial e essencial do insumo à preservação da vida e da integridade física, sendo aplicável a Lei 8.666/93, art. 24 quanto à dispensa de licitação.15. Não se aplica ao caso o princípio da reserva do possível, pois não restou demonstrada a absoluta incapacidade financeira do ente público, além de estar em jogo direito de estatura constitucional, cuja proteção se sobrepõe a interesses meramente patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Ministério Público possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública visando à tutela do direito fundamental à saúde de pessoas hipossuficientes.2. A ausência das substituídas processuais à audiência não acarreta a extinção do feito, desde que presente o Ministério Público na condição de substituto processual.3. Não há coisa julgada quando a nova ação apresenta causa de pedir e pedido distintos, ainda que com base em fato semelhante ao de processo anterior.4. Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, sendo possível demandar isoladamente qualquer deles.5. A Autarquia Municipal de Saúde é responsável pelo fornecimento de insumos e equipamentos médicos no âmbito de sua competência, inclusive os de alto custo, quando comprovada sua necessidade e a hipossuficiência do beneficiário.6. O Estado está obrigado a fornecer cadeira de rodas motorizada pelo SUS quando houver prescrição médica e comprovação de necessidade do equipamento para assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.7. A ausência de licitação ou de dotação orçamentária específica não obsta a concessão de insumo essencial à saúde, ante a aplicação da Lei 8.666/93, art. 24 e da prevalência dos direitos fundamentais.8. O princípio da reserva do possível não se aplica quando não há prova da incapacidade financeira do ente público e quando está em risco direito fundamental à vida e à saúde.Dispositivos relevantes: CF/88, arts. 5º, caput e §1º; 23, II; 127; 196; Lei 8.080/1990, art. 7º; Lei 9.099/1995, arts. 10 e 51, I; Lei 12.153/2009, arts. 2º, §1º, e 5º; CPC/2015, art. 337, §§1º e 2º, Lei 8.742/1993; Decreto 7.612/2011; Lei 8.666/1993, art. 24.... ()

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Doc. LEGJUR 242.5838.9177.4677

4 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO POR CREDENCIAMENTO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRETENSA REITEGRAÇÃO AO CARGO E RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.


Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença de improcedência, por entender inexistente o vínculo empregatício, em ação originada de reclamação trabalhista ajuizada por requerente contratada como Técnica de Enfermagem pelo Município de Cruzeiro do Oeste, por meio de credenciamento decorrente de chamamento público, durante a pandemia de COVID-19.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação da autora por meio de credenciamento configura vínculo empregatício celetista; (ii) saber se é possível reconhecer estabilidade gestacional e direito a verbas trabalhistas e indenizatórias decorrentes dessa contratação.III. Razões de decidir3. A autora foi contratada mediante credenciamento regular, decorrente de chamamento público, com formalização contratual e posterior rescisão mediante termo.4. Nos termos do art. 37, II e IX, da CF/88, contratações para exercício de função pública devem ocorrer via concurso público ou, excepcionalmente, por contratação temporária de interesse público.5. O credenciamento configura relação de natureza administrativa, e não celetista, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União e precedentes desta Corte.6. Inexistindo vínculo empregatício, não são devidas as verbas trabalhistas pleiteadas nem há falar em danos morais pela rescisão contratual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A contratação por meio de credenciamento administrativo, especialmente em contexto de emergência sanitária, não configura vínculo empregatício celetista, afastando o reconhecimento de estabilidade gestacional e o pagamento de verbas trabalhistas ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 10, II, b, do ADCT; art. 37, caput, II, V, VIII e IX;Código Civil, art. 927;CPC, art. 85, § 2º e § 11º, e CPC, art. 373, I;Lei 8.666/93, art. 24, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002222-14.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 18.03.2024.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003408-41.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 09.09.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 631.2217.0267.9808

5 - TJSP AÇÃO POPULAR -


Dispensa de Licitação - Requisitos legais atendidos - Inteligência da Lei 8.666/93, art. 24 - O valor do aluguel foi compatível com o mercado, conforme laudo de avaliação, e a escolha do imóvel atendeu às necessidades da Administração - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 941.4092.0316.5277

6 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA DAR SUPORTE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, EM QUESTÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS, PRIORIZANDO O ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A


dispensa da licitação se deu com fundamento na Lei 8.666/93, art. 24, XIII. No entanto, houve ilegalidade na contratação por dispensa de licitação, pois o referido dispositivo legal elenca as qualidades necessárias do contratante, para que possa haver a contratação direta. Constatou-se que as atividades desenvolvidas pelo Instituto não seriam específicas a ponto de autorizar a contratação sem licitação. Condenação dos réus (Instituto, ex-prefeito e ex-secretária à devolução aos cofres públicos dos valores pagos ao Instituto (R$ 1.599.995,00 e R$ 6.275.000,00), a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, bem como a condenação do ex-prefeito e da ex-secretária a suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 8 anos. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. As contundentes provas documental e testemunhal dão conta de que não houve a efetiva prestação do serviço pelo Instituto ou que os contratos não foram integralmente cumpridos. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSTITUTO BANDEIRANTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Razões recursais do Instituto que não atacaram a condenação por ato de improbidade administrativa. Aplicação do princípio do «tantum devolutum quantum apellatum estampado no CPC, art. 1.013. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO E DA EX-SECRETÁRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO, COM TIPIFICAÇÃO na Lei 8.429/92, art. 10, VIII. É importante destacar que, a partir da Lei 14.230/2021, só haverá ato de improbidade por prejuízo ao erário se: (i) a conduta houver sido dolosa e (ii) o prejuízo for efetivo e comprovado. No presente caso, restou demonstrado que o dolo é inconteste e nem há que se aventar na não caracterização da improbidade administrativa no caso «sub judice". A indevida dispensa de licitação, em área tão sensível da administração, como é a educação, em completo desrespeito à legislação vigorante, faz com que os corréus incorram como os responsáveis pela violação da Lei 8.429/92, art. 10, VIII. Efetiva comprovação do prejuízo ao erário. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Há entendimento desta Corte no sentido de que, em atenção ao princípio da simetria, a previsão da Lei 7.347/1985, art. 18 deve ser interpretada também em favor do réu, razão pela qual é descabida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. Recursos do Instituto Bandeirante de Educação e Cultura, de Lairton Gomes Goulart e de Maria Julieta Farah Lanças não providos. Recurso do Município de Bertioga prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 850.0732.1337.0848

7 - TJSP AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BERTIOGA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DO INSTITUTO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARA DAR SUPORTE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, EM QUESTÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS, PRIORIZANDO O ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A


dispensa da licitação se deu com fundamento na Lei 8.666/93, art. 24, XIII. No entanto, houve ilegalidade na contratação por dispensa de licitação, pois o referido dispositivo legal elenca as qualidades necessárias do contratante, para que possa haver a contratação direta. Constatou-se que as atividades desenvolvidas pelo Instituto não seriam específicas a ponto de autorizar a contratação sem licitação. Condenação dos réus (Instituto, ex-prefeito e ex-secretária à devolução aos cofres públicos dos valores pagos ao Instituto (R$ 1.599.995,00 e R$ 6.275.000,00), a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, bem como a condenação do ex-prefeito e da ex-secretária a suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 8 anos. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. As contundentes provas documental e testemunhal dão conta de que não houve a efetiva prestação do serviço pelo Instituto ou que os contratos não foram integralmente cumpridos. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSTITUTO BANDEIRANTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Razões recursais do Instituto que não atacaram a condenação por ato de improbidade administrativa. Aplicação do princípio do «tantum devolutum quantum apellatum estampado no CPC, art. 1.013. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO E DA EX-SECRETÁRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO, COM TIPIFICAÇÃO na Lei 8.429/92, art. 10, VIII. É importante destacar que, a partir da Lei 14.230/2021, só haverá ato de improbidade por prejuízo ao erário se: (i) a conduta houver sido dolosa e (ii) o prejuízo for efetivo e comprovado. No presente caso, restou demonstrado que o dolo é inconteste e nem há que se aventar na não caracterização da improbidade administrativa no caso «sub judice". A indevida dispensa de licitação, em área tão sensível da administração, como é a educação, em completo desrespeito à legislação vigorante, faz com que os corréus incorram como os responsáveis pela violação da Lei 8.429/92, art. 10, VIII. Efetiva comprovação do prejuízo ao erário. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Há entendimento desta Corte no sentido de que, em atenção ao princípio da simetria, a previsão da Lei 7.347/1985, art. 18 deve ser interpretada também em favor do réu, razão pela qual é descabida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. Recursos do Instituto Bandeirante de Educação e Cultura, de Lairton Gomes Goulart e de Maria Julieta Farah Lanças não providos. Recurso do Município de Bertioga prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 649.0127.4718.2584

8 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE DISCUTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na irregular contratação de publicidade sem licitação. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.6308.5355.5274

9 - TJDF Ementa: Direito penal e administrativo. Apelação criminal. rejulgamento da causa. Contratação direta ilegal. CP, art. 337-e Continuidade normativo-típica com a Lei 8.666/93, art. 89. Inexigibilidade de licitação para contratação de artistas. Insuficiência probatória de dolo específico. Absolvição mantida. Recurso conhecido e não provido. 


I. Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 662.6264.2468.9299

10 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 804.0252.0688.7673

11 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TORRES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 835.7437.3694.4383

12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. 


Caso em Exame: Ação Civil Pública proposta pelo Município de Itapuí contra José Gilberto Saggioro, Ticket Serviços S/A e José Eduardo Amantini, alegando atos de improbidade administrativa na contratação direta da empresa Ticket Serviços S/A para fornecimento de vales-alimentação sem licitação, causando prejuízo ao erário. II. Questão em Discussão: verificar a presença do elemento subjetivo dolo nos atos administrativos praticados pela corré Ticket Serviços S/A e a responsabilidade de José Gilberto Saggioro na contratação sem licitação. III. Razões de Decidir: A retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021 foi aplicada, exigindo dolo para configuração de improbidade administrativa. A contratação sem licitação violou a Lei 8.666/1993, art. 24, II, não havendo justificativa para a dispensa de licitação, configurando improbidade administrativa. IV. Dispositivo: Recurso de José Gilberto Saggioro improvido. Recurso do Município de Itapuí provido para condenar Ticket Serviços S/A por improbidade administrativa, com ressarcimento solidário de R$ 28.309,20, atualizado e acrescido de juros... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1318.2424

13 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Omissão configurada. Recurso acolhido sem efeitos infringentes.


1 - Nos termos do que dispõe o CPC, art. 1.022 (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 235.5245.2150.9321

14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LEI, ART. 11, V 8.429/92. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. RECURSO PROVIDO.

1.

A tipificação de ato de improbidade administrativa depende da comprovação do dolo, requisito essencial para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, aplicável às condutas praticadas sob a égide do regime anterior, salvo nos casos de condenação judicial transitada em julgado ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes (Tema 1199, STF). ... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1658.3969

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Danos à municipalidade. Procedência dos pedidos. Dispensa de licitação. Dolo. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra o ex-prefeito do Município de Palestina/AL objetivando a reparação de danos, bem como condenação do réu à perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.... ()

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Doc. LEGJUR 223.8018.4406.4620

16 - TJSP Indenizatória. Prestação de serviços. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Contrato de prestação de serviços médicos por prazo determinado (180 dias). Rescisão unilateral pela requerida, de forma verbal, ao término do prazo contratado. Tese de que teria havido a quebra de expectativa atinente à renovação, mercê de tratativas sobre a possível prorrogação, resultando em violação aos princípios de proteção à confiança e à boa-fé contratual. Insubsistência. Cláusula contratual expressa no sentido de que a avença obedeceria aos prazos da Lei 8.666/93, art. 24, IV. Limite máximo de 180 dias nas contratações efetuadas nos casos de calamidade pública, com vedação expressa de renovação. Pretensão indenizatória afastada, à míngua de rescisão injustificada. Improcedência mantida. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 993.6901.0352.4424

17 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO COMPROVADO. RECURSOS JULGADOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública, declarou nulos contratos com o Município de São Tiago, reconheceu atos de improbidade administrativa e aplicou sanções ao ex-agente público, impondo-lhe suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público e obrigação de ressarcir ao Município. ... ()

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Doc. LEGJUR 302.5570.8589.1858

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O

Ministério Público ingressou em Juízo em face de Município do Rio de Janeiro, do então Chefe do Poder Executivo e de mais quatro Réus, um deles Pessoa Jurídica, relatando que eles teriam praticado atos de improbidade administrativa na contratação direta da quarta Ré pelo Município em 2010, com aditivo em 2011, sendo a dispensa de licitação fundamentada em situação emergencial. O Parquet apontou nulidade no negócio, prática de atos de improbidade e violação a princípios da administração pública, com o que buscou a declaração de nulidade do contrato e a condenação dos Réus nas penalidades legais. ... ()

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Doc. LEGJUR 395.5575.1004.9111

19 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E A ASSOCIAÇÃO DA CRIANÇA ESPECIAL INTEGRADA - ACEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU LESÃO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA PELA LEI 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa relacionada a convênio firmado entre o Município de Petrópolis e a Associação da Criança Especial Integrada (ACEI). O MP alegou que os repasses realizados à ACEI, no valor de R$948.772,08, foram ilegais e que os réus deveriam ser condenados nos termos do Lei 8.429/1992, art. 10, III e XI, pela lesão ao erário. ... ()

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Doc. LEGJUR 446.6227.6624.3651

20 - TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DA FUNCAMP PELA UNICAMP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE ALMOXARIFADOS.

Objeto da ação. Anulação do contrato administrativo celebrado com dispensa de licitação. Hipótese de inaplicabilidade da Lei 8.666/93, art. 24, VIII, considerando que (i) a FUNCAMP não integra a Administração Pública e (ii) não foi instituída para a específica finalidade do contrato. A Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP é pessoa jurídica de direito privado vinculada à instituição de ensino estadual, criada mediante escritura pública que, em regra, é regida por estatuto próprio e pelas normas de direito privado. As fundações vinculadas às universidades públicas são denominadas «Entidades de Apoio ou «Fundações de Apoio e integram os entes de cooperação, ou seja, atuam paralelamente à Administração Pública. Apesar da estreita colaboração com a Universidade, a FUNCAMP não integra a Administração Pública direta ou indireta. A distinção é relevante, pois a FUNCAMP, por não integrar a Administração Pública, não preenche o requisito exigido pela Lei 8.666/1993, art. 24, VIII para a dispensa de licitação. O dispositivo legal também exige que o órgão ou entidade tenha sido criada para o fim específico que corresponde ao objeto do contrato. A FUNCAMP não foi instituída para gerenciar almoxarifados ou prestar apoio administrativo e operacional, mas para atuar na atividade-fim da UNICAMP, apoiando projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento científico. Não prospera a alegação de que a FUNCAMP, por ter sido criada para apoiar a UNICAMP, poderia prestar serviços de qualquer natureza. Interpretar que qualquer necessidade da Universidade, ainda que indiretamente ligada à sua atividade-fim, justificaria a dispensa de licitação amplia indevidamente e além dos limites legais a exceção à regra da licitação. O entendimento de que a gestão de almoxarifado estaria incluída nos objetivos da FUNCAMP por apoiar indiretamente as atividades-fim da Universidade configura alargamento indevido da exceção, em afronta ao interesse público e aos princípios da Administração Pública. Sentença mantida. ... ()

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