Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.7822.5406.8616

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Agravo desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada em crédito oriundo de cheques e duplicatas, com alegação de prescrição intercorrente por parte dos devedores, que sustentaram a inércia do exequente ao longo de mais de uma década.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de inércia do exequente e a ausência de intimação para impulsionar o feito.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se concretizou, pois o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, e o exequente buscou incessantemente a satisfação do crédito.4. A rejeição da exceção de pré-executividade se fundamenta na ausência de inércia do exequente e na necessidade de intimação pessoal para a declaração de prescrição.5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ser feito sem a verificação simultânea de requisitos específicos, como a intimação do credor para dar andamento ao feito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente pode ser reconhecida quando o processo permanecer paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, com a devida intimação do credor para impulsionar o feito, sob pena de não se considerar a inércia do exequente como causa de prescrição, dentro da sistemática da prescrição intercorrente enquanto vigente o CPC/1973._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 791, III; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei 14.195/2021, arts. 921, § 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores foi rejeitada. Eles alegaram que a execução do crédito estava parada por muito tempo e que isso deveria levar à prescrição, ou seja, ao fim do direito de cobrar a dívida. No entanto, o juiz entendeu que o credor não ficou inativo, pois sempre buscou dar andamento ao processo, e que a prescrição não se concretizou porque o processo não ficou parado por mais de cinco anos, como exige a lei. Assim, a decisão mantém a execução da dívida, pois não houve desídia do credor e a prescrição não se aplicou ao caso.... ()

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