Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso de apelação provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo, em cumprimento de sentença, no qual se buscava a cobrança de valores decorrentes de sentença arbitral. O apelante sustentou que a prescrição não deveria ser reconhecida, argumentando que a aplicação da nova legislação não se aplicava ao caso, que deveria ser analisado sob a normativa anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença promovido pelo apelante em face da apelada, considerando a aplicação das normas do CPC/1973 e a legislação vigente à época dos atos processuais.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente deve ser analisada sob a égide do CPC/1973, pois a demanda foi proposta antes da vigência do CPC/2015.4. O prazo prescricional para a execução é de dez anos, conforme o CCB, art. 205, e não houve transcurso desse prazo no caso em questão.5. A primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu antes da vigência da Lei 14.195/2021, o que impede a aplicação retroativa das novas regras sobre prescrição intercorrente.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi afastado, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em cumprimento de sentença deve ser analisada conforme a legislação vigente à época da propositura da ação, não se aplicando retroativamente as disposições da Lei 14.195/2021 para fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º, e § 5º; CPC/1973, art. 202; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedicto Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2022; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 27.09.2021; TJPR, 18ª C.Cível - 0031650-80.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 16.11.2022; TJPR, 1ª C.Cível - 0021045-73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 22.08.2022; TJPR, 16ª C.Cível - 0038863-38.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 23.11.2022; Súmula 150/STF.... ()
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