1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71.
Constatado equívoco na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 297/TST e verificada possível má-aplicação do CLT, art. 71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de revista do Autor trabalhador em mina de subsolo, para reconhecer o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 71. 2. Diante de aparente má-aplicação do CLT, art. 71, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), decidiu ser inaplicável o CLT, art. 71 em relação aos trabalhadores de minas de subsolo, em face da norma especial mais benéfica prevista no CLT, art. 298. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso de revista do Autor, trabalhador de minas de subsolo, para reconhecer o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 71, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. 3. Reconhece-se, assim, a transcendência política da causa e reforma-se a decisão regional . Recurso de revista conhecido por má-aplicação do CLT, art. 71 e provido.... ()
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2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Diante de possível inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional, ao entender ser « irrelevante a circunstância de as normas coletivas fixarem discriminadamente o tempo de percurso entre a boca da mina e o local de efetivo trabalho (2 horas), acabou por deixar de aplicar a norma coletiva na situação que ela rege, ou seja, decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes, na qual se previu o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8horas diárias (6h efetivas + 2 horas de troca de turno). Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 71. MINAS DE SUBSOLO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no CLT, art. 298, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do CLT, art. 71, caput, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. III. Desse modo, a Corte Regional, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo previsto na regra geral do CLT, art. 71, caput para o Reclamante, o qual trabalhava nas minas de subsolo, decidiu em dissonância com o entendimento do TST. IV. Demonstrado o desacerto da decisão recorrida, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, aplica-se a Súmula 126/TST quanto aos fatos e provas. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que os trabalhadores de minas de subsolo cuja jornada de trabalho exceda as 6 horas diárias, além do intervalo previsto no CLT, art. 298, fazem jus ao intervalo intrajornada estabelecido no CLT, art. 71. Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO ARTS. 71 DA CLT.
Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO ARTS. 71 DA CLT Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71. A jurisprudência desta 2ª Turma havia se consolidado no sentido de que a previsão contida no CLT, art. 298 não impedia a incidência da regra geral do CLT, art. 71, no que tange aos trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Todavia, o julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, determinou o overruling do entendimento desta Turma para considerar que mesmo nos casos em que caracterizados horas extras habituais e desrespeito ao intervalo intrajornada, a aplicação do CLT, art. 71 não é devida. Nessa ocasião, a SDI-1 ponderou que a regra especial do CLT, art. 298, com previsão de dois intervalos, sendo um após as três primeiras horas e o outro após as seis horas, reduz a permanência do trabalhador no subsolo e, por isso, é mais benéfico e eficaz quanto ao seu objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos. Diante disso, entendeu válida a interpretação de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do CLT, art. 71 ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (CLT, art. 298). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO CLT, art. 298. IMPOSSIBILIDADE.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO CLT, art. 298. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 COM O INTERVALO DO CLT, art. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador em minas de subsolo à cumulação do intervalo do CLT, art. 298 (quinze minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas de trabalho, computados na jornada de trabalho) com o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do CLT, art. 298, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do CLT, art. 71, caput, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 71. COMPATIBILIDADE COM A PAUSA PREVISTA NO CLT, art. 298.
A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há incompatibilidade entre o intervalo para repouso e alimentação previsto no CLT, art. 71 e a pausa para repouso a cada três horas consecutivas do trabalho em minas de subsolo. Precedentes. Revela-se, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo a que se nega provimento .... ()
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7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - CLT, art. 71 e CLT art. 298 - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Diante da possível violação ao CLT, art. 298, bem como da transcendência política da matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - CLT, art. 71 e CLT art. 298 - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011) firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista nos dispositivos, não sendo aplicável o teor do CLT, art. 71, caput. 2. Do mesmo modo, a C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201) firmou o entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 71, caput não é aplicável ao trabalhador em minas de subsolo, uma vez que sua jornada é regulamentada por norma específica contida no CLT, art. 298, mesmo quando a duração do trabalho ultrapassa seis horas diárias.3. Assim, é indevida a aplicação cumulativa de ambos os intervalos. 4. Quanto à segunda questão controvertida, o Eg. TRT de origem entendeu aplicáveis dois intervalos (CLT, art. 298) até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, considerando o habitual extrapolamento do limite contratual de 6 horas diárias. 5. Como disposto no CLT, art. 298, a pausa obrigatória de 15 (quinze) minutos de repouso é concedida a cada período de três horas consecutivas de trabalho, razão pela qual é devido o segundo intervalo - tal como decidido na origem.Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. II . «A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação. Nesta hipótese, é inaplicável o item IV da Súmula 85/TST, devendo ser pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-1878-74.2016.5.12.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/05/2019) III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO PRÓXIMO AO LOCAL DE TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 297/TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema « horas in itinere - supressão por norma coletiva oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 5. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. INAPLICÁVEL. NORMA ESPECIAL. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema « trabalho em minas de subsolo - intervalo intrajornada oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 57, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRADORINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que afasta o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. INAPLICÁVEL. NORMA ESPECIAL. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais por ocasião do julgamento do processo TST-E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, a CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo, sendo inaplicável o CLT, art. 71, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela aplicação do CLT, art. 71 ao trabalhador em minas de subsolo. III. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. MINEIROS DE SUBSOLOS. INTERVALO DO CLT, art. 298. ÔNUS DA PROVA.
Extrai-se do consignado no acórdão regional ter a Corte a quo decidido no seguinte sentido: a) compulsando os cartões de ponto trazidos ao processado eletrônico, percebo que não houve assinalação ou pré-assinalação dessas pausas; b) é ônus da reclamada comprovar que referido intervalo foi mesmo usufruído; c) a prova oral produzida nos autos é conflitante a respeito da existência dessas pausas; d) o ônus de provar a fruição das pausas do CLT, art. 298 era da reclamada, mas o acervo probatório oral e documental lhe é desfavorável; e) a previsão existente na norma coletiva de fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho não implica a inversão do ônus da prova e o fato de estar previsto em norma coletiva não indica, necessariamente, que a pausa foi usufruída e f) é ônus da reclamada provar que cumpriu a norma coletiva, encargo do qual não se desincumbiu. Verifica-se ter o Tribunal Regional concedido o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois, em perfeita observância às regras de distribuição do ônus da prova, concluiu não ter a reclamada produzido provas capazes de afastar o respectivo comando sentencial. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO ESPECIAL. LABOR EM MINAS SUBTERRÂNEAS. CLT, art. 298. SÚMULA 126/TST - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 333/TST - IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 400 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333/TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 896, «C, DA CLT - JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 333/TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO REDATOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do, II da CF/88, art. 5º, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC-58/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Dá-se provimento ao recurso de revista quando constatada a inobservância pela Corte Regional a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por via de regra, é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. No caso dos autos, porém, a norma coletiva não se limita a autorizar o gozo do repouso após o sétimo dia, mas estabelece escalas de trabalho para a categoria, as quais podem proporcionar o gozo de até três dias seguidos de folga. A implantação desse regime diferenciado constitui opção da categoria, no pleno exercício da autonomia privada coletiva. Não se divisa, na hipótese, « supressão ou redução « do direito ao repouso semanal remunerado (art. 611-B, IX, da CLT), mas efetiva transação, com alteração das próprias escalas de trabalho, deliberada pelos entes sindicais envolvidos, e previsão de vantagem compensatória. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do CLT, art. 8º, « No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto noart. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva . « (grifei). Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, sinalizou a prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista. Ademais, cumpre lembrar que a eventual declaração de nulidade da norma ensejaria a anulação de toda a cláusula (teoria do conglobamento), inclusive da vantagem compensatória, consistente no gozo de até três dias seguidos de folga, em possível contrariedade aos interesses da própria categoria. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINEIRO DE SUBSOLO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA ELASTECIMENTO DE JORNADA. INSTITUIÇÃO DE «ADICIONAL DE TURNO PARA REMUNERAR A 7ª E A 8ª HORA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA DEVIDO. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) A
decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, para condenar a Reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias. No caso, não se pode considerar ter havido autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada de oito horas, uma vez que o ACT se limita a criar «Adicional de Turno de 23% para remunerar o acréscimo de duas horas de trabalho. Não foi atendido a contento o disposto no CF/88, art. 7º, XIV e na Súmula 423/TST . Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA). Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 71. O TRT entendeu ser devido o intervalo mínimo de uma hora previsto no CLT, art. 71 aos trabalhadores em minas de subsolo que cumprirem jornada superior a 6 horas diárias. No julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, em 2019, o Pleno desta Corte Superior fixou a tese de que os dispositivos especiais dos arts. 293, 294 e 298 da CLT, que discorrem sobre a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do CLT, art. 71. Por sua vez, a SDI-1 proferiu decisão reafirmando o entendimento do Pleno, no sentido de ser inaplicável o intervalo do CLT, art. 71, caput aos trabalhadores em minas de subsolo, ainda que extrapolada a jornada de trabalho de seis horas, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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12 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 - IMPOSSIBILIDADE.
Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 - IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação ao CF/88, art. 5º, II, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71 COM O INTERVALO DO ART. 298 - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no CLT, art. 298, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do CLT, art. 71, caput, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a referida lei alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. 4. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 6. Concluiu, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a parte autora declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Registrou, ainda, que a reclamada não fez prova em sentido contrário. Assim, deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 8. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao deferir o benefício da justiça gratuita a parte que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VALORATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃOLIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante cuidou em consignar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são aproximados. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao entender que os valores da condenação não devem ser limitados aos constantes na exordial em razão da parte ter consignado que se trata de valores estimados, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, Tribunal Regional consignou que sendo a reclamada sucumbente na totalidade dos pedidos não seria cabível lhe conceder os honorários advocatícios. 2. Verifica-se que todos os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados procedentes, ainda que em parte. Acrescentou que o reclamante não sucumbiu na integralidade quanto a nenhum pedido que formulou, de modo que não responde por honorários de sucumbência. 3. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do CLT, art. 791-Adiz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 4. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no CLT, art. 791, § 3º, o que não se verificou na presente demanda. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 71 para os trabalhadores de minas de subsolo. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. 3. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. 4. No tocante ao intervalo, inclusive, cumpre ressaltar a existência de disposição especial dedicada aos mineiros no CLT, art. 298, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do CLT, art. 71, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. 5. Em respeito ao princípio da especialidade, segundo o qual as normas especiais predominam sobre as de cunho geral, a regra estabelecida no CLT, art. 298, muito mais benéfica aos empregados mineiros, há de prevalecer sobre o comando proclamado no art. 71 do mesmo diploma legal. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava 6 horas em mina e subsolo e as duas horas remanescentes eram para o deslocamento entre a superfície e o subsolo, ou seja, para a troca de turno. Registrou, portanto, que a parte autora gozava apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada e que no caso seria devido o intervalo de uma hora do CLT, art. 71. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADA SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA. RECEBIMENTO DE VALOR PELO EMPREGADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para o julgamento da demanda, porquanto não contêm todos os fundamentos fático jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Na hipótese dos autos, as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada para oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 1046 de Repercussão Geral e CF/88, art. 7º, XXVI), mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo CLT, art. 60. Agravo desprovido. HORAS IN ITINERE . EMPREGADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O LOCAL DO TRABALHO ERA DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. Na hipótese dos autos, as horas extras a título de horas de trajeto foram deferidas com base na fundamentação de que o local de trabalho era de difícil acesso (Súmula 90/TST) . Desse modo, não há aderência da discussão ao Tema 1046 de Repercussão Geral. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO NO FIM DA JORNADA DE TRABALHO. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DO art. 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 297/TST. Quanto à matéria em debate, a agravante não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 297/TST. Com efeito, competia à parte infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do recurso de revista, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, o agravo está desfundamentado, no particular. Súmula 422/TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS (CLT, art. 298). TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. CONTROLES DE PONTO SEM APONTAMENTO DO INTERVALO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da ausência de fruição do intervalo previsto no CLT, art. 298. Nesse contexto, ficou expressamente registrado que «os controles de jornada não apresentam a assinalação do intervalo em questão nem tampouco a pré-assinalação, e, para se entender de forma diversa, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA GERAL DO CLT, art. 71. 1.
Não obstante, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade administrativa competente, e afasta o direito às horas extras em razão do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho, porquanto não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. 3 . Quanto ao intervalo intrajornada dos trabalhadores de minas de subsolo, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o intervalo intrajornada é de 15 minutos a cada três horas, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho, conforme disciplina do CLT, art. 298, não se aplicando a regra geral, do art. 71 do mesmo Diploma Legal. Precedentes da SBDI-I e do Tribunal Pleno do TST. 4. Ao prover o recurso ordinário da ré para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada previstos no CLT, art. 71, além de respeitar o comando da norma coletiva, na forma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o TRT decidiu conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO SEXO MASCULINO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar a alegação de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, no incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), firmou entendimento de que o referido artigo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. 2. A fruição do referido intervalo destina-se exclusivamente às mulheres, não sendo extensível aos empregados do sexo masculino. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido .... ()
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16 - TST A)AGRAVO DE CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO FUTURA DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 71 e CLT art. 298 . 3. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - INTERVALO . A CLT
prevê, no art. 298, que, « em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Tal intervalo foi fixado especificamente para esse trabalhador. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Nesse sentido, e considerado o fato gerador singular, permanece paralelamente para esse trabalhador o direito à pausa intrajornada de que trata o caput do CLT, art. 71, de uma hora para aqueles que extrapolam a jornada de seis horas. No caso concreto, conforme asseverou expressamente o Tribunal Regional, o Reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. O fato de o Reclamante laborar em minas de subsolo, fazendo jus ao intervalo específico do CLT, art. 298, não afasta a aplicação do CLT, art. 71, caput, que é regra geral de proteção à saúde aplicável a todos os vínculos regidos pela CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B)AGRAVO DA UNIÃO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo provido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/1991, art. 43, § 2º. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, §2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/99, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A GRAVO DO RECLAMANTE . COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A despeito do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, no caso em apreço sobreleva distinção fática relevante, qual seja o alcance do acordo judicial, bem como o fato de o reclamante ter figurado como substituído e recebido pagamento referente ao acordo homologado na ação coletiva, de modo a atrair o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. Ausente afronta à orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência, tendo em vista que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA DO CLT, art. 298. CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante laborou por todo o contrato de trabalho em minas de subsolo; b) os intervalos de 15 minutos previstos no CLT, art. 298 não eram pré-assinalados; c) a prova testemunhal produzida pela reclamada não confirmou a tese de que os intervalos de 15 minutos eram concedidos a cada 3 horas de trabalho. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De uma leitura atenta do acórdão regional recorrido, o que se observa é que a condenação da reclamada não se deu pela declaração de invalidade da norma coletiva, mas sim por ausência de comprovação quanto ao cumprimento de obrigação legal e normativa, qual seja a concessão do intervalo de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho. Não há que se falar, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Agravo conhecido e não provido.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 71. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CLT, art. 298. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do trabalhador à concessão do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Em conformidade com o entendimento desta Corte, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do CLT, art. 298, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do CLT, art. 71, caput, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do processo E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do CLT, art. 71 aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do CLT, art. 298, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO CLT, art. 71. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada de 1h previsto no caput do CLT, art. 71, tendo em vista que é aplicável ao reclamante a disposição específica do CLT, art. 298 . Agravo a que se nega provimento.... ()