1 - TJDF Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação Monitória. Embargos à Monitória. Dívida. Cartão de Crédito Emitido por Cooperativa. Prova Escrita. Existência da Dívida. Comprovada. Propositura da Ação. Prescrição Interrompida. Sentença Mantida.
I. Caso em Exame ... ()
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2 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1604412/SC. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta o cumprimento de sentença, sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, conforme o Código Civil, e que não houve inércia por parte dos exequentes, que sempre tomaram as providências necessárias para a satisfação de seus créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em razão da inércia dos exequentes durante o trâmite do processo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o CCB, art. 205, e não houve inércia superior a esse prazo por parte dos exequentes.4. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não ocorreu no caso.5. O cumprimento de sentença deve ser analisado à luz do CPC/1973, pois o pedido de execução foi feito antes da vigência do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial, iniciadas sob a vigência do CPC/1973, somente se verifica quando há inércia do credor por prazo superior ao do direito material, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 a atos processuais realizados antes de sua vigência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 921, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000125-06.2000.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003010-98.2009.8.16.0104, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05.03.2025; Súmula 150/STF.... ()
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3 - TJRJ Agravo de instrumento. Decisão que, em ação monitória, rejeitou alegação de prescrição. Cabimento do recurso. CPC, art. 1015, II. Precedente. Mérito. Além das causas previstas no art. 202 do CC, a jurisprudência do STJ também reconhece como causa interruptiva da prescrição a propositura de ação pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito ou da cártula representativa do direito do credor. Em ação declaratória ajuizada pela devedora houve o deferimento da tutela para sustar os protestos e impedir quaisquer novas medidas de cobrança até o julgamento final, sobrevindo, sentença de improcedência. Se o ato de protesto cambial (e, por consequência, seu efeito interruptivo da prescrição) foi sustado por decisão que deferiu a tutela antecipada, o que perdurou até a sentença de improcedência, a adoção do entendimento no sentido de que o prazo prescricional deveria voltar a correr da data do protesto, retroativamente (tese da agravante-devedora), chancelaria a prática (eivada de má-fé e deslealdade) consistente em, após o protesto, o devedor ajuizar demanda declaratória de inexigibilidade apenas com o intuito de fazê-la perdurar por lapso superior ao prazo prescricional e, com isso, servindo-se do Judiciário, para provocar a perda da pretensão do credor. Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que o prazo prescricional voltou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela devedora, ora agravante. Sob outra vertente, em se atentando à diferenciação entre a demanda executiva e a demanda monitória, resta nítida a inocorrência de ofensa ao princípio da unicidade da interrupção prescricional, uma vez que o CPC, art. 202, III (interrupção da prescrição por protesto cambial) guarda pertinência com a pretensão executiva/cambiária (cujo prazo prescricional é trienal - art. 206, §3º, VIII, do CC), a qual não se confunde com pretensão da ação causal/monitória (cujo prazo prescricional é quinquenal - art. 206, § 5º, I, do C. Civil), ora ajuizada. Precedente do Eg. STJ. Irretocável a decisão recorrida, visto que entre a data do trânsito em julgado da ação declaratória (13.05.2019) e a data da propositura da presente ação monitória (12.06.2023) não houve o decurso do prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do C.Civil). Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.
RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível pela parte autora. Prescrição intercorrente em ação monitória. Inocorrência. Ausência de inércia do exequente, tampouco de paralisação contínua do feito. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em ação monitória, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão, com a consequente nulidade de atos processuais. A parte Apelante argumenta que não houve inércia e que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme as Súmulas do STF e do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em ação monitória e se o cumprimento de sentença deve prosseguir.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o prazo prescricional aplicável é de cinco anos contínuos, conforme a Súmula 150/STF.4. O exequente demonstrou diligência ao longo do processo, realizando diversas tentativas de penhora e não houve inércia que justificasse a extinção do feito.5. A prescrição intercorrente deve ser analisada com base no regramento anterior ao CPC/2015, considerando a suspensão da execução e a ausência de bens penhoráveis.6. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi afastada, considerando o provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o credor demonstra diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, não havendo inércia ou paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. ... ()
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5 - TJRS DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NA LEI-BAGÉ 4.034/03 E POSTERIORMENTE NA LEI-BAGÉ 5.859/17. TEMPO DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ENFRENTADA E REJEITADA. NATUREZA DO CRÉDITO EXAMINADA.
1. A alegação de ausência de juntada do processo administrativo que redundou na imposição da multa objeto da execução fiscal ora embargada não se sustenta. No caso dos autos, o juízo a quo determinou ao Município a juntada de cópia do processo administrativo, o que foi cumprido. Todavia, o apelante, regularmente intimado acerca da documentação juntada, nada disse além de postular o prosseguimento do feito.... ()
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6 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido, determinando o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva em execução de título extrajudicial, fundamentada no inadimplemento de nota promissória, considerando o prazo transcorrido e a ausência de diligências frutíferas na busca de bens da devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas e o prazo decorrido desde a distribuição da demanda.III. Razões de decidir3. Não há prescrição intercorrente a ser declarada, pois o prazo prescricional não começou a fluir devido à ausência de suspensão do processo por mais de um ano.4. A demanda foi distribuída sob a vigência do CPC/2015, e as suspensões ocorridas não ultrapassaram o prazo de um ano.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente se verifica quando há paralisação do processo por mais de um ano, sendo irrelevante a proatividade do credor ou o número de diligências infrutíferas realizadas durante esse período, conforme as disposições do CPC/2015 e suas alterações posteriores, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º e 4º-A; CPC/1973, art. 202, p.u.; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 0131531-57.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação da UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. foi aceita, ou seja, a sentença anterior que reconheceu a prescrição da dívida foi reformada. O juiz entendeu que não houve o prazo necessário para declarar a prescrição, pois o processo não ficou parado por mais de um ano, e as tentativas de localizar bens da devedora não foram suficientes para interromper o prazo. Assim, o caso deve voltar para o juiz de primeira instância para que a dívida seja analisada e julgada corretamente, podendo ser cobrada ou, no futuro, eventualmente ser declarada prescrita.... ()
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7 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para adequado processamento e julgamento.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada no inadimplemento de duplicatas emitidas entre as partes, reconhecendo que o prazo de prescrição de três anos havia transcorrido sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, considerando o prazo e as circunstâncias do processo.III. Razões de decidir3. O prazo de prescrição intercorrente não foi atingido, pois o processo não ficou paralisado por mais de um ano, conforme exigido pelo CPC/2015.4. A contagem do prazo prescricional deve considerar a data em que se retorna informação de diligência infrutífera, o que ocorreu apenas em 24/01/2024, estabelecendo que a prescrição só se materializaria em 25/01/2027.5. A decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente não possui fundamento, devendo ser cassada para que o processo seja adequadamente julgado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida para cassar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para adequado processamento e julgamento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial após a entrada em vigor do CPC/2015 e antes da entrada em vigor da alteração processual do art. 921, §4º da mesma lei somente se materializa após a paralisação do processo por mais de um ano, sendo irrelevante a inércia do credor ou o número de diligências infrutíferas realizadas durante esse período._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º; CPC/1973, art. 202; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não houve prescrição da dívida que estava sendo cobrada, ou seja, a dívida ainda pode ser cobrada. O juiz de primeira instância havia declarado que a dívida estava prescrita, mas o relator entendeu que o prazo para a prescrição não começou a contar corretamente, pois o processo não ficou parado por mais de um ano, como a lei exige. Além disso, novas regras que entraram em vigor em 2021 dizem que a contagem do prazo só começa a partir do momento em que se tenta encontrar bens do devedor e não se consegue. Por isso, o tribunal mandou que o caso volte para o juiz de primeira instância para que seja analisado e decidido corretamente.... ()
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8 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do CPC, art. 924, V. A recorrente sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou em razão da ocorrência de sucessivas suspensões do prazo prescricional, inclusive em razão da pandemia de COVID-19 e da virtualização do processo. ... ()
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9 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou diversas providências para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, com múltiplas tentativas de localização de bens e pedidos de penhora.2. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia da parte credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional.3. A nova interpretação da prescrição intercorrente trazida pela Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos fatos processuais ocorridos antes de sua vigência.4. A sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, pois não havia fundamento jurídico para tal reconhecimento.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligência contínua na busca pela satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 202, p.u. 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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10 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação provido, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do processo executivo.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou todas as providências necessárias para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente, a quantidade de suspensões no decorrer do tramite processual e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia da parte apelante, que demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito.2. As tentativas de localização de bens e pedidos de penhora realizadas pela parte apelante evidenciam a sua atuação ativa, mesmo que infrutífera.3. A contagem do prazo prescricional deve observar as disposições do CPC/1973, considerando as suspensões processuais ocorridas.4. Não houve decurso de prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, que é trienal, o que impede a extinção da execução.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do processo executivo.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligências efetivas para a satisfação do crédito durante o trâmite processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 40, § 2º; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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11 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou diversas providências para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, com múltiplas tentativas de localização de bens e pedidos de penhora.2. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia da parte credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional.3. A nova interpretação da prescrição intercorrente trazida pela Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos fatos processuais ocorridos antes de sua vigência.4. A sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, pois não havia fundamento jurídico para tal reconhecimento.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligência contínua na busca pela satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 202, p.u. 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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12 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou diversas providências para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas pelo exequente para localizar bens penhoráveis.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, o que afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, pois não houve inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional de três anos.3. As alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 não se aplicam retroativamente a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência, devendo ser aplicado o CPC/1973.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reforça que a prescrição intercorrente exige a inércia do credor, o que não se verificou no caso em questão.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligências efetivas para a satisfação do crédito por parte do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 1.056; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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13 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Inércia do exequente não configurada. Diligências realizadas. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos apelados, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou todas as providências necessárias para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, o que afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, pois a parte apelante tomou diversas medidas para localizar bens penhoráveis, evidenciando sua atuação ativa no processo.3. A legislação aplicável é o CPC/1973, pois a petição inicial foi registrada antes da vigência do CPC/2015.4. A sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, pois não houve inércia da parte credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligência contínua na busca pela satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º; CPC/1973, art. 202, p.u.; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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14 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Inércia do exequente não configurada. Diligências realizadas. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou todas as providências necessárias para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a efetividade das diligências do exequente e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, o que afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, pois a parte apelante tomou diversas medidas para localizar bens penhoráveis, evidenciando sua atuação ativa no processo.3. A legislação aplicável é o CPC/1973, pois a petição inicial foi registrada antes da vigência do CPC/2015.4. A sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser reformada, pois não houve inércia da parte credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligência contínua na busca pela satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º; CPC/1973, art. 202, p.u.; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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15 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso de apelação provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo, em cumprimento de sentença, no qual se buscava a cobrança de valores decorrentes de sentença arbitral. O apelante sustentou que a prescrição não deveria ser reconhecida, argumentando que a aplicação da nova legislação não se aplicava ao caso, que deveria ser analisado sob a normativa anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença promovido pelo apelante em face da apelada, considerando a aplicação das normas do CPC/1973 e a legislação vigente à época dos atos processuais.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente deve ser analisada sob a égide do CPC/1973, pois a demanda foi proposta antes da vigência do CPC/2015.4. O prazo prescricional para a execução é de dez anos, conforme o CCB, art. 205, e não houve transcurso desse prazo no caso em questão.5. A primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021, o que impede a aplicação retroativa das novas regras sobre prescrição intercorrente.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi afastado, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença deve ser analisada conforme a legislação vigente à época da propositura da ação, não se aplicando retroativamente as disposições da Lei 14.195/2021 para fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º, e § 5º; CPC/1973, art. 202; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedicto Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 27.09.2021; TJPR, 18ª C.Cível - 0031650-80.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 16.11.2022; TJPR, 1ª C.Cível - 0021045-73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 22.08.2022; TJPR, 16ª C.Cível - 0038863-38.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 23.11.2022; Súmula 150/STF.... ()
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16 - TJDF Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Nota promissória. Prescrição. Inocorrência.
I. Caso em exame... ()
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17 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. PARTE QUE ADENTROU NO LITÍGIO APÓS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. EXECUÇÃO BASEADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1604412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INERTE, EM NENHUM MOMENTO, POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.195 DE 2021 AOS FATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em ação de execução de título extrajudicial, com base na ilegitimidade do terceiro interessado. A parte agravante argumenta que sua participação no litígio é legítima devido ao impacto material da execução em seu patrimônio, por fim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o exequente deixou de adotar medidas efetivas para impulsionar o processo por período superior ao prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A agravante possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade, conforme o CPC, art. 674, pois é parte materialmente vinculada à lide, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública que poderia ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado.4. A prescrição intercorrente não se caracterizou, já que a parte exequente adotou medidas efetivas para evitar que o processo ficasse sem impulso por período superior ao prazo prescricional.5. O prazo prescricional aplicável é de três anos, e não houve inércia da parte exequente por tempo superior a esse período.6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida em parte, determinando-se o prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da agravante para apresentar exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A legitimidade para opor exceção de pré-executividade é reconhecida a terceiros interessados que possam ser impactados pela execução, desde que atendidos os requisitos de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória, conforme disposto no CPC, art. 674._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, §§ 1º e 2º, I; CC/2002, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC/1973, art. 202; CPC/2015, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2095052 MS 2023/0318602-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0024358-93.2009.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; Súmula 150/STF.... ()
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18 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD.
Pretensão de reconhecimento de nulidade de ato proferido pela comissão de procedimento disciplinar que indeferiu a oitiva das testemunhas menores de idade arroladas pelo acusado. Admissibilidade. Ausência de disposições procedimentais a respeito da oitiva de testemunhas na legislação local. Aplicação subsidiária das disposições reguladoras do Direito Processual. Ordenamento jurídico que não veda peremptoriamente a possibilidade de oitiva de menores de idade na condição de testemunhas em processo administrativo disciplinar. Inteligência dos arts. 15, 442, 447, §1º, III c/c §§4º e 5º, do CPC, art. 202 e CPC, CPP, art. 208, e arts. 4º, 5º, VII, VIII e XI, 7º e 10 da Lei 13.431/2017. Testemunhas que, no caso, são indispensáveis para a elucidação do ilícito em questão, que, por sua natureza, tende a não apresentar vestígios materiais. Há de se respeitar, contudo, as balizas contidas na Lei 13.431/2017, para os casos em que as vítimas ou testemunhas de atos de violência sejam crianças ou adolescentes. Ponderação entre os princípios constitucionais do devido processo legal substantivo e da proteção integral da criança e do adolescente. Insubsistência dos pressupostos fáticos e jurídicos do ato coator impugnado. Direito líquido e certo demonstrado. Sentença mantida. Reexame necessário rejeitado... ()
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19 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em crédito oriundo de cheques e duplicatas, com alegação de prescrição intercorrente por parte dos devedores, que sustentaram a inércia do exequente ao longo de mais de uma década.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de inércia do exequente e a ausência de intimação para impulsionar o feito.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se concretizou, pois o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, e o exequente buscou incessantemente a satisfação do crédito.4. A rejeição da exceção de pré-executividade se fundamenta na ausência de inércia do exequente e na necessidade de intimação pessoal para a declaração de prescrição.5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ser feito sem a verificação simultânea de requisitos específicos, como a intimação do credor para dar andamento ao feito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente pode ser reconhecida quando o processo permanecer paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, com a devida intimação do credor para impulsionar o feito, sob pena de não se considerar a inércia do exequente como causa de prescrição, dentro da sistemática da prescrição intercorrente enquanto vigente o CPC/1973._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 791, III; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei 14.195/2021, arts. 921, § 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores foi rejeitada. Eles alegaram que a execução do crédito estava parada por muito tempo e que isso deveria levar à prescrição, ou seja, ao fim do direito de cobrar a dívida. No entanto, o juiz entendeu que o credor não ficou inativo, pois sempre buscou dar andamento ao processo, e que a prescrição não se concretizou porque o processo não ficou parado por mais de cinco anos, como exige a lei. Assim, a decisão mantém a execução da dívida, pois não houve desídia do credor e a prescrição não se aplicou ao caso.... ()
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20 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. FEITO EXECUTIVO BASEADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1604412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suposta inércia do credor na busca de bens do devedor. O Banco Bradesco S/A, apelante, sustenta que não houve desídia, uma vez que adotou diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a diligência do credor em buscar bens passíveis de penhora e a ausência de inércia no andamento do processo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional é interrompido por manifestações do exequente que visam o andamento do processo, independentemente da efetiva constrição de bens.4. Não houve inércia do exequente, pois ele sempre se manifestou nos autos e adotou medidas para localizar bens do devedor.5. A extinção da execução por prescrição intercorrente prejudicaria o credor, que não pode ser penalizado pela falta de bens do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da demanda na origem.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente demonstra diligência contínua na busca de bens penhoráveis, mesmo diante da ausência de localização de ativos do devedor, não havendo inércia por prazo superior ao estabelecido para a prescrição do direito material perseguido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921; CC/2002, art. 206-A; CPC/1973, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0024358-93.2009.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução do Banco Bradesco contra os devedores não deve ser encerrada por prescrição intercorrente, como havia sido determinado anteriormente. A Corte entendeu que o Banco sempre tomou as medidas necessárias para tentar localizar bens dos devedores e, por isso, não houve inércia ou abandono do processo. Assim, a decisão anterior foi anulada e o processo deve continuar na origem, permitindo que o credor busque o pagamento da dívida.... ()