Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALIMENTADORA DE LINHA DE PRODUÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL FALÂNGICA MÉDIA DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA (INDICADOR). LESÃO OCORRIDA AO MANUSEAR UMA MÁQUINA PLAINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DESCABIMENTO. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADA, E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por requerente que sofreu acidente de trabalho em 13.06.1997, enquanto exercia a função de alimentadora de linha de produção.1.2. O acidente resultou em amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda, com afastamento previdenciário até 23.04.2001, quando cessado o benefício de auxílio-doença.1.3. A autora alega ter permanecido com limitações funcionais no membro superior afetado, como dificuldade de segurar objetos, perda de tato, redução de força e precisão.1.4. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de redução da capacidade laboral.1.5. Recurso de apelação interposto pela requerente, insistindo na concessão do auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda reduziu a capacidade laboral da autora para a função de alimentadora de linha de produção, justificando a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.3.2. A perícia judicial, realizada após 27 anos do acidente, concluiu que a requerente não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade para a função originalmente exercida.3.3. Constatou-se força de preensão manual preservada, com amplitude normal dos movimentos em todos os dedos, inclusive no lesionado, havendo apenas discreta redução no movimento de pinça, sem prejuízo da funcionalidade global da mão.3.4. A requerente retornou à mesma função após a alta médica, e posteriormente exerceu atividades que exigem considerável esforço do membro superior, como faxineira, limpadora de vidros, coletora de lixo domiciliar e servente. Tal histórico laboral enfraquece o argumento de limitação funcional relevante.3.5. Ressalta-se que a requerente não esclareceu quais suas tarefas atuais e como a lesão interfere concretamente em suas atividades diárias, sobretudo considerando que é, aparentemente, destra, e a lesão afetou a mão esquerda.3.6. Diante da ausência de elementos técnicos ou documentos que infirmem a conclusão pericial, mantém-se a improcedência do pedido de concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.4.2. Tese de julgamento: «A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual. A inexistência de limitação funcional relevante, aliada ao exercício posterior de atividades laborais exigentes do membro lesionado, afasta o direito ao benefício.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I; 86; 129, II e parágrafo único; Decreto 3.048/1999, art. 104CPC, art. 370 e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004716-96.2023.8.16.0146, rel. Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 14.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000132-44.2024.8.16.0083, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 01.04.2025.... ()
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