Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 832.6143.8569.5060

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1604412/SC. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta o cumprimento de sentença, sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável seria de 10 anos, conforme o Código Civil, e que não houve inércia por parte dos exequentes, que sempre tomaram as providências necessárias para a satisfação de seus créditos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em razão da inércia dos exequentes durante o trâmite do processo.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o CCB, art. 205, e não houve inércia superior a esse prazo por parte dos exequentes.4. A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, o que não ocorreu no caso.5. O cumprimento de sentença deve ser analisado à luz do CPC/1973, pois o pedido de execução foi feito antes da vigência do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença, afastando a declaração de prescrição intercorrente.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial, iniciadas sob a vigência do CPC/1973, somente se verifica quando há inércia do credor por prazo superior ao do direito material, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 a atos processuais realizados antes de sua vigência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/1973, arts. 202, p.u. e 921, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000125-06.2000.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003010-98.2009.8.16.0104, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 05.03.2025; Súmula 150/STF.... ()

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