Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.3195.4137.8561

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - CLT, art. 71 e CLT art. 298 - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

Diante da possível violação ao CLT, art. 298, bem como da transcendência política da matéria controvertida, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS - CLT, art. 71 e CLT art. 298 - APLICAÇÃO CUMULATIVA - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Pleno desta Eg. Corte (E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011) firmou o entendimento de que o intervalo intrajornada dos trabalhadores em minas de subsolo é sujeito a regra específica, prevista nos dispositivos, não sendo aplicável o teor do CLT, art. 71, caput. 2. Do mesmo modo, a C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201) firmou o entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 71, caput não é aplicável ao trabalhador em minas de subsolo, uma vez que sua jornada é regulamentada por norma específica contida no CLT, art. 298, mesmo quando a duração do trabalho ultrapassa seis horas diárias.3. Assim, é indevida a aplicação cumulativa de ambos os intervalos. 4. Quanto à segunda questão controvertida, o Eg. TRT de origem entendeu aplicáveis dois intervalos (CLT, art. 298) até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, considerando o habitual extrapolamento do limite contratual de 6 horas diárias. 5. Como disposto no CLT, art. 298, a pausa obrigatória de 15 (quinze) minutos de repouso é concedida a cada período de três horas consecutivas de trabalho, razão pela qual é devido o segundo intervalo - tal como decidido na origem.Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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