Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível provido, determinando o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva em execução de título extrajudicial, fundamentada no inadimplemento de nota promissória, considerando o prazo transcorrido e a ausência de diligências frutíferas na busca de bens da devedora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas e o prazo decorrido desde a distribuição da demanda.III. Razões de decidir3. Não há prescrição intercorrente a ser declarada, pois o prazo prescricional não começou a fluir devido à ausência de suspensão do processo por mais de um ano.4. A demanda foi distribuída sob a vigência do CPC/2015, e as suspensões ocorridas não ultrapassaram o prazo de um ano.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial somente se verifica quando há paralisação do processo por mais de um ano, sendo irrelevante a proatividade do credor ou o número de diligências infrutíferas realizadas durante esse período, conforme as disposições do CPC/2015 e suas alterações posteriores, antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º e 4º-A; CPC/1973, art. 202, p.u.; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 0131531-57.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação da UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. foi aceita, ou seja, a sentença anterior que reconheceu a prescrição da dívida foi reformada. O juiz entendeu que não houve o prazo necessário para declarar a prescrição, pois o processo não ficou parado por mais de um ano, e as tentativas de localizar bens da devedora não foram suficientes para interromper o prazo. Assim, o caso deve voltar para o juiz de primeira instância para que a dívida seja analisada e julgada corretamente, podendo ser cobrada ou, no futuro, eventualmente ser declarada prescrita.... ()
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