CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 122 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 912.4163.4780.5331

1 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.


Não configura deserção a ausência de recolhimento de custas processuais quando há pedido de isenção no recurso ordinário interposto, cabendo à instância recursal analisar o mérito do pedido. Agravo de Instrumento do autor a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. CTPM. PCCS DE 2014. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA ILÍCITA. Preenchido o requisito objetivo temporal estabelecido no Plano de Cargos e Salários de 2014, a mera alegação de limitação orçamentária não priva o empregado do direito à progressão por antiguidade, por configurar condição potestativa ilícita, a teor dos CCB, art. 122 e CCB, art. 129. A condição de ente da Administração Pública Indireta não interfere na solução do caso. Precedentes do C. TST e desta Turma Julgadora. Recurso do reclamante a que se dá provimento, julgando-se a demanda parcialmente procedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 769.0944.7619.5689

2 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.


Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero. No caso, consta do v. acórdão regional que, «A supressão das promoções por antiguidade de maneira unilateral pela reclamada, com a fixação de índice ‘zero’ nos demais anos, acarreta evidente prejuízo ao empregado, pois o impede de se beneficiar da promoção por antiguidade a que fazia jus. Assim, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos CCB, art. 122 e CCB, art. 129. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que o autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Como reforço de fundamentação, acresça-se, no tocante à promoção por merecimento que, esta Corte Superior sedimentou em 8/11/12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Ademais, sendo a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, sendo afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, se a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, e sendo a base de cálculo alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, a não integração destas no valor da indenização importa em violação da CF/88, art. 7º, XXVI, pois tal decisão não observa os termos do acordo coletivo. Assim, garantidas das promoções, as quais ostentam natureza salarial, altera-se a base de cálculo original da indenização de PDV, fazendo jus o autor às diferenças de PDV e diferenças de indenização mensal. nos exatos termos da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 970.5964.7659.6404

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.


Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte cassou a Súmula 228/TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO RSR. 2.1 - Nos termos da Lei 605/49, art. 7º, § 2º, os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados pelo salário. Conforme abalizada doutrina, «todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009). 2.2 - O CLT, art. 457, § 1º, dispõe apenas sobre as verbas que compõem o salário, não disciplinando a forma de cálculo do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o aresto trazido à divergência está superado pela jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o reconhecimento da natureza salarial da parcela, paga à base mensal, não interfere no cálculo do repouso semanal remunerado. Incidência da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. 3 - ABONO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não preencheu a condição prevista na norma coletiva. Não emitiu tese, contudo, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados pela parte como violados, isto é, de que se tratasse de condição puramente potestativa (CCB, art. 122) ou de que a norma tenha descumprido sua função social (CCB, art. 421). Dessa forma, carece a alegação do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Aresto de Turma do TST não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porque constitui hipótese não prevista no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional quanto à improcedência do direito do autor está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 5 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por se tratar do sujeito passivo da obrigação prevista em lei (Súmula 368/TST, II). Agravo de instrumento não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 459, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Decisão em conformidade à Súmula 381/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 1.1. Por ocasião do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. MULTA E INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logre êxito nos pleitos que submeta ao Poder Judiciário. Necessário que não haja dúvida de que o agente tenha pretendido se utilizar do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao confirmá-la, não identificou o ato processual apto a enquadrar a reclamada no CPC/73, art. 17, sendo de se ressaltar que o simples fato de não haver omissão ou obscuridade na sentença não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade por embargos declaratórios protelatórios já contar com sanção própria no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. E mais, a indenização preconizada no § 2º do CPC/73, art. 18, pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo causado à parte contrária. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado ao reclamante, tampouco que a ré tenha sido responsável por tumulto processual ou agido com deslealdade. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3.2. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CF/88, art. 7º, XXII), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437/TST, II e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o CLT, art. 71, § 3º. 3.3. Todavia, prevalece nesta 2ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 4.1. No que diz respeito à indigitada violação do CLT, art. 4º, conforme entendimento desta Corte, as variações de horário do registro de ponto que excedam cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado está sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o período, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa. Da mesma forma, quanto ao pedido de horas extras decorrentes do tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho, deve-se averiguar apenas se foi ultrapassado o limite de 10 minutos diários, não se exigindo prova de que, nesse ínterim, o trabalhador estivesse submetido ao poder de comando da empresa. Incidência das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. 4.2. No que diz respeito à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). A meu ver, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 4.3. Por fim, o argumento de que o período configurasse parte das horas in itinere não veio assentado em nenhum dos pressupostos do CLT, art. 896, não tendo sido indicada violação legal ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 5 - DIVISOR 200. O CF/88, art. 7º, XII não disciplina o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras. Por sua vez, os arestos trazidos para confronto de teses são formalmente inválidos. O primeiro é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, esbarrando no óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Os acórdãos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não contêm a fonte oficial de publicação, mas apenas a informação de que foram extraídos do sítio do TRT (www.trt4.gov.br), cujo link não remete ao inteiro teor dos julgados. Assim, o apelo encontra óbice na Súmula 337, I, «a, e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 778.8318.2643.7289

4 - TST RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Pretensão recursal no sentido de conceder promoções por antiguidade. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade seguem critérios unicamente temporais, sendo inválidas as cláusulas que condicionam seu implemento à deliberação da diretoria, número de vagas ou disponibilidade orçamentária, pois se configuram como condição puramente potestativa, vedada pelo CCB, art. 122. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 809.7855.0767.3758

5 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. A Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. 2. A promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de promoção (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal.3. Dessa forma, considerando que a Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010638-57.2023.5.03.0138, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDA RAQUEL MERCES RIBEIRO JARDIM. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Presidência do TRT admitiu o recurso.Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria.Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o CLT, art. 896. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I: (...)EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DIREITO À PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 129. Uma vez demonstrado que os requisitos necessários à promoção vertical da autora não foram cumpridos por culpa exclusiva da ré, tem aplicação o disposto no CCB, art. 129: «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, presumem-se atendidos os requisitos necessários à promoção vertical prevista no PCCS/2008, cujo implemento foi obstado pela inércia do empregador.(...)Em 01.07.2008, com vigência do PCCS/2008, a autora foi enquadrada no cargo de Analista de Correios Jr - Contador (Id. fb84ed7 - Pág. 2). Em sendo assim, restam preenchidos os requisitos temporais para a promoção aos estágios de desenvolvimento Pleno (3 anos), Sênior (3 anos) e Máster (5 anos), previstos no item 5.2.1.3.4, «a do PCCS/2008. Da mesma forma, restou observado o requisito estabelecido na alínea «c do item 5.2.1.3.4, uma vez que a autora teve «Desempenho Qualificado em todas as suas avaliações a partir da vigência do PCCS/2008 (Id. fb84ed7 - Pág. 7). Note-se que a autora chegou a receber uma anotação elogiosa em 22.10.2020, como «Reconhecimento pelo engajamento na implantação do Projeto de Eficiência Energética no CCE BELO HORIZONTE, decorrente da Chamada Pública de Projetos PEE Cemig D 001-2017 (Id. fb84ed7 - Pág. 7).No que diz respeito aos cursos necessários à progressão vertical, adoto estritamente os fundamentos expendidos no precedente acima transcrito, no sentido de que «a reclamante não implementou a condição prevista na alínea «b do item 5.2.1.3.4 do PCCS/2008, por culpa da recorrida, que não disponibilizou os referidos cursos. Reputa-se, portanto, verificada a condição (conclusão da matriz de desenvolvimento), para fins de aquisição do direito às promoções verticais, consoante o art. 129 do Código Civil".Cabe destacar o documento de Id. 27ab135 demonstra que a autora, desde o seu enquadramento no PCCS/2008, realizou mais de uma centena de cursos ofertados pela ré, o que demonstra o seu interesse em sua contínua qualificação pessoal e profissional. Já o documento de Id. cb2a69d evidencia que, de fato, a ré deixou de ofertar todos os cursos necessários à progressão vertical.A declaração de Id. 52046bb, por sua vez, comprova que autora não foi submetida a processo administrativo. Tampouco, há anotação de penalidade disciplinar em sua ficha funcional (Id. fb84ed7) ou qualquer outra prova nesse sentido. Portanto, restaram observados os requisitos estabelecidos no item 5.4.3 do PCCS/2008.No que diz respeito à existência de cargo vago, o documento de Id. 54ec589 comprova que, após a implementação do PCCS/2008, 8 (oito) Analistas de Correios - Especialidade Contador foram desligados na Superintendência Estadual de Minas Gerais. No mesmo documento, a Controladoria Geral da União (CGU), em informações prestadas por meio do Portal da Transparência, informou que:(...) não existem na presente data, progressões verticais judiciais para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Esclarecemos que, após a implantação do PCCS 2008, não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Na oportunidade, pontuamos que as promoções judiciais podem sofrer alterações ao longo do tempo devido às determinações judiciais posteriores. (Id. 54ec589 - Pág. 3 - destaques acrescidos).Note-se que, segundo informações prestadas pela CGU, após 15 anos da implantação do PCCS/2008, «não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador, o que constitui um forte indício de que a ré, através de sua conduta omissiva, visa obstar o direito da autora à Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, prevista no item 5.2.1.3 do PCCS/2008.Assim, na linha do precedente acima citado, diante da inexistência de prova em contrário, a qual incumbia à ré, presume-se que havia vagas para o estágio Pleno, Sênior e Máster na carreira de Analista de Correios - Especialidade Contador. Quanto à existência de orçamento para a promoção vertical, a autora juntou aos autos prova de que a ré teve lucro em sucessivos exercícios financeiros (Id. ba4baf0 e seguintes), não tendo a demandada produzido provas no sentido de que havia limitação orçamentária a impedir a promoção vertical prevista no PCCS/2008.No mais, reporto-me aos fundamentos expendidos no precedente acima citado, o qual analisou, de forma exaustiva, a matéria.Por todo o exposto, reconheço que a autora preencheu todos os requisitos necessários pra alcançar as promoções verticais pretendidas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a conceder à autora a Promoção Vertical para o estágio de desenvolvimento Pleno da Carreira de Analista dos Correios, a partir de 01.07.2011; Sênior, a partir de 01.07.2014; e Master a partir de 01.07.2019, com o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a devida inclusão na folha salarial da obreira da remuneração devida para os cargos de Analista Sênior e Analista Master, observada a prescrição declarada em sentença. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que as progressões verticais têm limitação orçamentária de 1%, conforme estabelecido no art. 1º, IV da Resolução CCE 9, portanto se forem deferidas automaticamente acarretará em um grave desequilíbrio orçamentário. Alega que o recrutamento interno é requisito indispensável para promoção e que ele não foi realizado em face da falta de implementação das condições necessárias. Informa, ainda, que existem vários elementos objetivos e subjetivos que devem, obrigatoriamente, ser preenchidos pelo o empregado para que ele faça jus à promoção, e um dos principais é a aprovação do candidato no recrutamento interno. De forma que, a concessão da progressão sem aprovação no recrutamento fere o princípio da isonomia, uma vez que outros empregados também teriam direito de concorrer à promoção deferida judicialmente. Aponta violação dos arts. 5º, 37 e 169, § 1º, da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses.Ao exame.Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. Asseverou que a ausência de promoção vertical se deu em face de conduta omissiva da reclamada, uma vez que a reclamante não preencheu apenas os requisitos que necessitavam de uma contrapartida da reclamada, qual seja, realização de cursos necessários e aprovação em recrutamento interno. Pontuou que, a ré não constituiu prova em contrário que demonstrasse impedimentos para progressão da carreira, como a ausência de cargos vagos e limitação orçamentária.Pois bem.Constata-se que a promoção vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Portanto, assim como as promoções por merecimento, a promoção vertical apresenta um caráter predominantemente subjetivo, condicionado aos critérios estabelecidos pela empresa.Nesses termos, constata-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte, pois a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, estabeleceu que a promoção por merecimento, em razão de sua natureza subjetiva, não se configura ato automático, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal. Portanto, o Poder Judiciário não detém competência para realizar a aferição de mérito do empregado e conceder a promoção sem avaliações internas que a justifiquem, ainda que se configure a omissão da autoridade competente para tanto (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o CLT, art. 894, II. Embargos não conhecido”. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Logo, em face as similaridade entre os dois modelos de progressão, esse mesmo entendimento é aplicado aos casos de promoção vertical por analogia.Desse modo, no caso, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical.Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT: «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 - ECT. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. Esta Corte Superior tem decidido que a omissão do empregador quanto à oferta de cursos e realização do recrutamento interno não implica considerar implementadas as condições para a promoção vertical. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical. Entendeu que a ausência de oferta de cursos e recrutamento interno por parte da reclamada não constitui óbice para reconhecer o direito à referida promoção quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, uma vez que se considera implementada automaticamente, por se tratar de condição potestativa. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no CCB, art. 129, pois a omissão do empregador em ofertar os cursos e proceder ao recrutamento interno não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical prevista no PCCS/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1394-24.2016.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). «AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 169, §1º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA . A causa relativa à concessão ao reclamante das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008, em face da inércia da reclamada ECT em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho do autor, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A progressão funcional denominada «promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, possui caráter meritório, ou seja, detém caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000366-63.2017.5.19.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado «matriz de capacitação deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito . II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008), o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento « (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). «I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. 1. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia dos seguintes critérios para ser concretizada: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no estágio Júnior ou Pleno, ou cinco anos no estágio Sênior, a conclusão da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa e a obtenção, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, do conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. 2. O que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. 4. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. 5. Considerando que o Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece « (RRAg-109-59.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. 1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada. 2. O Tribunal Regional compreendeu que «A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008 . 3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007), a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática. 4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º. MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Conhecido o recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, e, no mérito, dar provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 284.8037.7785.4232

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. 1.


Pretensão recursal para desconstituir a condenação na implantação das promoções por antiguidade. 2. Alegação de não cumprimento dos requisitos que esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, em consonância com o disposto na Súmula 422, I, desta Corte, pois o Regional consignou que as alterações promovidas pela Resolução 016/2009 não se aplicam à reclamante, por serem posteriores e prejudiciais ao seu contrato de trabalho, argumento este não combatido pela agravante. 3. Quanto ao mais, conforme jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade seguem critérios unicamente temporais, sendo inválidas as cláusulas que condicionam seu implemento à deliberação da diretoria, número de vagas ou disponibilidade orçamentária, pois se configuram como condição puramente potestativa, vedada pelo CCB, art. 122. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claros os fundamentos pelos quais entendeu não configurado o turno ininterrupto de revezamento. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do laudo pericial, que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. APRECIAÇÃO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE 1. A reclamada não vincula sua insurgência a nenhum tópico específico, limitando-se a alegar, em abstrato, que as inovações da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando do início da sua vigência. 2. Em razão desta não vinculação, não está demonstrada a existência de prejuízo à recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA A FATO INCONTROVERSO. 1. Pretensão recursal de ver declarada a nulidade do acórdão, por julgar de forma contrária a fato incontroverso. 2. O princípio probatório que vigora no Brasil é o do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), podendo o julgador decidir de acordo com a totalidade do acervo probatório, não havendo prova de maior valor que outra. 3. Acórdão Regional que elenca as provas produzidas e faz sua valoração de acordo com tal princípio. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 293.6246.0306.1948

7 - TJDF Ementa. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Embargos de declaração em recurso inominado. Omissão. Contradição. Não verificadas. Inovação recursal. Embargos rejeitados.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 125.5378.1023.1460

8 - TJPR DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS PARA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM

EXAMEAção ordinária ajuizada por empresa revendedora de produtos e serviços de operadora de telefonia, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos atos lesivos praticados pela ré no curso de execução do contrato de prestação de serviços. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela autora, com alegações de desequilíbrio contratual, abusividade de cláusulas e prejuízos financeiros e reputacionais. A ré apresentou contrarrazões.... ()

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Doc. LEGJUR 469.6159.3208.8872

9 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - APELAÇÃO PRINCIPAL - PARTILHA DE BENS - ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONDICIONADO À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELADO - CONDIÇÃO POTESTATIVA - NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO ADESIVO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

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Estando o conteúdo das razões recursais em consonância com o conteúdo da sentença, não há falar-se em ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.8296.5044.5986

10 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.


Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: «As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos? A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de decisão do Pleno do TST. O TRT conclui que a concessão de promoções por antiguidade deve ser pautada exclusivamente por critério objetivo, qual seja o decurso do tempo, não se submetendo à existência de dotação orçamentária. A jurisprudência predominante no TST adota tese no sentido de que, no tocante à promoção por antiguidade, aplicam-se os CCB, art. 122 e CCB, art. 129. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 920.7020.6387.6504

11 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VENDA ONLINE. PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA APÓS ENVIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CHARGEBACK. RISCO INERENTE A ATIVIDADE DESEMPENHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª


Turma Recursal - 0036054-24.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 25.05.2020)4. Conforme se vê, é assente na jurisprudência que o ônus deve ser suportado pela empresa detentora da máquina de cartão em razão do risco da atividade, sendo abusiva a cláusula contratual que transfere o ônus do cancelamento ao contratante.5. Ademais, no caso concreto, a parte autora comprovou ter se precavido e enviado todos os documentos necessários à comprovação da idoneidade da venda, deixando a reclamada de comprovar que tais documentos não eram suficientes, inexistindo, portanto, justa causa para amparar a transferência do ônus ao lojista. Neste sentido:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. A cláusula «chargeback não pode consubstanciar condição puramente potestativa, vedada pela parte final do CCB, art. 122. Autora que demonstrou a remessa de mercadorias à compradora. Inexistência de justa causa para o cancelamento da compra pelo consumidor e, consequentemente, para a retenção dos valores pela bandeira do cartão. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações à empresa autora, alienante das mercadorias. Responsabilidade objetiva da ré. Risco da atividade de gestão dos pagamentos. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10021318620208260047 SP 1002131-86.2020.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) e RECURSOS INOMINADOS (2). AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA COMPRA PELA ADMINISTRADORA/MARCA/SISTEMA DO CARTÃO DO COMPRADOR À VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA «BANDEIRA DO CARTÃO E DA CREDENCIADORA CONFIGURADAS. CANCELAMENTO TIPO «CHARGEBACK, INDEVIDO. SERVIÇO PRESTADO. ABUSO DE DIREITO. FALHA DAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO EXAME DO PEDIDO DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032955-41.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: 00329554120198160182 PR 0032955-41.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2020)6. Deste modo, deve ser devolvido o valor referente à compra em questão, tal como decidido pela sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 275.8332.4140.8056

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.


Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()

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Doc. LEGJUR 237.0652.4628.4702

13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .


O debate acerca do pagamento das diferenças salariais decorrentes dapromoção por merecimento, apesar da omissão pelo empregador da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, detém transcendênciapolítica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em julgamento análogo, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade doplano de cargos e saláriosda Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão é aplicada aos casos semelhantes de outras instituições e abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e, portanto, lícita, pois depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro).Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de processo envolvendo a ECT, conforme já visto, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, no qual as progressões dependem de avaliação de desempenho.Ressalva de entendimento do Relator quanto à não incidência do CCB, art. 129. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Não se analisatema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40 do TSTnão admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 461.7793.0186.2057

14 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE ATRIBUEM INTEGRAL RESPONSABILIDADE PELAS TRANSAÇÕES AO LOJISTA CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA PELO NÃO REPASSE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de cancelamento de transação de venda, realizada via cartão de crédito à distância, com utilização do mecanismo de chargeback. A autora alega que a intermediadora de pagamentos ré reteve abusivamente o pagamento realizado e não cumpriu sua obrigação de assegurar a segurança da transação, impugnando a validade do contrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 513.5973.5613.9755

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1 -


Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. 3 - Não se verifica qualquer dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A, § 1º. 4 - Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Sucede que, em nova análise, não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 3 - Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CCB, art. 129. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - O TRT indeferiu o pleito do reclamante por entender que «(...) a previsão de dotação orçamentária não viola o CCB, art. 122, pois, a meu ver, não sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio do empregador. É que a limitação prevista no art. 12º do PCCS/2009 revela para concessão da ascensão funcional, qual seja, o impacto critério objetivo de 1% sobre a folha salarial da empresa, e não critério de implementação arbitrária pelo empregador. . 2 - Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade não apenas a um critério objetivo temporal, mas à existência de dotação orçamentária . 3 - Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. 4 - Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: « A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano «. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 146.9629.8610.4284

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


A indicação de violação do CLT, art. 457 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula 221/STJ como obstáculo ao prosseguimento da revista. O aresto colacionado, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, não parte da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja, ausência de norma coletiva, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou ser incontroverso «que em 01/09/2017, pouco mais de dez anos após o início de vigência do contrato de trabalho, o autor foi transferido de Maringá para Cascavel para exercício do cargo de gerente de loja, lá permanecendo até a rescisão em 10/07/2019, quando voltou a residir em Maringá . Assentou, ainda, que «a transferência de cidade decorreu de comum acordo e visando a promoção de carreira, passando o autor de vendedor para gerente de loja . Nesse cenário, o TRT concluiu que «a permanência do autor na cidade para a qual foi transferido por quase 2 anos, assim como o retorno ser justificado pela rescisão de seu contrato de trabalho, afastam o caráter provisório da transferência, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de transferência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional, pois o requisito para sua legitimidade é a transferência provisória. No caso destes autos, contudo, ficou demonstrado que a transferência ocorreu devido à promoção em outra localidade, a qual não era obrigatória, sendo resultado tanto da vontade do empregador, como também do empregado. Nesse contexto, conclui-se que a transferência foi definitiva, não se enquadrando no caráter temporário exigido para o adicional de transferência. Ressalte-se, ainda, que considerar a transferência como provisória toda vez que o empregado decide ocupar um cargo promovido com mudança de domicílio seria permitir a criação de uma cláusula arbitrária em desfavor do empregador, o que contraria as normas gerais de validade dos negócios jurídicos, em especial, o CCB, art. 122. Precedente. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 461.0817.5089.8023

17 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.


(i) Locação veicular com cláusula de «Proteção Parcial Garantida". Automóvel acidentado, com perda total. Locadora que, a pretexto da perda da «Proteção Parcial Garantida pela locatária em razão da ausência de comunicação do acidente e envio de documentação correlata nos prazos contratualmente ajustados, cobra desta quantia correspondente a 40% do valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) ao tempo do acidente, a título de coparticipação. (ii) Sentença decretando a procedência da ação promovida pela locadora, para declarar a inexigibilidade da quantia cobrada. Insurgência da locadora ré. Irresignação impróspera. (iii) Inexistência de previsão contratual estabelecendo percentual de coparticipação a ser suportado pela autora-locatária em caso de perca da «Proteção Parcial Garantida contratada. Percentual de 40% do valor de mercado do veículo ao tempo do acidente que se revela arbitrário. Inteligência do CCB, art. 122. Procedência da ação que se impunha. (iv) Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 486.1958.4009.1657

18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/1996. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - EBDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca das promoções por merecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 900.1050.5202.0354

19 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelas partes e por duas testemunhas. Título executivo devidamente constituído. CPC, art. 784, III. Rejeitada a alegação de existência de condição suspensiva no contrato. Interpretação abusiva que deve ser rechaçada. Cláusula contratual que estabelece o preço de R$ 100.000,00 pelos serviços prestados, a ser pago pelo contratante com a venda de imóvel de sua propriedade. Menção à venda de imóvel que não pode ser lida, neste caso concreto, como condição resolutiva do contrato. Mera garantia de obtenção de recursos pelo contratante. Impossibilidade de se submeterem os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. CCB, art. 122. Contrato redigido pelo advogado contratado a quem pouco importa a origem do dinheiro para o pagamento de seus honorários. Inércia do contratante na venda do imóvel que não pode beneficiá-lo para afastar o pagamento pelo preço ajustado. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 502.8753.1964.9960

20 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1 -


Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I. 2 - Sucede que, em melhor análise, constata-se que a parte trouxe adequada impugnação à decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sabe-se que a jurisprudência desta Corte, como regra, tem rechaçado a validade da norma que vincula a promoção por antiguidade ao simples juízo deliberatório do empregador, por se tratar de condição meramente potestativa (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). 3 - Por outro lado, esta Corte tem admitido por todas suas Turmas a validade da regra que vincula o direito à promoção por antiguidade à quantidade de vagas deliberadas e estabelecidas pelo empregador, desde que em número diferente de zero. Ou seja, uma vez que o empregador vença a inércia e não se omita em deliberar sobre o número de vagas para promoção, conforme definido em regulamento, fixando a quantidade superior a zero, a fim de não obstar o implemento da condição (CCB, art. 129), o direito à promoção por antiguidade resulta validamente vinculado ao atendimento ao número de vagas. Julgados. 4 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que, em relação ao período a partir do ano de 2007, a reclamada demonstrou que houve fixação de vagas disponíveis para promoção, bem como a correção e a realização do processo. 5 - Pelos motivos suprarreferidos, constata-se a validade da norma regulamentar e a fixação de percentual de vagas para promoção diferente de zero, bem como provada pela reclamada a regularidade do processo de promoção. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento PDV. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA COLETIVA 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Examinada a norma coletiva reguladora do PDV, o TRT anotou que, « se a negociação coletiva decidiu que, para efeito do cálculo da indenização, os valores que devem ser computados são aqueles pagos até a data da adesão ao programa em relação às rubricas especificadas, inclusive a título de diferença salarial por decisão judicial, não há como agregar os valores postulados e deferidos à autora após sua adesão". Concluiu que não houve «restrição de direitos, de modo a invalidar cláusula coletiva, mas, como dito, benefício autônomo fruto de negociação coletiva, com características estabelecidas dentro da esfera negocial que têm as partes para regrar o direito, porquanto ele não tem correspondência específica em lei". Quanto à referida delimitação de fatos, incide a Súmula 126/TST. 3 - Percebe-se, ainda, que não há determinação no processo 0116800-61.2004.5.04.0026 que as parcelas ali reconhecidas façam parte da base de cálculo do PDV. Não há, portanto, qualquer violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, ou mesmo de seu caput, quando contraposto e interpretado com a liberdade de negociação coletiva, da CF/88, art. 7º, XXVI. 4 - Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Examinados os autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade dos anos de 2006, 2008 e 2012, com reflexos, tendo a reclamada interposto recurso ordinário contra tal decisão sob os tópicos «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 (fl. 4.011) e «DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROMOÇÃO - 2008 E 2012 (fl. 4.019). Tem-se, ainda, que no julgamento do recurso ordinário da reclamada, o TRT decidiu «À unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada no tópico «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria de votos, vencidas parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora e a Exma. Desembargadora Presidente, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para: a) reconhecer indevidas as promoções por antiguidade em 2006. 2008 e 2012, absolvendo da condenação ao pagamento das correspondentes diferenças salariais e reflexos . 3 - Observa-se que a reclamante, por entender haver contradição entre o não conhecimento do recurso ordinário reclamada sobre tema de promoções de 2006 e o seu provimento para exclusão da condenação das promoções de 2006, demandou esclarecimento do TRT por embargos de declaração, o quais foram julgados nos seguintes termos: «A Turma não conheceu do recurso ordinário da reclamada no tópico «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006, por ausência de interesse recursal. O pedido versava sobre as diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento em 2006. A Turma deu provimento ao apelo da reclamada para «reconhecer indevidas as promoções por antiguidade em 2006, 2008 e 2012, absolvendo da condenação ao pagamento das correspondentes diferenças salariais e reflexos (ID. 320d68b - Pág. 1- Destaque atual). Logo, não há falar em decisão extra petita. Não acolho os embargos de declaração, no aspecto . Após novos embargos de declaração, o TRT registrou ainda que: «A Turma ao decidir a questão deixou claro que o não conhecimento do recurso se restringia à promoção por merecimento de 2006, não abarcando o não conhecimento do recurso quanto às promoções por antiguidade de 2006. Tal se funda no entendimento de que o recurso relativo à promoção de 2006 também abarca razões aplicáveis à promoção por antiguidade, tal como a questão do interstício de 730 dias, aplicável somente às promoções por antiguidade. O decisum deve ser interpretado de acordo com seus fundamentos, sendo claro os fundamentos do acórdão de julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração . 4 - Apreciadas as razões recursais da reclamada sob o tema «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 (fls. 4.011/4.019), não se constata que tenham sido direcionadas e restritas a promoção por merecimento. Na verdade, verifica-se que a parte defende seu procedimento de concessão das promoções sem distinção, fazendo referências àquelas por antiguidade e por merecimento, sempre com base no que dispõem as Resoluções 23/82 e 14/01, que tratam dos processos internos de promoção. Do paralelo entre os tópicos «DAS PROMOÇÕES DE CLASSE - ÍNDICE ZERO - 2006 e «DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À PROMOÇÃO - 2008 E 2012 resulta a conclusão de que o desmembramento decorreu da existência de 2 linhas de argumentação: a) uma, no sentido da validade das promoções mesmo quando fixado índice «ZERO de empregados passíveis de promoção, e; b) duas, apontando para a validade dos processos, com o reforço de terem sido promovidos outros empregados (índice diferente de «ZERO). 5 - Nesses termos, não se divisa que o TRT tenha extrapolado os limites das matérias e pedidos que lhe foram devolvidos pelo recurso ordinário da reclamada. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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