Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DE BOLETOS EMITIDOS COM O CNPJ DA MUNICIPALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débitos e indenizatória por danos morais ajuizada por empresa em face do Município de União da Vitória, alegando que foi inscrita indevidamente em dívida ativa por débitos de IPTU e ITBI já quitados. O Município contestou, afirmando que os boletos apresentados pela parte autora não foram emitidos pela Administração e que os pagamentos foram feitos a terceiros, inexistindo erro administrativo ou dano moral indenizável. Sentença de procedência reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. O município interpôs recurso inominado, sustentando a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição em dívida ativa foi indevida, considerando os pagamentos realizados pela parte autora; e (ii) estabelecer se a manutenção indevida da restrição cadastral gera direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do IPTU foi realizado antes da inscrição em dívida ativa, conforme informações prestadas pela própria municipalidade, tornando indevida a manutenção da restrição cadastral.4. O pagamento do ITBI, embora destinado a terceiro desconhecido, foi feito com base em boletos nos quais constava o CNPJ do Município como cedente, configurando hipótese de credor putativo e aplicando-se a Teoria da Aparência, que valida o pagamento feito de boa-fé.4.1. «Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito. É o caso, por exemplo, em que um contribuinte de boa-fé, dentro do órgão público, paga tributo a agente sem investidura legítima: a quitação deste constitui ato legítimo (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 38ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, 496).5. A municipalidade não comprovou má-fé da parte autora ao efetuar o pagamento dos boletos que continham o CNPJ do Ente Federativo, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, art. 373, II.6. O Cartório de Registro de Imóveis reconheceu os pagamentos efetuados para fins de adjudicação dos bens, reforçando a aparência de regularidade dos boletos apresentados pela autora.7. A Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reputa como válido o pagamento realizado de boleto fraudulento quando os dados nele constantes se encontram corretos, emitido, portanto, com aparência de oficial, e quando demonstrada que a parte realizou o pagamento sem proceder com erro grosseiro, reconhecendo a validade do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. inteligência do CCB, art. 309.8. A manutenção indevida da restrição de crédito após o pagamento dos tributos constitui falha administrativa grave, configurando dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A inscrição em dívida ativa após o pagamento integral dos tributos é indevida e enseja nulidade do lançamento; 2. O pagamento realizado de boa-fé, com base em boleto que contém o CNPJ do ente público como cedente, é válido, sendo aplicável a Teoria da Aparência; 3. A manutenção indevida da restrição cadastral após o pagamento configurou dano moral que ultrapassou os limites do mero aborrecimento e gerou direito à indenização.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e CPC, art. 877, § 2º; CC, art. 309; CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, arts. 1º, 3º e 30, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001278-88.2018.8.16.0194, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2020; STJ, REsp. 1.601.533, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.08.2017.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote