Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 362.0094.9204.2164

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. OPERADOR DE FABRICAÇÃO EM MONTADORA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E ORTOPÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS PELA REQUERIDA. 2. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS RELACIONADAS AO TRABALHO. NEXO CAUSAL DIRETO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DO NEXO EM RELAÇÃO ÀS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS. 3. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO REQUERENTE PARA EXERCER SEU LABOR HABITUAL EM RELAÇÃO ÀS SEQUELAS ORTOPÉDICAS. BURSITE NOS OMBROS E SINOVITE DO PUNHO DIREITO. 4. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1.

Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, formulado por segurado da Previdência Social, alegando múltiplas patologias psiquiátricas e ortopédicas supostamente adquiridas em razão das funções exercidas como operador de fabricação, com histórico de concessão de benefício temporário anterior.1.2. O pedido incluiu também a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, e posterior concessão de auxílio-acidente, alegando concausalidade entre as lesões e o ambiente laboral.1.3. Sentença de procedência reconheceu a inexistência de nexo causal para as doenças psiquiátricas, mas admitiu concausalidade para parte das doenças ortopédicas (bursite nos ombros e sinovite no punho direito), condenando a autarquia à concessão do auxílio-acidente desde 01.09.2019.1.4. Interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, alegando ausência de acidente típico, inexistência de incapacidade, natureza degenerativa das moléstias, além da improcedência dos pedidos. Postulou, subsidiariamente, adequações quanto aos consectários, prescrição e demais efeitos patrimoniais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade em relação a pedidos recursais desvinculados do conteúdo da sentença; (ii) saber se há nexo causal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas e a atividade laborativa desempenhada; (iii) verificar a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral; (iv) definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente; e (v) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a majoração recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso do INSS carece de dialeticidade em relação a diversos pedidos, como prescrição, apresentação de autodeclaração previdenciária, isenção de custas e descontos de valores, os quais já haviam sido expressamente tratados ou não guardavam relação com o decisum.3.2. Quanto ao mérito, a perícia judicial afastou o nexo causal das doenças psiquiátricas com o labor, ao fundamentar sua conclusão na ausência de elementos clínicos e históricos compatíveis, destacando a etiologia multifatorial dos transtornos ansiosos diagnosticados.3.3. Em contrapartida, foi reconhecido o nexo causal direto entre o trabalho exercido e as moléstias ortopédicas (bursite nos ombros e sinovite no punho direito), pois as atividades exigiam movimentos repetitivos e de elevação constantes.3.4. O conjunto probatório evidenciou a existência de redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, o que, à luz da Lei 8.213/1991, art. 86, justifica a concessão do auxílio-acidente.3.5. O termo inicial do benefício deve observar a parte final do Enunciado 19 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso concreto, como não houve requerimento administrativo específico nem benefício anterior diretamente relacionado às moléstias reconhecidas, fixou-se o termo inicial na data da citação válida da autarquia.3.6. Quanto aos consectários da condenação, tendo em vista sua natureza previdenciária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (8 de dezembro de 2021) deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do Lei 8.213/1991, art. 41-A e nos moldes definidos no Tema Repetitivo 905 do STJ; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, observando-se a incidência da Súmula Vinculante 17/STF; a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios, a partir da citação. 3.7. O arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação se sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ante a iliquidez da condenação, cabendo ressalvar, ainda, o contido na Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença reformada em parte em sede de remessa necessária.4.2. Tese de julgamento: «A ausência de nexo causal entre moléstia psiquiátrica e atividade laboral impede o reconhecimento do benefício acidentário; todavia, havendo nexo de causalidade entre enfermidades ortopédicas e as funções laborativas, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, é devida a concessão do auxílio-acidente, a partir da citação válida, com atualização monetária pelo INPC até a citação e, a partir de então, pela taxa SELIC, sendo devida a majoração da verba honorária diante do desprovimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, 59, 86; Decreto 3.048/1999, arts. 71 e 104; CPC, arts. 85, 496; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 905, Tema Repetitivo 862; TJPR, Enunciado 19; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011173-34.2023.8.16.0021, j. 21.10.2024.... ()

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