Modelo de Anulação de rescisão e restabelecimento de promessa de compra e venda; sustação de protesto e exclusão de negativação; indenização por danos e enriquecimento — Autor vs incorporadora/Serasa
Publicado em: 16/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: V. P. B., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, portador do CPF nº _____________ e RG nº _____________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, nos termos do CPC/2015, art. 319.
1ª Ré: SPE 26 LUX ELMO LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº _____________, com sede na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e endereço eletrônico [email protected].
2ª Ré: ELMO INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº _____________, com sede na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e endereço eletrônico [email protected].
3ª Ré (responsável pelo protesto/negativação): _____________ LTDA (razão social a ser confirmada na certidão do cartório e nos relatórios de crédito), CNPJ nº _____________, com endereço na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e endereço eletrônico [email protected]. Requer-se desde logo diligência para a exata qualificação, com ofício ao Cartório de Protesto competente e ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos do CPC/2015, art. 319, § 1º.
4ª Ré (mantenedora do cadastro restritivo, se confirmada a negativação): SERASA EXPERIAN S.A., CNPJ nº _____________, com sede na Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e endereço eletrônico [email protected].
3. DOS FATOS
O Autor celebrou com as Rés, em 26/04/2024, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$ 514.000,00. O ajuste previu a entrada total de R$ 21.915,00, sendo R$ 9.500,00 de imediato e o restante em até 6 parcelas, com vencimento final da entrada em 20/02/2025. Até a data de referência, o Autor adimpliu R$ 33.656,04.
Não obstante a regularidade do cronograma e o fato de que o Autor ainda se encontrava dentro do prazo para quitação da entrada, houve, de forma abrupta e sem justa causa, a indicação a protesto de suposto débito no valor de R$ 21.638,17 em 20/10/2024, bem como a inclusão do seu nome em cadastro restritivo, o que foi constatado em consulta ao SERASA em 19/02/2025.
Como se não bastasse, em 20/02/2025, as Rés comunicaram rescisão unilateral do contrato, atribuindo ao Autor suposto inadimplemento, quando ainda vigente o prazo contratual da entrada e sem observância dos deveres anexos de cooperação, informação e boa-fé. A rescisão e as anotações desabonadoras impediram o Autor de obter crédito, agravando sua situação financeira e causando-lhe elevado abalo moral.
Ressalte-se que o protesto e a negativação foram promovidos por terceira empresa que não detém relação jurídica direta com o Autor no âmbito do contrato de compra e venda, razão pela qual responde pelos danos morais decorrentes, ao lado da cadeia de fornecimento que se beneficiou da conduta irregular. O Autor, diante do exposto, busca: (i) a anulação da rescisão, com o restabelecimento do contrato; e, em caráter alternativo, (ii) a devolução integral e corrigida dos valores pagos; (iii) a declaração de inexistência do débito, com a baixa do protesto e a imediata retirada das inscrições restritivas; e (iv) a condenação das Rés por danos materiais, danos morais e enriquecimento sem causa.
4. DO DIREITO
4.1. DA APLICABILIDADE DO CDC
Trata-se de típica relação de consumo, em que o Autor é destinatário final do bem e as Rés atuam como fornecedoras de produtos e serviços imobiliários (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º). A incidência do CDC é expressa na jurisprudência em contratos de promessa de compra e venda de imóveis residenciais, inclusive quanto à responsabilidade solidária de todos que integram e se beneficiam da cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 25, § 1º).
A proteção consumerista assegura: (i) o controle de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV); (ii) o direito à informação adequada (CDC, art. 6º, III); (iii) a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança e hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII); e (iv) a proibição de práticas coercitivas e desleais (CDC, art. 39). Fecho: o negócio submete-se à disciplina protetiva do CDC, com responsabilização solidária das Rés e amplo controle judicial das práticas abusivas.
4.2. DA ANULAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA
A rescisão unilateral foi comunicada em 20/02/2025, dentro do prazo concedido para quitação da entrada, configurando violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e lealdade (CCB/2002, art. 422), bem como ofensa à função social do contrato (CCB/2002, art. 421). A ruptura precipitada, somada ao protesto e à negativação pretéritos, revela comportamento contraditório e desarrazoado, vedado pela confiança legítima e pela proporcionalidade (CDC, art. 51, IV).
À luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a solução adequada é a anulação da rescisão indevida, com restabelecimento do contrato e recomposição do equilíbrio, evitando-se a extinção desnecessária do ajuste útil à finalidade social e econômica (CCB/2002, art. 184). Fecho: impõe-se o retorno do vínculo ao status de vigência, com expurgo dos efeitos abusivos.
4.3. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (SE APLICÁVEL)
Embora o percentual pago (R$ 33.656,04) não caracterize adimplemento substancial em sentido estrito, é inequívoco que não havia inadimplemento à época do protesto e da rescisão, pois o Autor ainda se encontrava no prazo contratual. A extinção do negócio por suposto descumprimento futuro contraria a boa-fé e o equilíbrio contratual. De outro lado, eventual disparidade de encargos ou penalidades que tornem a prestação do consumidor excessivamente onerosa autoriza revisão, reduzindo-se obrigações iníquas para reconduzi-lo à mesma situação econômica anterior, em homenagem à conservação do negócio (CDC, art. 6º, V e CCB/2002, art. 184). Fecho: privilegia-se a revisão e o restabelecimento, não a resolução prematura.
4.4. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Na hipótese de não ser possível o restabelecimento contratual, a manutenção, pelas Rés, dos valores já pagos, em cenário de rescisão indevida, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 885). A restituição deve ser integral e corrigida, com juros, abatendo-se apenas valores vinculados a fruição efetiva e comprovada. Fecho: impõe-se a devolução, sob pena de locupletamento ilícito.
4.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS
O protesto de 20/10/2024 e a negativação constatada em 19/02/2025 são indevidos porque realizados antes do vencimento contratual e por terceiro sem vínculo contratual direto com o Autor. A inscrição desabonadora sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral in re ipsa (CDC, art. 43, § 2º), garantindo compensação por violação à honra e imagem (CF/88, art. 5º, V e X). Os mantenedores de cadastros respondem solidariamente quando ausente a notificação, detendo legitimidade passiva.
Ademais, a cobrança de dívida ainda não vencida e o seu protesto afrontam o sistema de proteção do crédito e as regras do protesto (Lei 9.492/1997, art. 9º e Lei 9.492/1997, art. 14), impondo o cancelamento e a indenização pelos danos causados (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). Fecho: as Rés devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.
4.6. DOS DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
Os danos materiais incluem: (i) a restituição integral e corrigida de R$ 33.656,04, caso não restabelecido o contrato; (ii) despesas com eventuais emolumentos de cartório e regularização; (iii) perdas decorrentes da restrição de crédito. Em caso de cobrança indevida paga, admite-se devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Fecho: a recomposição patrimonial deve ser plena, com correção e juros.
4.7. DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA
Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: (i) probabilidade do direito, demonstrada pelo contrato, comprovantes de pagamento e calendário que coloca o Autor dentro do prazo à época do protesto e da rescisão; (ii) perigo de dano, diante do risco de alienação da unidade a terceiros e da permanência de restrições no nome do Autor, com impacto em seu crédito e reputação; e (iii) reversibilidade, pois as medidas são acautelatórias (sustação de protesto, retirada de negativação e manutenção do status quo contratual). Fecho: a concessão da tutela é necessária e proporcional.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome e similares, que não configuram cadastros negativos tradicionais.
Link para a tese doutrináriaOs órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
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