1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMERecurso interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) adicional de periculosidade; (ii) cerceamento de defesa pela recusa do depoimento pessoal do autor; (iii) equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade, pois os tanques de armazenamento de combustível estavam instalados externamente ao galpão. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar sua conclusão técnica, mesmo considerando o laudo de outro processo apresentado pelo autor, que tampouco comprova a periculosidade. O pedido de depoimento pessoal do autor foi indeferido pelo Juízo, com base na legislação trabalhista. Não houve arguição de nulidade em momento oportuno pela ré, sendo considerada preclusa a possibilidade de alegação de cerceamento de defesa apenas em recurso. Além disso, a ampla liberdade do juiz na condução do processo autoriza o indeferimento de diligências que julgar impertinentes ou protelatórias. A insatisfação com o resultado não configura nulidade.A equiparação salarial foi deferida com base no depoimento da testemunha do autor, que comprovou a identidade de funções e trabalho de igual valor entre o autor e o paradigma, apesar de diferenças de setores e chefia. A ré não apresentou contraprova, dispensando a oitiva de sua testemunha. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos não providos. Tese de julgamento:1. O laudo pericial válido e fundamentado afasta o direito ao adicional de periculosidade.2. A falta de arguição de nulidade em momento oportuno gera a preclusão da alegação de cerceamento de defesa.3. O depoimento testemunhal, sem contraprova pela parte contrária, comprovando a identidade de funções e trabalho de igual valor, garante o direito à equiparação salarial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 461, 765, 795, 848; CPC, arts. 278, 370, 442, 473, 479.Jurisprudência relevante citada: OJ 385 da SDI-1 do TST; Acórdão E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014. ... ()
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2 - TRT2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, e, a contrario sensu, a Justiça do Trabalho é competente para apreciação de ações em que se busca parcela de natureza trabalhista. O adicional de periculosidade constitui parcela de cunho eminentemente trabalhista, cuja previsão se encontra no CLT, art. 193, o que atrai a competência material desta Justiça Especializada. Recurso a que se dá provimento. ... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exameRecurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, horas extras e honorários advocatícios, mas indeferiu o pagamento de sobreaviso. A reclamada alega ausência de exposição a risco e atividade externa incompatível com controle de jornada.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a contradita da testemunha por litigância contra o mesmo empregador; (ii) saber se a reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade por exercer atividade de supervisão operacional; (iii) saber se havia controle de jornada para fins de pagamento de horas extras; e (iv) saber se o uso de celular corporativo caracterizava sobreaviso.III. Razões de decidirA contradita da testemunha não foi arguida em momento oportuno, e sua simples condição de litigante não implica suspeição, conforme Súmula 357/TST.A prova oral demonstrou que a reclamante exercia funções operacionais externas em substituição à antiga supervisora que recebia o adicional de periculosidade, nos termos da Portaria MTE 1.885/2013.O reconhecimento de pagamento e compensação de horas extras confirma a existência de controle de jornada, ainda que indireto, conforme Súmula 338/TST, I.Não restou comprovada limitação significativa da liberdade de locomoção da reclamante fora do expediente, razão pela qual não se caracteriza o regime de sobreaviso nos termos da Súmula 428/TST, II.A fixação de honorários advocatícios observou a sucumbência recíproca, não havendo suspensão da exigibilidade diante da ausência de gratuidade deferida.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de sobreaviso.Tese de julgamento: «1. Não configura suspeição de testemunha o simples fato de litigar contra o mesmo empregador. 2. O exercício de atividades externas de supervisão operacional em postos de vigilância armada caracteriza exposição a risco, nos termos do CLT, art. 193, II e Portaria MTE 1.885/2013. 3. O reconhecimento de pagamento de horas extras implica controle de jornada, tornando inaplicável o CLT, art. 62, I. 4. O uso de celular corporativo fora do expediente, sem demonstração robusta de limitação da liberdade de locomoção, não configura sobreaviso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 193, II; 244, § 2º; Portaria MTE 1.885/2013.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; Súmula 338, I; Súmula 428, II.... ()
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4 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
Nos termos do CLT, art. 193, § 2º é do empregado a faculdade de opção entre os adicionais de periculosidade e insalubridade. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()
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5 - TRT2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS.
A remuneração do reclamante é composta por uma parte fixa e outra variável, como prevê a Lei 13.475/2017, art. 56. A incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis tem suporte no §1º, do CLT, art. 193, bem como, no item II, da Súmula 132, do C.TST, visto tratar-se de verba de natureza salarial, paga com habitualidade. Ademais, é evidente que as condições de risco a que se submete o empregado durante a jornada contratual são idênticas àquelas a que está sujeito no período em que são apuradas as horas variáveis. Recurso da reclamada improvido.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para agente de apoio socioeducativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de agente de apoio socioeducativo, considerando suas atribuições, configura exposição permanente a risco acentuado de violência física, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade de agente de apoio socioeducativo, conforme descrição nos autos, envolve atribuições que expõem o trabalhador a risco acentuado de violência física, enquadrando-se no CLT, art. 193, II, e no Anexo III, item 2, «b, da NR-16.4. O exercício da atividade de agente de apoio socioeducativo, com as atribuições de garantir a segurança e proteção de adolescentes em unidades socioeducativas, inclui a vigilância, prevenção de fugas e revistas, configurando atividades de segurança pessoal e patrimonial.5. O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST (Tema 16), julgado em 14/10/2021, firmou tese reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para agente de apoio socioeducativo, em razão da exposição permanente a violência física.6. A tese firmada no IRR, de observância obrigatória nos termos do CLT, art. 896-C CPC, art. 927, III e IN 39/2015, art. 3º, XXIII do C. TST, deve ser aplicada ao caso, inexistindo alegação de fato distinto.7. A Súmula 43 deste TRT, que dispunha de forma contrária, foi cancelada para adequação à tese jurídica do TST.8. Não há razão para compensação com o valor pago a título de Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET, em razão da natureza diversa das parcelas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. A atividade de agente de apoio socioeducativo, em razão da exposição permanente a risco de violência física inerente às suas atribuições, configura direito ao adicional de periculosidade, nos termos do CLT, art. 193, II. 2. A tese firmada no IRR do TST (Tema 16) sobre o direito ao adicional de periculosidade para agente de apoio socioeducativo possui efeito vinculante.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, II; NR-16, Anexo III, item 2, «b"; CLT, art. 896-C CPC, art. 927, III; IN 39/2015, art. 3º, XXIII do C. TST.Jurisprudência relevante citada: IRR TST (Tema 16); Súmula 43 (cancelada) deste TRT.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O trabalho em altura, ainda que superior a 15 metros, não configura atividade perigosa ensejadora de adicional de periculosidade, conforme previsão legal.2. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, não configurados no caso em análise.3. A análise da responsabilidade subsidiária fica prejudicada pela improcedência dos pedidos principais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/88, art. 5º, V e X; NR-35.... ()
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8 - TRT2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PREVENÇÃO E PERDAS.
Ainda que o empregado exerça fiscalização do local de trabalho, tal função não tem o alcance daquela prevista no Anexo 3 da NR-16, pois o fiscal de loja não tem o dever de agir ou reagir a uma ação criminosa. Portanto, uma vez que o autor sempre se ativou na função de fiscal de loja (fiscal de prevenção e perdas), não lhe é devido o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, instituído, exclusivamente, para a categoria diferenciada dos vigilantes (CLT, art. 193, II, com a redação dada pela Lei 12.740 /2012). ... ()
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9 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS.
A tomadora de serviços responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST. Tal entendimento não foi afastado pela tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE 958.252, que, ao contrário, confirmou a responsabilidade subsidiária da contratante. Presentes a culpa in eligendo e in vigilando, mantém-se a condenação.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS. PÓLVORA. RISCO ACENTUADO.A atividade de transporte de pólvora química, mesmo que em pequenas quantidades, expõe o trabalhador a risco acentuado, em virtude da sujeição a agentes exteriores como calor, choque e atrito, decorrentes de possíveis acidentes durante o trajeto. Tal condição se enquadra na hipótese prevista na NR 16, Anexo 1, «b, e no CLT, art. 193. Laudo pericial conclusivo, não elidido por prova em contrário, que deve ser acolhido. Devido o adicional de periculosidade.HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. PROVA ORAL FRÁGIL.Apresentados os controles de jornada pela empregadora, incumbe ao reclamante o ônus de provar sua invalidade. A prova oral que se mostra contraditória e inconsistente não possui robustez suficiente para desconstituir os registros documentais, ainda que estes apresentem certa uniformidade. Prevalecem os horários anotados nos cartões de ponto.FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula 461 do C. TST. A não apresentação dos extratos analíticos da conta vinculada autoriza o acolhimento do pedido de diferenças, a serem apuradas em fase de liquidação.... ()
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10 - TRT2 Das folgas e dos feriados - Do adicional noturno - Da escala 12x36No caso, é incontroverso que a reclamante se ativava na escala 12x36, de modo que não há falar no pagamento das folgas e feriados trabalhados, tampouco da prorrogação da jornada noturna, eis que aplicável à hipótese, o art. 59-A, capute parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n 13.467/17.vEm que pese a argumentação da autora, o direito material deve ser examinado sob a égide da legislação do tempo dos fatos, associada à jurisprudência que o interpreta, uma vez que sua aplicação retroativa encontra óbice na própria CF/88, art. 5º, XXXVI, e na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, art. 6º. Nesta senda, mesmo que a autora tenha sido admitida em maio de 2009, as normas aplicáveis às matérias em discussão são aquelas vigentes à época dos fatos, não havendo falar em direito adquirido, mormente porque os contratos de trabalho são relações de trato sucessivo, em que suas obrigações se renovam periodicamente, de tal modo que os atos jurídicos destas decorrentes devem ser realizados segundo os ditames da lei em vigor. Logo, mantenho a r. sentença.Do adicional de periculosidadeVerificou a perita judicial que, no edifício onde se ativou a reclamante, há 4 motogeradores, alimentados por 3 tanques aéreos, metálicos, com capacidade de 250 litros cada um, instalados em bacias de contenção distintas e em salas de alvenaria distintas e, em razão da observância das condições de seguridade, concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado. Em que pese a conclusão pericial, tendo em vista que os tanques existentes no edifício não se encontravam em perfeita sintonia com os termos da citada NR-20, porque não demonstrado o cumprimento de todas as exigências ali elencadas, tal como impossibilidade de instalação de forma enterrada do tanque ou fora da projeção horizontal do edifício, entendo que não deve prevalece o trabalho da expert. Destaque-se, outrossim, que, no caso concreto, sequer cabe mencionar com a permissão de armazenamento de recipientes dentro do edifício, até 250 litros, não vigora mais a disposição contida na NR20 (20.2.13), uma vez que tal limitação foi excluída da atual redação da Norma Regulamentadora em comento. Desse modo, embora não trabalhasse toda a jornada de trabalho no recinto em questão, certo é que o perigo de explosão estendia-se a todo o prédio, conforme, aliás, entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do TST. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, com reflexos, devendo ser observado o disposto no §2º, do CLT, art. 193. Reformo em parte.Da limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Nada a modificar.Dos honorários sucumbenciaisRejeito o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais impostos à ré, uma vez que o percentual fixado pela origem observa aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT.
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11 - TST /bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE E DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO CLT, art. 193, § 4º. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.256/2016. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, § 2º, e art. 1.035, § 7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de revista, no que se refere à matéria decidida por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 0015, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o agravo de instrumento não admite conhecimento, no particular. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso.
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12 - TST /bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE E DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO CLT, art. 193, § 4º. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.256/2016. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, § 2º, e art. 1.035, § 7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de revista, no que se refere à matéria decidida por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 0015, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o agravo de instrumento não admite conhecimento, no particular. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso.
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é compatível com a concessão da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Nesses casos, a exigibilidade da verba fica suspensa por dois anos, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA REPETITIVO 67 DO TST. É do empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos necessários à promoção por antiguidade, conforme decidido pelo TST em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 67). Ausente prova robusta quanto à inexistência de disponibilidade orçamentária e considerando a promoção anterior em 2010 e a prescrição fixada, são devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, em anos alternados, a partir de 2019, com reflexos legais. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DO EMPREGADO. A concessão de promoções por merecimento está condicionada a critérios subjetivos e discricionários do empregador, incluindo avaliações de desempenho, nos termos de normas internas. Cabe ao empregado comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos, o que não ocorreu. Impossibilidade de concessão automática. Indevidas as diferenças salariais postuladas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MTE. A Lei 14.684/2023 incluiu as atividades dos agentes de trânsito no rol do CLT, art. 193. Contudo, a concessão do adicional de periculosidade depende de regulamentação específica do MTE, nos termos do caput do art. 193 e do CLT, art. 196. Inexistente a regulamentação, inviável o deferimento da parcela. Recurso ordinário parcialmente provido. ... ()
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14 - TRT2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS.
A remuneração do autor era composta por uma parte fixa e outra variável, como prevê a Lei 13.475/2017, art. 56. A incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis tem suporte no §1º, do CLT, art. 193, bem como, no item II, da Súmula 132, do C.TST, visto tratar-se de verba de natureza salarial, paga com habitualidade. Ademais, é evidente que as condições de risco a que se submete o empregado durante a jornada contratual são idênticas àquelas a que está sujeito no período em que são apuradas as horas variáveis. Recurso da reclamada improvido.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO CLT, art. 193, § 4º .
Com efeito, o parágrafo quarto do CLT, art. 193 estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Saliente-se que o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no parágrafo quarto do CLT, art. 193, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei 12.997, de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MOTOCICLISTA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. A SBDI-1
desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 15, in verbis : «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o TRT deferiu o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade, o que está em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA 15). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Esta Corte tem firme entendimento de que é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa, conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15), no sentido de que «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exposição habitual ou intermitente a líquidos inflamáveis, como gasolina ou álcool, ainda que por poucos minutos, não configura tempo extremamente reduzido, sendo devido o adicional de periculosidade nos termos do CLT, art. 193 e da Súmula 364, I, em razão do risco acentuado que caracteriza esse tipo de atividade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, ao consignar que o reclamante realizava o enchimento de vasilhames com gasolina, líquido inflamável, de forma habitual e intermitente, afastando a configuração de tempo extremamente reduzido e enquadrando a atividade como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. 3. Desse modo, ao manter a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333, não se admitindo o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II - VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação. 3. Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que a indicação de valores na petição inicial não limita o alcance da condenação, não violou os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE A) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. NÃO PROVIMENTO. 1.
Sobre o CLT, art. 193, § 4º, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (atividades perigosas em motocicleta). 2. Referida portaria teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE 1.930, de 17/12/2014. 3. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 5/2015, revogou a Portaria 1.930/2014 e restaurou a Portaria 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 4. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo reclamada associada da ABIR. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou que a reclamada é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR, estando suspensos, em relação à recorrente, os efeitos da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, não havendo, portanto, falar em reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS.
Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconhecera a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência no sentido da «ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato reivindica o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade em razão das condições em que o labor era prestado, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORES DE MÁQUINAS E MOTORISTAS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA 364/TST, I. 1. O Tribunal Regional, com base na conclusão do laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em razão de os substituídos realizarem o abastecimento manual do próprio veículo e/ou máquina de trabalho, com permanência de aproximadamente 10 a 30 minutos em cada abastecimento, o que se dava em média de 02 a 05 vezes por semana. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o simples fato de o empregado acompanhar o abastecimento do veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. A contrário sensu, o empregado que se ativa no abastecimento do próprio veículo, como na hipótese dos autos, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento de abastecimento do veículo. 3. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. ESTADO DE SÃO PAULO. SUCESSOR DA CODASP (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DE SÃO PAULO). CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. 2 . Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelos parâmetros finais estabelecidos nas ADIS 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, aplica-se a TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic; ou b) já pela exegese conferida na ADI 5348 e no RE 870-974 (Tema 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 3. Atente-se, ainda, que no julgamento do RE Acórdão/STF/SC, o STF fixou a tese de que «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça«. 4. Na situação dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, por óbvio, crédito registrado em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI 5348 e no RE 870-974 (Tema 810): incidência do IPCA-E para correção dos débitos da Fazenda até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária), vedada a incidência de juros de mora no «período de graça, conforme Súmula Vinculante 17/STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()