Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 1.183. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO Aa Lei 8.935/1994, art. 20. DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO CARGO NA SUBSTITUIÇÃO INTERINA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor de Fórum que revogou portaria de designação precária do impetrante para responder por Tabelionato de Notas.II. Questão em discussão(i) Saber se a revogação de portaria de designação precária para responder por serventia extrajudicial viola direito líquido e certo do impetrante.III. Razões de decidir(i) O ato coator é imputável ao Juiz Diretor de Fórum, que praticou os atos administrativos impugnados.(ii) Embora na Portaria de designação constasse a condição de agente interino até a assunção do cargo por novo agente aprovado em concurso público, há necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.183, na qual se deu interpretação conforme à Constituição aa Lei 8.935/1994, art. 20, para declarar que os prepostos dos notários e registradores estão aptos a substituí-los de forma eventual, por intervalo não superior a 6 (seis) meses.(iii) Cabe à Administração revogar seus próprios atos (Súmula 473/STF) sobretudo em se tratando de designação de natureza precária, que não gera direito subjetivo à permanência na função.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança denegada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A designação precária para responder por serventia extrajudicial pode ser revogada a qualquer tempo, especialmente para conformidade com precedente vinculante, não havendo direito líquido e certo à permanência no exercício da função.Atos normativos: CF/88, art. 236; Lei 8.935/1994, art. 20.Jurisprudência relevante: STF, ADI 1.183; STJ, AgRg no REsp. 1.502.071, rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/3/2015.... ()
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