1 - TJRJ PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO TRIBUTÁRIA ATINENTE À LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE N-METILANILINA, INSUMO UTILIZADO NO REFINO DE PETRÓLEO, E A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO REALIZADA POR FILIAL DA APELANTE SITUADA EM MACEIÓ/ALAGOAS, SENDO QUE O INSUMO SERIA UTILIZADO PELA MATRIZ LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FILIAL QUE NÃO OSTENTA APARATO TÉCNICO PARA PRODUÇÃO DE COMBUSTIVEL, DESTINANDO-SE APENAS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COM INTUITO DE EVITAR A TRIBUTAÇÃO. ELISÃO FISCAL INEFICAZ OU ELUSÃO CARACTERIZADA. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP), BEM COMO A MULTA IMPOSTA. PRODUTO SUPÉRFLUO, EIS QUE A ESSENCIALIDADE DIZ RESPEITO AO COMBUSTÍVEL E NÃO SE ESTENDE AOS COMPONENTES E PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 520 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
1.Trata-se de ação anulatória ajuizada por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (em processo de recuperação judicial) em face do Estado do Rio de Janeiro, visando anular o auto de infração 03.499851-8 expedido pelo Fisco Estadual. Esclarece a autora, ora apelante, possuir atividade empresarial dedicada à fabricação de produtos a partir do refino de petróleo, o que demanda a importação de alguns insumos. Alega que com o intuito de otimizar as operações de importação, constituiu uma filial administrativa em Maceió/AL, que realizou a importação do insumo N-Metilanilina para a produção de gasolina e solventes. ... ()
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2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Taxa de vigilância sanitária. Fato gerador. Reexame de provas. Análise de Lei local. Súmula 7/STJ e, por analogia, Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.
1 - Quanto à alegada violação ao CTN, art. 116, II, vislumbra-se que, conforme bem destacado na decisão monocrática recorrida, o Tribunal de origem, ao identificar o momento da atuação estatal e concluir que o momento da realização do evento constitui fato gerador da referida taxa de fiscalização, pautou-se no exame de provas e dos fatos relacionados à matéria. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.... ()
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3 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA INDEVIDA.
I.Caso em Exame ... ()
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4 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL ANTIELISÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA RESERVA DE USUFRUTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DONATÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação anulatória proposta por contribuintes visando à nulidade de auto de infração lavrado para exigência de ITCMD sobre a doação de quotas sociais de empresa, alegando que a base de cálculo do tributo deveria ser o valor patrimonial contábil, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Estadual 10.705/2000. A sentença reconheceu a legalidade do critério adotado pelos autores e declarou nulo o auto de infração. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação, argumentando que a distribuição de lucros acumulados, realizada antes da doação, teria sido simulada para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, requerendo a aplicação da norma geral antielisão prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a deliberação societária que distribuiu expressivo montante de lucros acumulados, sem lastro financeiro, antes da doação das quotas sociais constitui operação legítima ou se configura planejamento tributário abusivo, ensejando a recomposição da base de cálculo do ITCMD. Examinar a aplicabilidade da norma geral antielisão para desconsideração da operação. Verificar a incidência da redução de 1/3 da base de cálculo em razão da reserva de usufruto. Avaliar a limitação dos juros de mora à Taxa Selic e a responsabilidade tributária dos donatários. III. RAZÕES DE DECIDIR: A distribuição prévia de lucros acumulados, no montante de R$ 7.871.300,35, foi realizada sem lastro financeiro suficiente, evidenciando ausência de efetiva capacidade econômica da empresa para suportar a operação. Tal circunstância caracteriza expediente meramente formal, voltado à manipulação artificial da base de cálculo do ITCMD, afastando sua legitimidade. A norma geral antielisão, prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, autoriza a desconsideração de atos que dissimulem a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo aplicável ao caso. A base de cálculo do imposto deve considerar o balanço patrimonial líquido antes da distribuição fictícia de lucros. Entretanto, em razão da doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, deve-se aplicar a redução de 1/3 da base tributável, conforme art. 9º, §2º, item 4, da Lei Estadual 10.705/2000. No tocante aos juros de mora, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, que determinou a limitação dos juros à Taxa Selic, em consonância com a ADI 442 do STF. Quanto à responsabilidade tributária, o art. 7º da Lei Estadual 10.705/2000 prevê a responsabilidade subsidiária dos donatários, mas, diante da caracterização de planejamento tributário abusivo, a responsabilidade dos beneficiários diretos da operação deve ser reconhecida como solidária, nos termos do CTN, art. 124, I. IV. Dispositivo: Dá-se provimento parcial ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 116, parágrafo único, e CTN, art. 124, I; Lei Estadual 10.705/2000, arts. 7º e 9º, §2º, item 4. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 e Apelação Cível 1087688-18.2023.8.26.0053; STF, ADI 442... ()
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5 - STF Direito tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual 18.665/2023 do estado do Ceará. ICMS. Delegação legislativa indevida ao poder executivo. Regime de pagamento antecipado. Regime de substituição tributária. Carga tributária líquida. Benefício fiscal. Reserva legal. Acesso a informações de sujeitos passivos junto a instituições financeiras. Conformidade com o Lei Complementar 105/01, art. 6º. Sanções políticas. Controle abstrato de constitucionalidade. Fundamentação específica da alegação de inconstitucionalidade. Ausência. Não conhecimento. Suspensão, cassação e anulação de inscrição em cadastro de contribuintes. Apreensão de mercadorias. Restrições ilegítimas ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88) quando fundadas na falta de recolhimento de tributos. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Hipóteses de responsabilidade tributária. Norma geral antielisiva. Decadência. Reserva de lei complementar (CF/88, art. 146, iii, b). Não-cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF/88). Créditos acumulados. Consideração no lançamento de ofício. Não obrigatoriedade. Aumento da alíquota modal do ICMS. Regressividade não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra as Leis Estaduais s. 18.305/2023 e 18.665/2023 do Estado do Ceará, que tratam de diversos aspectos do ICMS. 2. O requerente alega vícios formais e materiais nas leis impugnadas, suscitando vícios no processo legislativo, delegação legislativa indevida ao Poder Executivo de matérias submetidas à reserva legal, instituição de sanções políticas, violação à reserva de lei complementar, violação à não-cumulatividade, violação à legalidade tributária e imposição de carga tributária regressiva. 3. O pedido de inconstitucionalidade material abrange os arts. 2º, V, «a; 17, 29, I, «a e «b, 34, 41, 64, 70, 100, 101, 102, 107, § 2º, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 130, 143, §1º, 146, § 5º, 148, 149, 151 e 165, da Lei Estadual 18.665/2023, bem como os arts. 1º a 5º da Lei Estadual 18.305/2023. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tramitação das leis impugnadas violou o devido processo legislativo e o princípio democrático (arts. 1º, V, parágrafo único; 2º; 145, § 3º; e 150, I, da CF/88); (ii) se há delegação indevida de competência legislativa para o Poder Executivo (arts. 2º, 150, I e §§ 6º e 7º, da CF/88); (iii) se dispositivos da Lei Estadual 18.665/2023 instituíram sanções políticas com vistas a constranger o contribuinte faltoso com o recolhimento de tributos (art. 5º, XIII, XXII, LV, e 170, parágrafo único, da CF/88); (iv) se a lei estadual invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária (CF/88, art. 146, III); (v) se há violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (Art. 155, §2º, I, da CF/88); (vi) se a lei impugnada viola os princípios da legalidade tributária e da busca da verdade material (art. 5º, LIV e LV, e 150, I, da CF/88); e (vii) se o aumento da alíquota modal do ICMS acarreta regressividade da carga tributária (art. 145, §§ 1º, 3º e 4º, da CF/88). III. Razões de decidir 5. O projeto de lei tramitou em regime de urgência, requerido nos termos das normas regimentais pertinentes, o que não impediu que fossem apresentadas e apreciadas diversas propostas de emendas parlamentares, também sob amparo do regimento interno daquela casa legislativa. «A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara (ADI 6968, Rel. Min. EDSON FACHIN). 6. Não há no ordenamento jurídico, em especial na CF/88, previsão de que o parecer da Procuradoria-Geral da Casa Legislativa seja requisito essencial para a validade de lei. Trata-se de previsão regimental, essencialmente interna corporis do Poder Legislativo. Nos termos, da CF/88, compete aos parlamentares, exclusivamente, e mediante o quórum adequado, aprovar ou rejeitar as leis. 7. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF - Tema 456), que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, exige lei em sentido estrito, sendo inconstitucional delegar a regulamento do Poder Executivo definir as hipóteses que se sujeitam ao pagamento antecipado. 8. A Lei Estadual 18.665/2023 delega a atos do Poder Executivo a definição das operações ou prestações sobre as quais haverá diferimento do pagamento do ICMS para etapas posteriores, bem a como sua suspensão, medidas cuja consequência é a alteração do responsável tributário pelo recolhimento do tributo (art. 17, parágrafo único e art. 41 parágrafo único). O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o estabelecimento, pelo legislador, de «cláusula geral de substituição tributária, a ser particularizada ou suspensa por atos do Poder Executivo local, o que viola o princípio da reserva legal que rege o instituto da substituição tributária (ADI 6.144, Rel. Min, Dias Toffoli; ADI 4.281, Rel. Min. Rosa Weber, Redatora p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia). 9. Conforme reconheceu o próprio Governador do Estado, a tributação pela carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação configura benefício fiscal, que pelo disposto no art. 150, § 6º da Constituição só pode ser concedido mediante lei específica. O art. 64 da Lei Estadual 18.665/2023 transfere ao Poder Executivo a discricionariedade de implantar ou não a tributação pela carga líquida, o que viola o art. 150, § 6º da Constituição. 10. Os arts. 70, 100, 101 e 102 da Lei Estadual 18.665/2023 possibilitam ao Poder Executivo deferir métodos alternativos e simplificados de apuração do imposto devido e Regime Especial de Tributação, medidas que, pelo teor do texto legal, não implicam ou aprovam a modificação de aspectos essenciais da obrigação tributária principal sujeitos à reserva de lei, como fato gerador, contribuintes ou base de cálculo; não aumentam tributo e nem concedem isenção ou benefício fiscal. 11. O Lei Complementar 105/2001, art. 6º, que atribui à autoridade administrativa competente a avaliação quanto à indispensabilidade do exame de documentos referentes às contas de depósitos dos sujeitos passivos para fins fiscais, teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601314 (Tema 225 da Repercussão Geral). O art. 148 da Lei Estadual 18.665/2023 não destoa da lei complementar federal ao permitir ao Governador estabelecer em regulamento situações em que se entende indispensável tal exame, inclusive com remissão expressa à necessidade de observância do mencionado art. 6º. 12. A causa de pedir aberta que caracteriza as ações de controle concentrado não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade concreta do dispositivo impugnado às regras e princípios constitucionais, não sendo admitida a impugnação genérica (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2016). Não conhecimento das alegações referentes aos arts. 118 e 151 da Lei Estadual 18.665/2023. 13. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido da inconstitucionalidade da adoção de métodos coercitivos indiretos pelo Estado para compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento dos tributos devidos (Súmulas 70, 323 e 547, do STF; Temas 31, 856 e 732 de Repercussão Geral). Há, contudo, que se distinguir entre sanção política para fins de arrecadação de tributos e medidas administrativas legítimas decorrentes do exercício do poder de polícia a encargo da fiscalização tributária (ADI 395, Rel. Min. Cármen Lúcia). 14. A inscrição em cadastro de contribuintes é providência elementar e necessária para que as administrações tributárias possam exercer o seu poder-dever de fiscalização. A CF/88 faculta à administração tributária «identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, § 1º). A exigência de documentos e informações como condição à inscrição (art. 107 da Lei Estadual 18.665/2023) não viola a Constituição. 15. A suspensão da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nas hipóteses previstas nos arts. 108 e 109 da Lei Estadual 18.665/2023, não se revela como medida direcionada a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento de tributos. As hipóteses que autorizam a suspensão revelam se tratar de medida destinada a garantir que cada contribuinte conduza suas operações com a transparência devida perante o fisco, como mandam a Constituição (art. 145, § 1º) e o CTN (art. 195). 16. O art. 111 da lei impugnada, todavia, condiciona a reversão da suspensão à resolução das pendências, ao acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo ou ao pagamento do auto de infração que tenha sido lavrado em razão da irregularidade. A cobrança de débitos do contribuinte, seja por multas ou por tributos, ainda que lavrados em consequência das condutas que levaram à suspensão da inscrição no CGF, deve se dar pelos meios adequados e proporcionais. Inconstitucionalidade da expressão «ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso do art. 111 da Lei Estadual 18.665/2023. 17. Nos termos da lei impugnada, as condutas que levam à suspensão (art. 108), à cassação (art. 112) ou à anulação de ofício da inscrição no CGF (art. 113) são práticas dolosas utilizadas, no mais das vezes, para conduzir operações fraudulentas ou clandestinas, esquivando-se do alcance da fiscalização do Estado. Diante da gravidade dos ilícitos, bem como da constatação de que é dada ao contribuinte oportunidade de defesa e de regularização, não se há que falar que tais medidas, em geral, ensejam restrições desproporcionais ou não-razoáveis. O § 1º, I, do art. 113, no entanto, excede os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer que enseja a anulação de ofício da inscrição a simples divergência entre o objeto social informado no ato constitutivo da empresa e a atividade efetivamente exercida, sem o concurso de outros indícios de que a conduta foi dolosa ou tinha fins fraudulentos. 18. A jurisprudência do STF admite a retenção de mercadorias quando motivada por irregularidades administrativas, até que elas sejam sanadas (ADI 395, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1090591, Rel. Min. Marco Aurélio - Tema 1042 da RG). As disposições dos arts. 117 e 165 da Lei Estadual 18.665/2023 não configuram sanção política, pois não determinam a retenção em razão de inadimplência, mas de ilícitos administrativo-fiscais submetidos ao poder de polícia da Administração Pública. 19. A introdução de novas hipóteses de responsabilidade de terceiros e de exceções às regras de decadência previstas no CTN (CTN) deve observância à reserva de lei complementar (art. 146, III, da Constituição), o que enseja a inconstitucionalidade dos arts. 29, I, «a e «b.1 e 143, § 1º da Lei Estadual 18.665/2023. 20. A norma que estabelece critérios, com característica de generalidade, para a desconsideração de atos e negócios jurídicos autorizada no parágrafo único do CTN, art. 116, tal qual se fez nos §§ 1º e 2º do art. 130 da lei impugnada, impacta diretamente a configuração da obrigação tributária e de seus elementos e exige tratamento uniforme em todos os entes da federação. Natureza de norma geral relativa à obrigação (fato gerador) e o lançamento tributários, matéria reservada à lei complementar nos termos do art. 146, III, da Constituição. 21. O STF tem entendimento no sentido de que a não-cumulatividade constitucional do ICMS não é absoluta. «À lei complementar não foi reservada, pela Constituição, apenas a explicitação da técnica da não-cumulatividade do ICMS, [...] mas, também, principalmente, a fixação e a uniformização de seu próprio conteúdo (ADI 2.325, Rel. Min. André Mendonça). 22. Depreende-se do Lei Complementar 87/1996, art. 23 (Lei Kandir) que a apuração de créditos e débitos, e consequente compensação, no âmbito do ICMS, não é automática e depende de manifestação do contribuinte neste sentido por ocasião do lançamento por homologação. O princípio da não-cumulatividade do ICMS não impõe a obrigatoriedade de que os créditos acumulados sejam considerados no lançamento de ofício. 23. A impossibilidade de retificação dos documentos fiscais depois de iniciada a ação fiscal a eles relacionada gera presunção relativa, que pode ser desconstituída no curso do processo administrativo fiscal, e não suprime o contraditório, o devido processo legal nem implica exigência de tributos ao arrepio da lei. 24. Não há que se falar em violação dos §§ 1º, 3º ou 4º da CF/88, art. 145 em razão do aumento da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%. 25. Prejudicado o pedido quanto à Lei 18.305/2023, revogada tacitamente pela Lei 18.665/2023. IV. Dispositivo 26. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade (i) dos arts. 2º, V, «a, 17, 41 e 64; (ii) da expressão «ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso do art. 111; (iii) do, I do § 1º do art. 113; e (iv) dos arts. 29, I, «a e «b.1, 130 e 143, § 1º, todos da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará.... ()
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6 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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7 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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8 - TJSP Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. A sentença julgou os embargos procedentes e deve ser mantida. A controvérsia centra-se na legalidade e constitucionalidade da exigência de chancela prévia vinculada ao recolhimento antecipado do ISS. Nos termos dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, que, no caso do ISS incidente sobre diversões públicas, é a prestação do serviço (Lei Complementar 116/2003, art. 1º). Nesse contexto, a exigência do recolhimento do tributo antes de tal evento equivale a criar fato gerador fictício, em afronta à norma-matriz de incidência. Outrossim, embora o caput do CTN, art. 116 permita a fixação de momento diverso para a ocorrência do fato gerador, essa disposição deve ser interpretada em harmonia com os princípios regentes do sistema tributário. Por conseguinte, não pode a lei antecipar o momento de ocorrência do fato gerador, salvo em hipóteses expressamente previstas, como na substituição tributária para frente, disciplinada pelo CF/88, art. 150, § 7º. No mais, a jurisprudência assevera que, em se tratando de ISS incidente sobre diversões públicas, o fato gerador ocorre com a venda do ingresso ao consumidor, sendo inviável a exigência de recolhimento antecipado como condição para chancela prévia. Dessarte, a obrigação de recolhimento antecipado do ISS como condição para a chancela prévia dos ingressos afronta o princípio da legalidade tributária, além de desrespeitar o conceito de fato gerador estabelecido em lei complementar. Não há, portanto, ensejo à reforma da sentença. Nega-se provimento ao recurso.
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9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO DE ACRESCER DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE NÃO DECLARADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO ÓBITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA
I. CASO EM EXAME.... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Embargos à execução fiscal - Município de Santos - IPTU e taxa de remoção de lixo domiciliar do exercício de 2006. 1) Nulidade do lançamento em razão da ausência de notificação - Inocorrência - Lançamento efetuado antes da aquisição do imóvel pela embargante - Ausência de comprovação de que o carnê não fora enviado ao antigo proprietário - Ônus da prova que recai ao contribuinte, conforme jurisprudência do STJ. 2) Imóvel com matrícula única, desdobrado em unidades autônomas no cadastro imobiliário municipal - Alegação de ilegitimidade passiva por não ter sido o desdobro registrado na matrícula do imóvel - Não cabimento - É incontroverso nos autos que a embargante é a possuidora do imóvel tributado - A ausência de registro do desdobro na matrícula não impede o lançamento do IPTU individualizado - Inteligência do CTN, art. 116, I - Precedente do STJ. 3) Insurgência de ambas as partes quanto à aplicação da taxa Selic como índice de atualização do débito a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 - Não cabimento - Taxa Selic que deve ser adotada nos termos da referida emenda constitucional, permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal para a atualização do período anterior. 4) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 - Inteligência do § 11 do CPC, art. 85 - Sentença mantida - Recursos improvidos... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Inclusão de benefícios acidentários objeto de contestação e recurso com efeito suspensivo na base de cálculo do fap. Recursos relativos ao nexo epidemiológico. Ausência de interesse recursal. Ofensa aos arts. 116 do CTN e a dispositivos da Lei 9.784/1999. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inovação recursal na origem. Ausência de prejuízo em razão da restituição do indébito em caso de acolhimento da impugnação administrativa. Fundamentos não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a União e o INSS, objetivando que se declare a impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos da Lei, art. 21-A, § 2º 8.213/1991, no rol de benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota FAP/2016. ... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imunidade tributária. Entidade educacional. Regularidade do lançamento. Revisão. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 211/STJ. Controvérsia a respeito da data do requerimento para fins de fruição da imunidade. Súmula 7/STJ.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()
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13 - STJ Tributário. Ação anulatória. IRPJ. Desfazimento do negócio jurídico. Fato gerador. Irrelevância. Tributo devido.
I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo mérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de IRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação promovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre o valor recebido a título de comissão de intermediação de operação de colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a operação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente paga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ. Subsidiariamente, pretende a empresa recorrente a anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassem a aplicação da alíquota de 5%, nos termos da Lei 7.450/1985. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado consignou: «Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da imunidade do ITBI, prevista na CF/88, art. 156, II, § 2º e CTN, art. 37. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: No caso dos autos, embora a impetrante tenha postulado o reconhecimento da imunidade em virtude da incorporação do bem imóvel ao capital social, inexistem receitas no período de verificação da preponderância, fato que impossibilita a verificação dos requisitos previstos na legislação em vigor. A recorrente não demonstrou à fiscalização o exercício de atividade empresarial no período de verificação, pelo contrário, o que se verifica é que a própria empresa reconhece a ausência de atividade empresária. Nesse sentido, posicionou-se a municipalidade, ao indeferir o pedido de imunidade tributária, fundamentando sua decisão no CTN, art. 116 e no § 7º da Lei Municipal 3.560/2014, art. 214 (fl. 2660, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)». ... ()
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15 - STJ processual civil e tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, II, § 2º, I, da CF e 37 do CTN. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu ausência dos requisitos para concessão do benefício. Incidência da Súmula 7/STJ. Lei local. Art. 214, § 7º, da Lei municipal 3.560/2014. Súmula 280/STF.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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16 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. ITCMD. Valores recebidos por beneficiário de plano vgbl individual. Vida gerador de benefício livre, em decorrência da morte do segurado. Não incidência da Súmula 280/STF e Súmula 284/STF e Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Natureza legal da controvérsia. Plano vgbl. Natureza de seguro de vida. Não incidência do ITCMD. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e improvido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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17 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. ITCMD. Valores recebidos por beneficiário de plano VGBL individual. Vida gerador de benefício livre, em decorrência da morte do segurado. Não incidência da Súmula 280/STF e Súmula 284/STF e Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Natureza legal da controvérsia. Plano VGBL. Natureza de seguro de vida. Não incidência do ITCMD. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e improvido. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 116, parágrafo único. CCB/2002, art. 794. CCB/2002, art. 1.658. CCB/2002, art. 1.659, VI e VII. CCB/2002, art. 1.660. CCB/2002, art. 1.668, V. CCB/2002, art. 1.846. CCB/1016, art. 263, I e XIII. Lei 11.196/2005, art. 79. Lei 11.196/2005, art. 83. Lei Complementar 109/2001, art. 2º. Lei Complementar 109/2001, art. 73.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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18 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegação genérica de violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, I e IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Embargos à execução fiscal. IRPJ e CSLL. Venda de ações. Acórdão recorrido que concluiu pela impossibilidade de desconstituição dos créditos tributários. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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19 - STJ Recurso especial da empresa. Tributário e processual civil. Omissão não configurada. Práticas de atos de dissimulação e fraude tendentes a reduzir ou diminuir os tributos devidos. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Possibilidade de substituição da CDA.objeto do recurso especial
1 - Discutem-se neste recurso as teses relacionadas à alegada omissão no acórdão recorrido; a inexistência da prática de atos que configurem evasão fiscal; a irregularidade na inscrição em dívida ativa; e a vedação à substituição da CDA após decisão da primeira instância. ... ()
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20 - STJ Processual Civil e Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Excesso de execução. Apuração do montante que pode ser feita mediante simples cálculo aritmético. Nulidade da CDA. Inexistência. Precedentes do STJ. Alegação de violação do CTN, art. 100 e CTN, art. 116. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando, em resumo, o reconhecimento da extinção do crédito tributário, em razão da quitação integral do ICMS, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). ... ()