Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 622.2652.6992.5798

1 - TRT2 Das folgas e dos feriados - Do adicional noturno - Da escala 12x36No caso, é incontroverso que a reclamante se ativava na escala 12x36, de modo que não há falar no pagamento das folgas e feriados trabalhados, tampouco da prorrogação da jornada noturna, eis que aplicável à hipótese, o art. 59-A, capute parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n 13.467/17.vEm que pese a argumentação da autora, o direito material deve ser examinado sob a égide da legislação do tempo dos fatos, associada à jurisprudência que o interpreta, uma vez que sua aplicação retroativa encontra óbice na própria CF/88, art. 5º, XXXVI, e na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, art. 6º. Nesta senda, mesmo que a autora tenha sido admitida em maio de 2009, as normas aplicáveis às matérias em discussão são aquelas vigentes à época dos fatos, não havendo falar em direito adquirido, mormente porque os contratos de trabalho são relações de trato sucessivo, em que suas obrigações se renovam periodicamente, de tal modo que os atos jurídicos destas decorrentes devem ser realizados segundo os ditames da lei em vigor. Logo, mantenho a r. sentença.Do adicional de periculosidadeVerificou a perita judicial que, no edifício onde se ativou a reclamante, há 4 motogeradores, alimentados por 3 tanques aéreos, metálicos, com capacidade de 250 litros cada um, instalados em bacias de contenção distintas e em salas de alvenaria distintas e, em razão da observância das condições de seguridade, concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado. Em que pese a conclusão pericial, tendo em vista que os tanques existentes no edifício não se encontravam em perfeita sintonia com os termos da citada NR-20, porque não demonstrado o cumprimento de todas as exigências ali elencadas, tal como impossibilidade de instalação de forma enterrada do tanque ou fora da projeção horizontal do edifício, entendo que não deve prevalece o trabalho da expert. Destaque-se, outrossim, que, no caso concreto, sequer cabe mencionar com a permissão de armazenamento de recipientes dentro do edifício, até 250 litros, não vigora mais a disposição contida na NR20 (20.2.13), uma vez que tal limitação foi excluída da atual redação da Norma Regulamentadora em comento. Desse modo, embora não trabalhasse toda a jornada de trabalho no recinto em questão, certo é que o perigo de explosão estendia-se a todo o prédio, conforme, aliás, entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do TST. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período imprescrito, com reflexos, devendo ser observado o disposto no §2º, do CLT, art. 193. Reformo em parte.Da limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Nada a modificar.Dos honorários sucumbenciaisRejeito o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais impostos à ré, uma vez que o percentual fixado pela origem observa aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT.

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