Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 332.0479.5282.5695

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou diversas providências para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas pelo exequente para localizar bens penhoráveis.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, o que afasta a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, pois não houve inércia da parte credora por período superior ao prazo prescricional de três anos.3. As alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 não se aplicam retroativamente a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência, devendo ser aplicado o CPC/1973.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reforça que a prescrição intercorrente exige a inércia do credor, o que não se verificou no caso em questão.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligências efetivas para a satisfação do crédito por parte do exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 1.056; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()

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