1 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Uberaba Cartório de Protesto de Títulos contra decisão proferida nos autos de «ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência para sustação de protesto, movida por Luciano Inácio dos Santos. A decisão agravada rejeitou a análise antecipada da preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo-a ao mérito, e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor das rés, sob o fundamento de existência de relação de consumo, hipossuficiência do autor e dificuldade de produção de prova negativa. ... ()
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2 - TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por espólio de tabelião interino e seu fiador, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos para responder por dívida locatícia relativa ao imóvel onde funcionava o 8º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. ... ()
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3 - TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por espólio de tabelião interino e seu fiador, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos para responder por dívida locatícia relativa ao imóvel onde funcionava o 8º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. ... ()
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4 - TJRS EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO CIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SEXO EM SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS EXERCIDOS POR INTERINO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pelo Estado e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade trabalhista do primeiro e segundo reclamados, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. O Estado alega ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade trabalhista, correção monetária e juros. O primeiro reclamado busca a concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade trabalhista do oficial interino e do Estado em cartório extrajudicial com titularidade vaga; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas trabalhistas configura dano moral; (iii) determinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se o primeiro reclamado faz jus à justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O oficial interino de cartório extrajudicial, designado em caráter provisório e precário, não assume os riscos da atividade econômica nem auferem lucros, respondendo apenas pelo expediente, sem responsabilidade trabalhista. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas, em caso de vacância da titularidade da serventia, retorna ao Estado até a nomeação de novo titular, conforme jurisprudência do TST e do STF (RE 808.202).4. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo a reparação de natureza patrimonial.5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença - 5% sobre o valor da condenação - está em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º.6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo primeiro reclamado, nos termos dos arts. 99, parágrafo 3º, e 374, III, do CPC, c/c Lei 7.115/1983, art. 1º, goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários parcialmente providos; recurso adesivo provido.Tese de julgamento:1. Em cartório extrajudicial com titularidade vaga, a responsabilidade trabalhista recai sobre o Estado, enquanto poder delegante, durante o período de interinidade.2. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, gera presunção de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; arts. 5º, 20 e 21 da Lei 8.935/94; CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, art. 39; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 99, parágrafo 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/1983, art. 1º; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: RE 808.202 (STF); Precedentes do TST mencionados no voto.... ()
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6 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 1.183. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO Aa Lei 8.935/1994, art. 20. DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO CARGO NA SUBSTITUIÇÃO INTERINA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor de Fórum que revogou portaria de designação precária do impetrante para responder por Tabelionato de Notas.II. Questão em discussão(i) Saber se a revogação de portaria de designação precária para responder por serventia extrajudicial viola direito líquido e certo do impetrante.III. Razões de decidir(i) O ato coator é imputável ao Juiz Diretor de Fórum, que praticou os atos administrativos impugnados.(ii) Embora na Portaria de designação constasse a condição de agente interino até a assunção do cargo por novo agente aprovado em concurso público, há necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.183, na qual se deu interpretação conforme à Constituição aa Lei 8.935/1994, art. 20, para declarar que os prepostos dos notários e registradores estão aptos a substituí-los de forma eventual, por intervalo não superior a 6 (seis) meses.(iii) Cabe à Administração revogar seus próprios atos (Súmula 473/STF) sobretudo em se tratando de designação de natureza precária, que não gera direito subjetivo à permanência na função.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança denegada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A designação precária para responder por serventia extrajudicial pode ser revogada a qualquer tempo, especialmente para conformidade com precedente vinculante, não havendo direito líquido e certo à permanência no exercício da função.Atos normativos: CF/88, art. 236; Lei 8.935/1994, art. 20.Jurisprudência relevante: STF, ADI 1.183; STJ, AgRg no REsp. 1.502.071, rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/3/2015.... ()
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7 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 1.183. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO Aa Lei 8.935/1994, art. 20. DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO CARGO NA SUBSTITUIÇÃO INTERINA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor de Fórum que revogou portaria de designação precária do impetrante para responder por Tabelionato de Notas.II. Questão em discussão(i) Saber se a revogação de portaria de designação precária para responder por serventia extrajudicial viola direito líquido e certo do impetrante.III. Razões de decidir(i) O ato coator é imputável ao Juiz Diretor de Fórum, que praticou os atos administrativos impugnados.(ii) Embora na Portaria de designação constasse a condição de agente interino até a assunção do cargo por novo agente aprovado em concurso público, há necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.183, na qual se deu interpretação conforme à Constituição aa Lei 8.935/1994, art. 20, para declarar que os prepostos dos notários e registradores estão aptos a substituí-los de forma eventual, por intervalo não superior a 6 (seis) meses.(iii) Cabe à Administração revogar seus próprios atos (Súmula 473/STF) sobretudo em se tratando de designação de natureza precária, que não gera direito subjetivo à permanência na função.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança denegada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A designação precária para responder por serventia extrajudicial pode ser revogada a qualquer tempo, especialmente para conformidade com precedente vinculante, não havendo direito líquido e certo à permanência no exercício da função.Atos normativos: CF/88, art. 236; Lei 8.935/1994, art. 20.Jurisprudência relevante: STF, ADI 1.183; STJ, AgRg no REsp. 1.502.071, rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/3/2015.... ()
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8 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração sobre responsabilidade de notários e indenização por danos decorrentes de fraude em escritura pública. Embargos de declaração 0000873-05.2025.8.16.0001 acolhidos, sem efeito modificativo, e embargos de declaração 0001457-72.2025.8.16.0001 rejeitados, com condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 4% sobre o valor da causa.
I. Caso em exame ... ()
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9 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração sobre responsabilidade de notários e indenização por danos decorrentes de fraude em escritura pública. Embargos de declaração 0000873-05.2025.8.16.0001 acolhidos, sem efeito modificativo, e embargos de declaração 0001457-72.2025.8.16.0001 rejeitados, com condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 4% sobre o valor da causa.
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. ITEM II DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, prevê o § 3º da CF/88, art. 236 como condição sine qua non que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pela Lei 8.935/1994, art. 14, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. À falta da condição sine qua non, o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779 de que: «Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República. Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21. A Excelsa Corte, no julgamento RE Acórdão/STF (Tema 779), explicitou, ainda, que « no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público, já que « extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69) . Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso, dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - STJ Direito administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Policial rodoviário federal. Vacância do cargo para assumir delegação de serventia extrajudicial. Desistência. Recondução ao cargo público federal. Impossibilidade.
1 - Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora agravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos... ()
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12 - STJ Recurso em mandado de segurança. Concurso público para outorga de serventia extrajudicial. Cartório de notas e de registro. Perda do objeto. Preliminares rejeitadas. Prova oral e psicotécnico. Edital 6/2009 em observância ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal e à Lei 8.935/1994. Falta de impugnação ao edital. Ausência de direito líquido e certo. Recurso em mandado de segurança desprovido.
1 - O STF, ao julgar improcedente o pedido na ADC 14, declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.935/1994, art. 16, que previa a exclusividade de avaliação de títulos em concurso para o preenchimento de vagas por remoção. (STF. Plenário. ADC Acórdão/STF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em). 4/9/2023... ()
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13 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. I.
Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário, visando ao cálculo do ITCMD com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU, afastando o valor de referência do Decreto Estadual 55.002/09. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para o ITCMD, se o valor venal do IPTU ou o valor de referência do ITBI, e a ilegitimidade da autoridade impetrada quanto aos emolumentos cartorários. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel utilizado para o IPTU, conforme o CTN, art. 38 e a Lei Estadual 10.705/00. 4. A sentença foi extra petita ao tratar dos emolumentos cartorários, que são regulados pela Lei 11.331/2002 e não têm relação com a autoridade impetrada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a determinação sobre emolumentos cartorários. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU. 2. A autoridade impetrada não tem legitimidade sobre emolumentos cartorários. Legislação Citada: CF/88, art. 236; CTN, arts. 38, 97, 142, 147, 148; Lei Estadual 10.705/00, arts. 9º, § 1º, 11; Lei 11.331/02; Decreto Estadual 55.002/09. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1049301-65.2022.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1045017-14.2022.8.26.0053, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2022. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/06/2020... ()
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14 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. I.
Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao cálculo do ITCMD com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU, afastando o valor de referência do Decreto Estadual 55.002/09. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo correta para o ITCMD, se o valor venal do IPTU ou o valor de referência do ITBI, e a ilegitimidade da autoridade impetrada quanto aos emolumentos cartorários. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel utilizado para o IPTU, conforme o CTN, art. 38 e a Lei Estadual 10.705/00. 4. A sentença foi extra petita ao tratar dos emolumentos cartorários, que são regulados pela Lei 11.331/2002 e não têm relação com a autoridade impetrada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a determinação sobre emolumentos cartorários. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU. 2. A autoridade impetrada não tem legitimidade sobre emolumentos cartorários. Legislação Citada: CF/88, art. 236; CTN, arts. 38, 97, 142, 147, 148; Lei Estadual 10.705/00, arts. 9º, § 1º, 11; Lei 11.331/02; Decreto Estadual 55.002/09. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1049301-65.2022.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2022. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1045017-14.2022.8.26.0053, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07/11/2022. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/06/2020... ()
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15 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DE BOLETOS EMITIDOS COM O CNPJ DA MUNICIPALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débitos e indenizatória por danos morais ajuizada por empresa em face do Município de União da Vitória, alegando que foi inscrita indevidamente em dívida ativa por débitos de IPTU e ITBI já quitados. O Município contestou, afirmando que os boletos apresentados pela parte autora não foram emitidos pela Administração e que os pagamentos foram feitos a terceiros, inexistindo erro administrativo ou dano moral indenizável. Sentença de procedência reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. O município interpôs recurso inominado, sustentando a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição em dívida ativa foi indevida, considerando os pagamentos realizados pela parte autora; e (ii) estabelecer se a manutenção indevida da restrição cadastral gera direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do IPTU foi realizado antes da inscrição em dívida ativa, conforme informações prestadas pela própria municipalidade, tornando indevida a manutenção da restrição cadastral.4. O pagamento do ITBI, embora destinado a terceiro desconhecido, foi feito com base em boletos nos quais constava o CNPJ do Município como cedente, configurando hipótese de credor putativo e aplicando-se a Teoria da Aparência, que valida o pagamento feito de boa-fé.4.1. «Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito. É o caso, por exemplo, em que um contribuinte de boa-fé, dentro do órgão público, paga tributo a agente sem investidura legítima: a quitação deste constitui ato legítimo (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 38ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, 496).5. A municipalidade não comprovou má-fé da parte autora ao efetuar o pagamento dos boletos que continham o CNPJ do Ente Federativo, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, art. 373, II.6. O Cartório de Registro de Imóveis reconheceu os pagamentos efetuados para fins de adjudicação dos bens, reforçando a aparência de regularidade dos boletos apresentados pela autora.7. A Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reputa como válido o pagamento realizado de boleto fraudulento quando os dados nele constantes se encontram corretos, emitido, portanto, com aparência de oficial, e quando demonstrada que a parte realizou o pagamento sem proceder com erro grosseiro, reconhecendo a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. inteligência do CCB, art. 309.8. A manutenção indevida da restrição de crédito após o pagamento dos tributos constitui falha administrativa grave, configurando dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A inscrição em dívida ativa após o pagamento integral dos tributos é indevida e enseja nulidade do lançamento; 2. O pagamento realizado de boa-fé, com base em boleto que contém o CNPJ do ente público como cedente, é válido, sendo aplicável a Teoria da Aparência; 3. A manutenção indevida da restrição cadastral após o pagamento configurou dano moral que ultrapassou os limites do mero aborrecimento e gerou direito à indenização.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e CPC, art. 877, § 2º; CC, art. 309; CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, arts. 1º, 3º e 30, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001278-88.2018.8.16.0194, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2020; STJ, REsp. 1.601.533, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.08.2017.... ()
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16 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DISPENSA INJUSTIFICADA DE SERVENTUÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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17 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PROPRIEDADE. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinando aos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Os apelantes alegam erro na averbação do registro imobiliário, com a inclusão indevida do nome da ex-cônjuge do autor como proprietária do imóvel.3. Sustentam que o financiamento e a quitação do imóvel foram realizados exclusivamente pelo autor, não havendo contribuição da ex-cônjuge.4. Pretendem a reforma da Sentença para determinar a retificação do registro, excluindo-se o nome da ex-cônjuge do autor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na averbação do registro imobiliário ao incluir o nome da ex-cônjuge do autor como proprietária do bem, considerando o regime de separação obrigatória de bens e a necessidade de comprovação do esforço comum.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade do registrador imobiliário é subjetiva, nos termos da CF/88, art. 236 e Lei 8.935/94, art. 22, sendo necessária a demonstração de culpa para eventual responsabilização.7. A aquisição do imóvel ocorreu na constância do casamento do autor com sua ex-cônjuge, sob regime de separação obrigatória de bens, o que atrai a aplicação da Súmula 377/STF, segundo a qual os bens adquiridos durante o casamento se comunicam se demonstrado o esforço comum.8. Restou evidenciado nos autos que a ex-cônjuge do autor contribuiu para o sustento do lar e da família, ainda que não tenha arcado diretamente com os pagamentos pelo imóvel, caracterizando o esforço comum.9. A inclusão do nome da ex-cônjuge no registro imobiliário foi realizada em observância à Legislação aplicável e ao princípio da publicidade, não havendo erro por parte do registrador.10. O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que a averbação foi feita conforme as normas registrais e em observância à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a Sentença.12. Tese de julgamento: «Nos casos de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se se demonstrado o esforço comum, sendo válida a averbação do nome da ex-cônjuge no registro do imóvel, observadas as normas registrais vigentes".... ()
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18 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI E EMOLUMENTOS. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
I.Caso em Exame ... ()
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19 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERINO NÃO CONCURSADO. PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. AVISO 18/CGJ/2024. DECISÃO DO STF NA ADI 1.183. DESTITUIÇÃO DA TABELIÃ INTERINA. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2024. PORTARIA QUE ADEQUA A SITUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal consubstanciado na destituição da impetrante da função de Tabeliã interina do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, designando titular concursado para a serventia, em cumprimento à decisão do STF na ADI 1.183 e ao Aviso 18/CGJ/2024. ... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA.
Quando da análise da sucessão de empregadores, a decisão foi clara em consignar que « em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do art. 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da CF/88, art. 236 e da Lei 8.935/94, art. 21, cabendo ao respectivo titular da serventia, quanto regularmente investido por meio do concurso público, a responsabilidade exclusiva pelas despesas do cartório, incluindo as de custeio, investimento e pessoal. Contudo, no caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, as limitações previstas no ordenamento, assim como a imposição de fiscalização por parte do Ente Público quanto a contratação, dispensa, pagamento (inclusive de verbas trabalhistas e rescisórias) impõe o reconhecimento de que no caso de débitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados (ou encerrados) durante esse período, deverá o Estado responder a título subsidiário pelos haveres devidos, não havendo que se falar em responsabilidade do interino . (grifos acrescidos). Dessa forma, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. Na decisão monocrática, este Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, no tema de «devolução de valores, o autor não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. Ainda foi destacado que « nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Com efeito, em nova análise do recurso de revista, verifica-se que a única menção feita à devolução de valores foi o trecho acima transcrito pela parte, que se encontra à pág. 480 dos autos, no início do recurso de revista e sem nenhuma fundamentação respectiva. Mais uma vez se ressalta que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. O argumento do agravante de que não apreciou todas as questões suscitadas no seu recurso de revista não importa em nulidade da decisão denegatória, uma vez que não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Dessa forma, fica afastada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que foram analisadas todas as matérias, ainda que não tenham sido esgotados todos os argumentos da ora agravante. Irrepreensível, pois, é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante ao reconhecimento, ou não, da sucessão, o Tribunal Regional consignou que: - o autor prestou serviços ao 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba entre 19/9/1994 e 17/7/2015, quando se desligou por sua própria iniciativa; - a prova documental confirma a alegação do primeiro recorrido (Márcio) de que até 1/5/2014 o titular da delegação era o Sr. Antonio Jesus Bortoletto, pai do recorrente, e que a partir desta data, com a aposentadoria do Sr. Antonio e consequente declaração da vacância da delegação, o próprio autor passou a responder pelo cartório, o que se manteve até 29/7/2014, quando o primeiro recorrido assumiu tal encargo. (Portaria 42/2014 - pág. 65); - a atuação do Sr. Márcio como notário interino perdurou até 1/2/2017, quando a Sra. Camila Costa Dias Souza Alves, candidata aprovada para a outorga à delegação, entrou em exercício (págs. 135 e 146/147); - o Sr. Márcio também era funcionário do 2º Tabelionato de Notas de Piracicaba quando foi indicado como responsável pelo Expediente. (pág. 196). Nesse contexto, concluiu que « a responsabilidade trabalhista pertence ao titular do serviço notorial, não sendo possível estendê-la àquele que responde pelo Expediente de forma precária, visando apenas assegurar a manutenção dos serviços à população até o preenchimento do posto em vagância, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público . Ressaltou ainda que « tal posicionamento não se contrapõe ao entendimento dominante no E. TST quanto à sucessão de empregadores no caso de aproveitamento da mão de obra pelo novo titular da delegação, pois, no caso em análise, a discussão recai sobre notário interino, que antes e após o período da substituição figurou como mero empregado da serventia, assim como o recorrente . A Corte de origem também destacou que « o tratamento despendido ao notário interino não se equipara aquele recebido pelo titular. Isso porque, o delegatário do serviço notorial e de registro assume a delegação após aprovação em concurso público, de onde emergem os direitos e deveres previstos na Lei 8.935/94, enquanto o substituto tem atuação limitada e, por isso, se submete ao teto remuneratório constitucional . Assim, adotou o entendimento de que « os gastos com pessoal jamais poderiam ser suportados diretamente pela pessoa do Sr. Márcio, que não assumiu, em momento algum, os riscos da titularidade da delegação, como ocorre com a sua outorga ao titular aprovado em concurso público . Destarte, a prestação jurídica foi entregue, embora contrária ao interesse da parte. O Tribunal a quo deixou claro os motivos pelo qual entendeu que não houve sucessão trabalhista e que o Sr. Márcio não deveria responder por eventuais verbas trabalhistas. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. Os demais dispositivos indicados não desafiam o conhecimento do apelo por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. De início, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em interpretação teleológica dos temas 777 e 779 da Repercussão Geral da Suprema Corte, e do § 6º do art. 37 da CR/88, extrai-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos da CF/88, art. 236 e da Lei 8.935/94, art. 21, cabendo ao respectivo titular da serventia, quanto regularmente investido por meio do concurso público, a responsabilidade exclusiva pelas despesas do cartório, incluindo as de custeio, investimento e pessoal. Contudo, no caso do designado interinamente para atuar como responsável por serventia notarial, as limitações previstas no ordenamento, assim como a imposição de fiscalização por parte do ente público quanto à contratação, dispensa, pagamento (inclusive de verbas trabalhistas e rescisórias) impõe o reconhecimento de que no caso de débitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados (ou encerrados) durante esse período, deverá o Estado responder a título subsidiário pelos haveres devidos, não havendo que se falar em responsabilidade do interino. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. N ão é possível aferir que houve violação às regras de distribuição do ônus da prova. Muito pelo contrário. Foi adotado o entendimento consagrado na Súmula 338/STJ, segundo a qual, em seu item I, dispõe que « é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . (g.n.). E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto. O Tribunal de origem, diante da não apresentação dos controles de jornada, reputou válida a jornada declinada na inicial, mas a sopesou com as demais provas dos autos, mormente a testemunhal. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO APELO E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. O autor não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria objeto do apelo. E nem se diga que o trecho foi transcrito à pág. 480, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo conhecido e desprovido.... ()