Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação provido, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do processo executivo.
I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou todas as providências necessárias para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente, a quantidade de suspensões no decorrer do tramite processual e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia da parte apelante, que demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito.2. As tentativas de localização de bens e pedidos de penhora realizadas pela parte apelante evidenciam a sua atuação ativa, mesmo que infrutífera.3. A contagem do prazo prescricional deve observar as disposições do CPC/1973, considerando as suspensões processuais ocorridas.4. Não houve decurso de prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, que é trienal, o que impede a extinção da execução.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do processo executivo.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligências efetivas para a satisfação do crédito durante o trâmite processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 5º; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 40, § 2º; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()
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