Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO DE VENDAS E SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO, VINDO A COLIDIR COM SUA MOTOCICLETA EM UM AUTOMÓVEL, O QUE LHE CAUSOU FRATURA NA PERNA ESQUERDA, PRÓXIMA AO TORNOZELO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O REQUERENTE ESTÁ CLINICAMENTE BEM, POSSUINDO SEQUELAS NÃO INCAPACITANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ACIDENTE SOFRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. REQUERENTE QUE MUDOU DE FUNÇÃO, PASSANDO A DESEMPENHAR ATIVIDADES MAIS EXIGENTES FISICAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Apelação cível interposta por segurado que exercia a função de auxiliar de expedição de vendas na empresa Pepsico do Brasil Ltda. postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas oriundas de acidente de trajeto ocorrido em 20.08.2012, quando colidiu com um automóvel enquanto conduzia sua motocicleta no horário de almoço.1.2. Alega que, embora tenha recebido alta, permanece com sequelas que comprometem sua força, agilidade e amplitude de movimentos, resultando em redução da capacidade laboral.1.3. A sentença de improcedência reconheceu o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e desnecessidade de carência, mas concluiu pela ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.1.4. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que a perícia confirmou a existência de redução da capacidade laboral e que, mesmo mínima, a sequela justifica a concessão do benefício pleiteado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 2012 geraram redução permanente da capacidade para o labor habitual do autor, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente exige a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, conforme previsão da Lei 8.213/1991, art. 86 e do Decreto 3.048/1999, art. 104.3.2. A perícia médica concluiu pela existência de sequela decorrente da fratura, consistente em encurtamento de 9 mm no membro inferior direito e perda funcional estimada em 1%. Todavia, ainda que tenha assim concluído, fato é que ao longo de todo o restante do documento, continuou a afirmar que o requerente não possui perda funcional e que não houve perda de força muscular ou mobilidade no membro afetado.3.3. O requerente apresenta força muscular preservada e mobilidade articular mantida, não havendo qualquer perda anatômica constatada. Ainda que se registre uma redução de 9 mm no comprimento do membro acometido, não restou demonstrado que tal encurtamento acarrete limitação funcional relevante ou implique em redução de sua capacidade laboral.3.4. Após o acidente e a alta médica, o autor retornou às suas funções habituais, permanecendo vinculado ao mesmo empregador, exercendo regularmente suas atividades.3.5. A partir de 01.10.2016, anos após o acidente, o requerente passou a exercer a função de auxiliar de logística, assumindo atribuições significativamente mais exigentes do ponto de vista físico. Tal alteração funcional demonstra, de forma clara, que o requerente não apenas manteve sua capacidade laborativa após o evento acidentário, como passou a desempenhar funções mais exigentes fisicamente, o que reforça a conclusão de que não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.3.6. A perda anatômica ou funcional, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando não implica em redução da capacidade de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral decorrente do acidente. 2. A existência de sequela anatômica sem repercussão funcional relevante não justifica o deferimento do benefício. 3. O retorno às funções habituais e posterior desempenho de atividade mais exigente fisicamente demonstram ausência de incapacidade laborativa.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 26, 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0023656-83.2024.8.16.0014, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 24.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0033945-51.2023.8.16.0001, julgado em 14.04.2025.... ()
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