1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO AO PRENDER O DEDO EM MÁQUINA DE PRENSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE OU INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA COMO OPERADORA DE MÁQUINAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A CONFIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que, após sofrer acidente de trabalho em 08 de janeiro de 2024, resultando em amputação traumática parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita, permaneceu com redução da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual.1.2. ... ()
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2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL COMO ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1.Ação acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 28/07/2023, quando tropeçou em um pallet e sofreu fratura no tornozelo direito (CID-10 S82).1.2. ... ()
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3 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA CONTEMPORÂNEA E AUTÔNOMA. TEMA 1.188/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de juízo de retratação, o qual manteve decisão anterior que dera provimento à apelação interposta pelo embargado para conceder-lhe aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, com base na Lei 8.213/91, art. 26, II. O INSS alegou omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema 1.188 do STJ, argumentando que a prova da qualidade de segurado teria se baseado apenas em sentença trabalhista homologatória de acordo, sem elementos probatórios contemporâneos ao acidente. ... ()
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4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DISPENSA DE CARÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, A PARTIR DE 23/06/2022 ATÉ 31/08/2023, EM FAVOR DO AUTOR. ... ()
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5 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AÇOUGUEIRO. PARTE QUE TEVE SEU POLEGAR DIREITO ATINGIDO ENQUANTO OPERAVA UMA SERRA UTILIZADA PARA O CORTE DE CARNES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO, E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PARTE AUTORA QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS NA AMPUTAÇÃO GRAVE DE SEU POLEGAR, O QUE NÃO OCORREU. CORTE SUPERFICIAL, MAS SEM LESÃO NO OSSO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, após ter sofrido acidente laboral enquanto exercia a função de açougueiro.1.2. O acidente ocorreu quando o polegar direito do autor foi atingido por uma serra de corte de carnes, levando à alegação de amputação traumática.1.3. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até abril de 2018, que não foi automaticamente convertido em auxílio-acidente, por ausência de redução da capacidade laboral.1.4. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho habitual, confirmada por perícia judicial.1.5. Recurso de apelação interposto pelo autor, reiterando a alegação de amputação e postulando a concessão do benefícioII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio-acidente é devido quando as sequelas do acidente resultarem em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.3.2. Laudo pericial conclusivo indica que o requerente não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, estando apto para o desempenho de suas funções habituais.3.3. Embora o autor sustente ter sofrido amputação traumática do polegar, o exame pericial demonstrou tratar-se de corte superficial sem lesão óssea, mantendo-se a integridade funcional da mão.3.4. As fotografias anexadas ao laudo pericial evidenciam a ausência de deformidades ou comprometimento da preensão palmar e dos movimentos de pinça, o que afasta qualquer redução relevante da capacidade de trabalho.3.5. Além disso, restou comprovado que o autor continuou exercendo a mesma função de açougueiro por mais de três anos após o acidente, o que enfraquece a alegação de incapacidade para a atividade habitual.3.6. A alegação de amputação carece de respaldo probatório, sendo rechaçada pelo exame técnico judicial, que prevalece ante a ausência de prova robusta em sentido contrário.3.7. Diante da ausência de fato gerador, nos termos da legislação aplicável, e considerando o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do CPC, art. 373, I, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia judicial, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que haja sequela física aparente. A continuidade no exercício da mesma atividade profissional reforça a inexistência de prejuízo funcional relevante.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 26, I; art. 86, caput e §§; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 370 e CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000271-69.2023.8.16.0070; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002375-76.2023.8.16.0056; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020457-87.2023.8.16.0014; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ.... ()
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6 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DECISÃO REFORMADA.
I.Caso em exame: 1. Agravante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para implantação de auxílio-doença acidentário, diante de epilepsia com alegado nexo concausal com atividade laboral, reconhecido em ação trabalhista anterior. ... ()
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7 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALIMENTADORA DE LINHA DE PRODUÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL FALÂNGICA MÉDIA DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA (INDICADOR). LESÃO OCORRIDA AO MANUSEAR UMA MÁQUINA PLAINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DESCABIMENTO. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADA, E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por requerente que sofreu acidente de trabalho em 13.06.1997, enquanto exercia a função de alimentadora de linha de produção.1.2. O acidente resultou em amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda, com afastamento previdenciário até 23.04.2001, quando cessado o benefício de auxílio-doença.1.3. A autora alega ter permanecido com limitações funcionais no membro superior afetado, como dificuldade de segurar objetos, perda de tato, redução de força e precisão.1.4. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral.1.5. Recurso de apelação interposto pela requerente, insistindo na concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda reduziu a capacidade laboral da autora para a função de alimentadora de linha de produção, justificando a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.3.2. A perícia judicial, realizada após 27 anos do acidente, concluiu que a requerente não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade para a função originalmente exercida.3.3. Constatou-se força de preensão manual preservada, com amplitude normal dos movimentos em todos os dedos, inclusive no lesionado, havendo apenas discreta redução no movimento de pinça, sem prejuízo da funcionalidade global da mão.3.4. A requerente retornou à mesma função após a alta médica, e posteriormente exerceu atividades que exigem considerável esforço do membro superior, como faxineira, limpadora de vidros, coletora de lixo domiciliar e servente. Tal histórico laboral enfraquece o argumento de limitação funcional relevante.3.5. Ressalta-se que a requerente não esclareceu quais suas tarefas atuais e como a lesão interfere concretamente em suas atividades diárias, sobretudo considerando que é, aparentemente, destra, e a lesão afetou a mão esquerda.3.6. Diante da ausência de elementos técnicos ou documentos que infirmem a conclusão pericial, mantém-se a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.4.2. Tese de julgamento: «A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual. A inexistência de limitação funcional relevante, aliada ao exercício posterior de atividades laborais exigentes do membro lesionado, afasta o direito ao benefício.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I; 86; 129, II e parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104CPC, art. 370 e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004716-96.2023.8.16.0146, rel. Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 14.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000132-44.2024.8.16.0083, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 01.04.2025.... ()
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8 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO DE VENDAS E SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO, VINDO A COLIDIR COM SUA MOTOCICLETA EM UM AUTOMÓVEL, O QUE LHE CAUSOU FRATURA NA PERNA ESQUERDA, PRÓXIMA AO TORNOZELO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O REQUERENTE ESTÁ CLINICAMENTE BEM, POSSUINDO SEQUELAS NÃO INCAPACITANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ACIDENTE SOFRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. REQUERENTE QUE MUDOU DE FUNÇÃO, PASSANDO A DESEMPENHAR ATIVIDADES MAIS EXIGENTES FISICAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Apelação cível interposta por segurado que exercia a função de auxiliar de expedição de vendas na empresa Pepsico do Brasil Ltda. postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas oriundas de acidente de trajeto ocorrido em 20.08.2012, quando colidiu com um automóvel enquanto conduzia sua motocicleta no horário de almoço.1.2. Alega que, embora tenha recebido alta, permanece com sequelas que comprometem sua força, agilidade e amplitude de movimentos, resultando em redução da capacidade laboral.1.3. A sentença de improcedência reconheceu o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e desnecessidade de carência, mas concluiu pela ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.1.4. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que a perícia confirmou a existência de redução da capacidade laboral e que, mesmo mínima, a sequela justifica a concessão do benefício pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2012 geraram redução permanente da capacidade para o labor habitual do autor, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente exige a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, conforme previsão da Lei 8.213/1991, art. 86 e do Decreto 3.048/1999, art. 104.3.2. A perícia médica concluiu pela existência de sequela decorrente da fratura, consistente em encurtamento de 9 mm no membro inferior direito e perda funcional estimada em 1%. Todavia, ainda que tenha assim concluído, fato é que ao longo de todo o restante do documento, continuou a afirmar que o requerente não possui perda funcional e que não houve perda de força muscular ou mobilidade no membro afetado.3.3. O requerente apresenta força muscular preservada e mobilidade articular mantida, não havendo qualquer perda anatômica constatada. Ainda que se registre uma redução de 9 mm no comprimento do membro acometido, não restou demonstrado que tal encurtamento acarrete limitação funcional relevante ou implique em redução de sua capacidade laboral.3.4. Após o acidente e a alta médica, o autor retornou às suas funções habituais, permanecendo vinculado ao mesmo empregador, exercendo regularmente suas atividades.3.5. A partir de 01.10.2016, anos após o acidente, o requerente passou a exercer a função de auxiliar de logística, assumindo atribuições significativamente mais exigentes do ponto de vista físico. Tal alteração funcional demonstra, de forma clara, que o requerente não apenas manteve sua capacidade laborativa após o evento acidentário, como passou a desempenhar funções mais exigentes fisicamente, o que reforça a conclusão de que não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.3.6. A perda anatômica ou funcional, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando não implica em redução da capacidade de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente do acidente. 2. A existência de sequela anatômica sem repercussão funcional relevante não justifica o deferimento do benefício. 3. O retorno às funções habituais e posterior desempenho de atividade mais exigente fisicamente demonstram ausência de incapacidade laborativa.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 26, 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0023656-83.2024.8.16.0014, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 24.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0033945-51.2023.8.16.0001, julgado em 14.04.2025.... ()
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9 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO RESULTANTE EM FRATURA DA PERNA ESQUERDA (TÍBIA). ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO E POSTERIORMENTE CESSADO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. APTIDÃO LABORAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que resultou em fratura na tíbia.1.2. ... ()
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10 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. REQUERENTE QUE, AO DESMONTAR UM MOINHO PARA REALIZAR MANUTENÇÃO PREVENTIVA PROGRAMADA, FOI ATINGIDO EM SUA PERNA ESQUERDA POR UMA PEÇA QUE DESPRENDEU. FRATURA COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO REQUERENTE PARA SEU LABOR HABITUAL. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS, SALTOS, CORRIDAS E PARA ANDAR EXCESSIVAMENTE QUE, TODAVIA, NÃO ENSEJA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente.1.2. Autor que, no exercício da função de mecânico de manutenção de máquinas, sofreu acidente de trabalho ao ser atingido na perna esquerda por peça que se desprendeu durante manutenção preventiva de moinho, resultando em fratura com necessidade de procedimento cirúrgico.1.3. Sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de redução da capacidade laboral para a função exercida à época do acidente.1.4. Recurso de apelação interposto pelo autor sustentando que as sequelas oriundas da fratura limitam sua mobilidade e implicam maior esforço para execução de suas atividades profissionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, à luz de alegada redução da capacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, exige a demonstração de sequela definitiva que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitual.3.2. Laudo pericial judicial atestou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o labor de mecânico de manutenção de máquinas, apesar da fratura e procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor.3.3. Constatou-se que as limitações relatadas dizem respeito à prática de atividades físicas mais intensas, sem repercussão na execução das funções habituais exercidas.3.4. A perícia concluiu pela consolidação da lesão sem prejuízo funcional relevante, não sendo constatada necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.3.5. O princípio in dubio pro misero não se aplica à hipótese, por ausência de incerteza probatória relevante a justificar interpretação mais favorável ao segurado.3.6. Ausência de elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A ausência de redução da capacidade laboral específica para o exercício da função desempenhada à época do acidente afasta a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo diante de limitações funcionais residuais sem impacto laboral relevante.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I; 86. Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.06.2023; TJPR, 6ª Câm. Cível, AC 0008334-36.2023.8.16.0021, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2025; TJPR, 6ª Câm. Cível, AC 0000393-32.2023.8.16.0119, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.03.2025; TJPR, 6ª Câm. Cível, AC 0019364-33.2022.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 01.04.2025.... ()
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11 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OPERADOR DE FABRICAÇÃO EM MONTADORA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E ORTOPÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS PELA REQUERIDA. 2. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS RELACIONADAS AO TRABALHO. NEXO CAUSAL DIRETO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DO NEXO EM RELAÇÃO ÀS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS. 3. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO REQUERENTE PARA EXERCER SEU LABOR HABITUAL EM RELAÇÃO ÀS SEQUELAS ORTOPÉDICAS. BURSITE NOS OMBROS E SINOVITE DO PUNHO DIREITO. 4. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, formulado por segurado da Previdência Social, alegando múltiplas patologias psiquiátricas e ortopédicas supostamente adquiridas em razão das funções exercidas como operador de fabricação, com histórico de concessão de benefício temporário anterior.1.2. O pedido incluiu também a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, e posterior concessão de auxílio-acidente, alegando concausalidade entre as lesões e o ambiente laboral.1.3. Sentença de procedência reconheceu a inexistência de nexo causal para as doenças psiquiátricas, mas admitiu concausalidade para parte das doenças ortopédicas (bursite nos ombros e sinovite no punho direito), condenando a autarquia à concessão do auxílio-acidente desde 01.09.2019.1.4. Interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, alegando ausência de acidente típico, inexistência de incapacidade, natureza degenerativa das moléstias, além da improcedência dos pedidos. Postulou, subsidiariamente, adequações quanto aos consectários, prescrição e demais efeitos patrimoniais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade em relação a pedidos recursais desvinculados do conteúdo da sentença; (ii) saber se há nexo causal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas e a atividade laborativa desempenhada; (iii) verificar a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral; (iv) definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente; e (v) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a majoração recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do INSS carece de dialeticidade em relação a diversos pedidos, como prescrição, apresentação de autodeclaração previdenciária, isenção de custas e descontos de valores, os quais já haviam sido expressamente tratados ou não guardavam relação com o decisum.3.2. Quanto ao mérito, a perícia judicial afastou o nexo causal das doenças psiquiátricas com o labor, ao fundamentar sua conclusão na ausência de elementos clínicos e históricos compatíveis, destacando a etiologia multifatorial dos transtornos ansiosos diagnosticados.3.3. Em contrapartida, foi reconhecido o nexo causal direto entre o trabalho exercido e as moléstias ortopédicas (bursite nos ombros e sinovite no punho direito), pois as atividades exigiam movimentos repetitivos e de elevação constantes.3.4. O conjunto probatório evidenciou a existência de redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, o que, à luz da Lei 8.213/1991, art. 86, justifica a concessão do auxílio-acidente.3.5. O termo inicial do benefício deve observar a parte final do Enunciado 19 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso concreto, como não houve requerimento administrativo específico nem benefício anterior diretamente relacionado às moléstias reconhecidas, fixou-se o termo inicial na data da citação válida da autarquia.3.6. Quanto aos consectários da condenação, tendo em vista sua natureza previdenciária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (8 de dezembro de 2021) deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do Lei 8.213/1991, art. 41-A e nos moldes definidos no Tema Repetitivo 905 do STJ; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, observando-se a incidência da Súmula Vinculante 17/STF; a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios, a partir da citação. 3.7. O arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação se sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ante a iliquidez da condenação, cabendo ressalvar, ainda, o contido na Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença reformada em parte em sede de remessa necessária.4.2. Tese de julgamento: «A ausência de nexo causal entre moléstia psiquiátrica e atividade laboral impede o reconhecimento do benefício acidentário; todavia, havendo nexo de causalidade entre enfermidades ortopédicas e as funções laborativas, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, é devida a concessão do auxílio-acidente, a partir da citação válida, com atualização monetária pelo INPC até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, sendo devida a majoração da verba honorária diante do desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, 59, 86; Decreto 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, arts. 85, 496; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 905, Tema Repetitivo 862; TJPR, Enunciado 19; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011173-34.2023.8.16.0021, j. 21.10.2024.... ()
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12 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE DEDO DA MÃO EM 2022. LESÃO QUE SE ENCONTRA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho em 30 de novembro de 2022, com lesão no polegar direito. 1.3. Alegou-se que a lesão resultou em sequelas permanentes com redução da capacidade laboral, situação confirmada por laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. O juízo de origem, com base em perícia judicial, entendeu inexistente qualquer incapacidade funcional ou redução da aptidão laborativa, ainda que mínima, e indeferiu o pedido.1.5. O apelante apresentou recurso, em que repete os argumentos da inicial, sustentando que a perícia médica teria constatado a incapacidade parcial para o trabalho.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se o requerente faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, à luz da existência de lesão decorrente de acidente de trabalho e da alegada redução da capacidade laboral.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de ser mínima a limitação funcional.3.2. A prova técnica pericial judicial é clara ao afirmar que, embora tenha havido fratura no polegar direito (CID 10 S62.5), a lesão foi consolidada sem gerar qualquer redução da capacidade funcional para o trabalho, não sendo evidenciada perda de força, mobilidade ou substrato anatômico que justificasse limitação.3.3. O laudo pericial foi produzido por profissional nomeado pelo juízo, com base em exame físico detalhado e fundamentação técnica, sem que tenha sido suscitada dúvida razoável sobre suas conclusões. Não há, nos autos, prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar os elementos objetivos apresentados.3.4. Conforme entendimento do STJ, no Tema 416 (REsp. Acórdão/STJ), é indispensável a demonstração do nexo entre o acidente e a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima. No caso, o perito atestou a inexistência de qualquer redução, afastando, assim, o direito ao benefício pleiteado.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laborativa para o trabalho habitual do segurado. O laudo pericial judicial, quando elaborado com fundamentação técnica clara e sem impugnação consistente, é suficiente para formar o convencimento judicial sobre a inexistência de redução da capacidade laboral.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLei 8.213/1991, arts. 26, I; 86, caput e §§ 1º a 4º; art. 129, parágrafo único. CPC/2015, art. 464, caput.PRECEDENTE RELEVANTE CITADOSTJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Conv. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416).... ()
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13 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios. ... ()
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14 - STF DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE Acórdão/STF (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que supostamente teria violado a ordem de suspensão nacional de processos exarada no RE 1276977 (Tema 1102 da Repercussão Geral). 2. Foi negado seguimento à reclamação visto que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do Tema 1.102 da repercussão geral, tornando sem razão de subsistir a determinação de suspensão nacional. 3. Agravo Regimental que sustenta o descumprimento do Tema 1102 - Repercussão Geral ante a ausência de revogação expressa da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento ao processo de origem com fundamento nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do Tema 1102 - Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em 25.04.2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou: a) a inconstitucionalidade dos Lei 8.213/1991, art. 25 e Lei 8.213/1991, art. 26 que, na redação da Lei 9.876/1999, exigiam carência para a concessão do salário-maternidade; e b) a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.876/99, dentre eles o art. 3º. 6. Nos referidos processos (ADIs 2110 e 2111), esta Corte entendeu que a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 9.876/1999, art. 3º) não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. Tal decisão é posterior e no sentido oposto à proferida também pelo Plenário desta Corte nos autos do Tema 1102 - RG. 7. Quando do julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, esta Corte reiterou a superação do decidido no RE 1276977 (Tema 1102 - RG). 8. O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária. 9. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102/RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. Precedentes: Rcl 76686 AgR, Rcl 76205 AgR, Rcl 75736 AgR e Rcl 75608 AgR. 10. A decisão reclamada, ao dar seguimento à tramitação e julgar o caso, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111) em data posterior à determinação de sobrestamento. 11. Ante a superação da discussão constante do Tema 1.102/RG, perde a razão de ser da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, não havendo desrespeito, por parte da decisão reclamada, ao referido paradigma. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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15 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DÉFICIT FUNCIONAL IRRELEVANTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho sofrido na função de servente de pedreiro, no qual foi diagnosticado com CID10 M54.4 (lumbago com ciática).1.2. Concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária até 15 de outubro de 2022.1.3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo o nexo causal, porém afastando a existência de redução da capacidade laboral.1.4. Apelação interposta pelo autor, sustentando a existência de déficit funcional de 2% (dois por cento) e pleiteando o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e concessão do benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela apresentada pelo autor; (ii) existência do déficit funcional em 2% (dois por cento) implica redução da capacidade laborativa e enseja a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao nexo de causalidade, a perícia judicial foi categórica ao confirmar que o autor sofreu acidente típico no exercício da função, resultando em lesão na coluna lombar, com diagnóstico compatível com a atividade desenvolvida. A análise dos documentos administrativos e médicos confirma o vínculo entre o acidente e a lesão, preenchendo o requisito da Lei 8.213/1991, art. 86.3.2. Contudo, a concessão do auxílio-acidente exige, além do nexo causal, que a sequela decorrente do acidente implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê a Lei 8.213/1991, art. 86 e o Decreto 3.048/1999, art. 104.3.3. A perícia judicial detalhada constatou que, após a conclusão do tratamento, o autor apresenta déficit funcional residual de apenas 2% (dois por cento), sem comprometimento da força muscular, mobilidade ou exigência de maior esforço para a execução das atividades inerentes à função de servente de pedreiro.3.4. A análise pericial afastou a necessidade de reabilitação profissional e rebate profissional, afirmando expressamente que o autor se encontra apto para continuar exercendo sua atividade laboral sem limitações.3.5. O STJ já firmou entendimento no Tema 416, reconhecendo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a demonstração de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão funcional efetiva.3.7. Na hipótese, ainda que se constate um leve déficit funcional, este não interfere no desempenho das atividades laborais do autor, não havendo prova suficiente nos autos que infirme as conclusões periciais.3.8. Precedentes desta Corte reiteram que a existência de sequela sem reflexo na capacidade laborativa não justifica a concessão do benefício. Desta forma, a ausência de redução da capacidade laboral específica afasta o direito ao auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A existência de nexo causal entre acidente e lesão não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Exige-se, ainda, que a sequela importe efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Déficit funcional genérico ou irrelevante, sem repercussão prática na atividade laboral, não enseja o benefício.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Celso Limongi, DJe 08/09/2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003948-16.2021.8.16.0123, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003148-47.2018.8.16.0105, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0026540-76.2024.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16/12/2024.... ()
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16 - TJRJ Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Pretensão de percepção de auxílio-doença acidentário. Perícia médica peremptória ao afirmar que a Autora ficou incapacitada para o trabalho durante certo período. CAT que prova ter a segurada sofrido acidente de trabalho. Desnecessidade de carência (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Dever de o INSS pagar o benefício no período provado de incapacidade laboral. Inversão da sucumbência para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar custas, ressalvada a taxa judiciária (Comunicado TJ 52/2023), bem como honorários de 10% sobre o proveito econômico. Não conhecimento do recurso quanto à percepção auxílio-acidente porquanto se tratar de pedido formulado apenas na apelação. No mais, recurso da Autora conhecido e provido.
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17 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada procedente. ... ()
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18 - TJRS AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.188, DO STJ. DEVE SER AFASTADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.188, DO STJ, UMA VEZ QUE A QUESTÃO JÁ FOI SUBMETIDA A JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR EM 11.09.2024, TRANSITANDO EM JULGADO EM 13.11.2024, NÃO MAIS SUBSISTINDO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, OS QUAIS DEVEM RETOMAR O SEU CURSO, NA FORMA DO CPC, art. 1.040.... ()
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19 - TJDF CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO. VISÃO MONOCULAR - CID H 33 E CID H 54.4. PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DE CARÁTER MULTIPROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL E CORRELATAS. NEXO CAUSAL PATENTEADO. ASSEGURAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PERTINENTE AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE. SUBSEQUENTE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONCESSÃO. ASSEGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALCANCE RESTRITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO TIPICAMENTE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DERIVADA DE INFORTÚNIO LABORATIVO (CF, ART. 109, I; STF, SÚMULA 501; STJ, SÚMULA 15). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Estando o objeto da ação destinado à perseguição ou manutenção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional e/ou acidente laborativo, emoldura-se nas ressalvas contempladas pela CF/88, tornando a Justiça Comum estadual competente para processá-la e julgá-la, (CF, art. 109, I), conforme assentado pela Suprema Corte ao interpretar o dispositivo (STF, súmula 501) e consoante entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça (STJ, súmula 15), e, ademais, o eventual afastamento da gênese acidentária da incapacidade invocada como causa de pedir do beneficiário previdenciário demandado ensejará, na conformidade dos limites objetivos da causa posta em juízo, a rejeição do pedido acidentário, não a transmudação de sua natureza e consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal.... ()
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20 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO CONSTATAÇÃO - PERÍCA MÉDICA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PRESENÇA - PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL - SEGURADO INCAPACITADO PARA O LABOR - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
-Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, é necessário que restem comprovados os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (Lei 8.213/91, art. 42). ... ()