Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DÉFICIT FUNCIONAL IRRELEVANTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho sofrido na função de servente de pedreiro, no qual foi diagnosticado com CID10 M54.4 (lumbago com ciática).1.2. Concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária até 15 de outubro de 2022.1.3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo o nexo causal, porém afastando a existência de redução da capacidade laboral.1.4. Apelação interposta pelo autor, sustentando a existência de déficit funcional de 2% (dois por cento) e pleiteando o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e concessão do benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a sequela apresentada pelo autor; (ii) existência do déficit funcional em 2% (dois por cento) implica redução da capacidade laborativa e enseja a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao nexo de causalidade, a perícia judicial foi categórica ao confirmar que o autor sofreu acidente típico no exercício da função, resultando em lesão na coluna lombar, com diagnóstico compatível com a atividade desenvolvida. A análise dos documentos administrativos e médicos confirma o vínculo entre o acidente e a lesão, preenchendo o requisito da Lei 8.213/1991, art. 86.3.2. Contudo, a concessão do auxílio-acidente exige, além do nexo causal, que a sequela decorrente do acidente implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme prevê a Lei 8.213/1991, art. 86 e o Decreto 3.048/1999, art. 104.3.3. A perícia judicial detalhada constatou que, após a conclusão do tratamento, o autor apresenta déficit funcional residual de apenas 2% (dois por cento), sem comprometimento da força muscular, mobilidade ou exigência de maior esforço para a execução das atividades inerentes à função de servente de pedreiro.3.4. A análise pericial afastou a necessidade de reabilitação profissional e rebate profissional, afirmando expressamente que o autor se encontra apto para continuar exercendo sua atividade laboral sem limitações.3.5. O STJ já firmou entendimento no Tema 416, reconhecendo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a demonstração de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão funcional efetiva.3.7. Na hipótese, ainda que se constate um leve déficit funcional, este não interfere no desempenho das atividades laborais do autor, não havendo prova suficiente nos autos que infirme as conclusões periciais.3.8. Precedentes desta Corte reiteram que a existência de sequela sem reflexo na capacidade laborativa não justifica a concessão do benefício. Desta forma, a ausência de redução da capacidade laboral específica afasta o direito ao auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: «A existência de nexo causal entre acidente e lesão não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Exige-se, ainda, que a sequela importe efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Déficit funcional genérico ou irrelevante, sem repercussão prática na atividade laboral, não enseja o benefício.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Celso Limongi, DJe 08/09/2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003948-16.2021.8.16.0123, Rel. Des. Lilian Romero, j. 17/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003148-47.2018.8.16.0105, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0026540-76.2024.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16/12/2024.... ()
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