Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.6132.4571.0727

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e não condenando as partes ao pagamento das custas processuais. A parte apelante sustenta que não houve prescrição, uma vez que tomou diversas providências para localizar bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a efetividade das diligências do exequente e a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir1. A parte apelante demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, com múltiplas tentativas de localização de bens e pedidos de penhora.2. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia da parte credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional.3. A nova interpretação da prescrição intercorrente trazida pela Lei 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos fatos processuais ocorridos antes de sua vigência.4. A sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente foi reformada, pois não havia fundamento jurídico para tal reconhecimento.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo imprescindível a demonstração de diligência contínua na busca pela satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 202, p.u. 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 202; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC/RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AgRg no AI 0032588-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, AgRg no AI 0034801-23.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2020; Súmula 150/STF.... ()

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