Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 395.0100.9864.3434

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para adequado processamento e julgamento.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, fundamentada no inadimplemento de duplicatas emitidas entre as partes, reconhecendo que o prazo de prescrição de três anos havia transcorrido sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, considerando o prazo e as circunstâncias do processo.III. Razões de decidir3. O prazo de prescrição intercorrente não foi atingido, pois o processo não ficou paralisado por mais de um ano, conforme exigido pelo CPC/2015.4. A contagem do prazo prescricional deve considerar a data em que se retorna informação de diligência infrutífera, o que ocorreu apenas em 24/01/2024, estabelecendo que a prescrição só se materializaria em 25/01/2027.5. A decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente não possui fundamento, devendo ser cassada para que o processo seja adequadamente julgado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida para cassar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de piso para adequado processamento e julgamento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial após a entrada em vigor do CPC/2015 e antes da entrada em vigor da alteração processual do art. 921, §4º da mesma lei somente se materializa após a paralisação do processo por mais de um ano, sendo irrelevante a inércia do credor ou o número de diligências infrutíferas realizadas durante esse período._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º; CPC/1973, art. 202; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não houve prescrição da dívida que estava sendo cobrada, ou seja, a dívida ainda pode ser cobrada. O juiz de primeira instância havia declarado que a dívida estava prescrita, mas o relator entendeu que o prazo para a prescrição não começou a contar corretamente, pois o processo não ficou parado por mais de um ano, como a lei exige. Além disso, novas regras que entraram em vigor em 2021 dizem que a contagem do prazo só começa a partir do momento em que se tenta encontrar bens do devedor e não se consegue. Por isso, o tribunal mandou que o caso volte para o juiz de primeira instância para que seja analisado e decidido corretamente.... ()

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