Modelo de Anulação de rescisão e restabelecimento de promessa de compra e venda; sustação de protesto e exclusão de negativação; indenização por danos e enriquecimento — Autor vs incorporadora/Serasa

Publicado em: 16/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial que pleiteia a anulação da rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda (com restabelecimento do negócio), ou subsidiariamente a devolução integral e corrigida dos valores pagos (R$ 33.656,04), cumulada com declaração de inexistência do débito, sustação/cancelamento do protesto (R$ 21.638,17) e retirada imediata de inscrições em cadastros restritivos; condenação solidária das rés por danos materiais, danos morais e enriquecimento sem causa; pedido de tutela de urgência para suspensão da rescisão, abstenção de alienação do imóvel, sustação do protesto e exclusão das negatividades. Fundamenta-se na natureza de relação de consumo e responsabilidade solidária na cadeia ( Lei 8.078/1990: [Lei 8.078/1990, art. 2º, Lei 8.078/1990, art. 3º, Lei 8.078/1990, art. 7º, Lei 8.078/1990, art. 25, Lei 8.078/1990, art. 39, Lei 8.078/1990, art. 42, Lei 8.078/1990, art. 43, Lei 8.078/1990, art. 51]), violação da boa-fé objetiva e função social do contrato (Código Civil: [CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 184]), enriquecimento sem causa e restituição integral (Código Civil: [CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 885]), responsabilidade civil por protesto/negativação indevidos e dever de cancelamento ( Lei 9.492/1997: [Lei 9.492/1997, art. 9º, Lei 9.492/1997, art. 14, Lei 9.492/1997, art. 26]; Código Civil: [CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927]); pedidos processuais e tutela de urgência com base no Código de Processo Civil (prova da probabilidade do direito e risco de dano: [CPC/2015, art. 300]; requisitos e medidas liminares: [CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 292, CPC/2015, art. 344, CPC/2015, art. 497, CPC/2015, art. 537, CPC/2015, art. 85]). Invoca-se ainda proteção constitucional à honra e imagem (Constituição Federal: [CF/88, art. 5º, V e X]). Partes indicadas: Autor V. P. B.; Rés: SPE 26 LUX ELMO LIMITADA; ELMO INCORPORAÇÕES LTDA; terceira responsável pelo protesto; e SERASA EXPERIAN S.A.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: V. P. B., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, portador do CPF nº _____________ e RG nº _____________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, nos termos do CPC/2015, art. 319.

1ª Ré: SPE 26 LUX ELMO LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº _____________, com sede na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e endereço eletrônico [email protected].

2ª Ré: ELMO INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº _____________, com sede na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e endereço eletrônico [email protected].

3ª Ré (responsável pelo protesto/negativação): _____________ LTDA (razão social a ser confirmada na certidão do cartório e nos relatórios de crédito), CNPJ nº _____________, com endereço na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, e endereço eletrônico [email protected]. Requer-se desde logo diligência para a exata qualificação, com ofício ao Cartório de Protesto competente e ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos do CPC/2015, art. 319, § 1º.

4ª Ré (mantenedora do cadastro restritivo, se confirmada a negativação): SERASA EXPERIAN S.A., CNPJ nº _____________, com sede na Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e endereço eletrônico [email protected].

3. DOS FATOS

O Autor celebrou com as Rés, em 26/04/2024, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no valor de R$ 514.000,00. O ajuste previu a entrada total de R$ 21.915,00, sendo R$ 9.500,00 de imediato e o restante em até 6 parcelas, com vencimento final da entrada em 20/02/2025. Até a data de referência, o Autor adimpliu R$ 33.656,04.

Não obstante a regularidade do cronograma e o fato de que o Autor ainda se encontrava dentro do prazo para quitação da entrada, houve, de forma abrupta e sem justa causa, a indicação a protesto de suposto débito no valor de R$ 21.638,17 em 20/10/2024, bem como a inclusão do seu nome em cadastro restritivo, o que foi constatado em consulta ao SERASA em 19/02/2025.

Como se não bastasse, em 20/02/2025, as Rés comunicaram rescisão unilateral do contrato, atribuindo ao Autor suposto inadimplemento, quando ainda vigente o prazo contratual da entrada e sem observância dos deveres anexos de cooperação, informação e boa-fé. A rescisão e as anotações desabonadoras impediram o Autor de obter crédito, agravando sua situação financeira e causando-lhe elevado abalo moral.

Ressalte-se que o protesto e a negativação foram promovidos por terceira empresa que não detém relação jurídica direta com o Autor no âmbito do contrato de compra e venda, razão pela qual responde pelos danos morais decorrentes, ao lado da cadeia de fornecimento que se beneficiou da conduta irregular. O Autor, diante do exposto, busca: (i) a anulação da rescisão, com o restabelecimento do contrato; e, em caráter alternativo, (ii) a devolução integral e corrigida dos valores pagos; (iii) a declaração de inexistência do débito, com a baixa do protesto e a imediata retirada das inscrições restritivas; e (iv) a condenação das Rés por danos materiais, danos morais e enriquecimento sem causa.

4. DO DIREITO

4.1. DA APLICABILIDADE DO CDC

Trata-se de típica relação de consumo, em que o Autor é destinatário final do bem e as Rés atuam como fornecedoras de produtos e serviços imobiliários (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º). A incidência do CDC é expressa na jurisprudência em contratos de promessa de compra e venda de imóveis residenciais, inclusive quanto à responsabilidade solidária de todos que integram e se beneficiam da cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 25, § 1º).

A proteção consumerista assegura: (i) o controle de cláusulas abusivas (CDC, art. 51, IV); (ii) o direito à informação adequada (CDC, art. 6º, III); (iii) a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança e hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII); e (iv) a proibição de práticas coercitivas e desleais (CDC, art. 39). Fecho: o negócio submete-se à disciplina protetiva do CDC, com responsabilização solidária das Rés e amplo controle judicial das práticas abusivas.

4.2. DA ANULAÇÃO DA RESCISÃO UNILATERAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA

A rescisão unilateral foi comunicada em 20/02/2025, dentro do prazo concedido para quitação da entrada, configurando violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de cooperação e lealdade (CCB/2002, art. 422), bem como ofensa à função social do contrato (CCB/2002, art. 421). A ruptura precipitada, somada ao protesto e à negativação pretéritos, revela comportamento contraditório e desarrazoado, vedado pela confiança legítima e pela proporcionalidade (CDC, art. 51, IV).

À luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a solução adequada é a anulação da rescisão indevida, com restabelecimento do contrato e recomposição do equilíbrio, evitando-se a extinção desnecessária do ajuste útil à finalidade social e econômica (CCB/2002, art. 184). Fecho: impõe-se o retorno do vínculo ao status de vigência, com expurgo dos efeitos abusivos.

4.3. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (SE APLICÁVEL)

Embora o percentual pago (R$ 33.656,04) não caracterize adimplemento substancial em sentido estrito, é inequívoco que não havia inadimplemento à época do protesto e da rescisão, pois o Autor ainda se encontrava no prazo contratual. A extinção do negócio por suposto descumprimento futuro contraria a boa-fé e o equilíbrio contratual. De outro lado, eventual disparidade de encargos ou penalidades que tornem a prestação do consumidor excessivamente onerosa autoriza revisão, reduzindo-se obrigações iníquas para reconduzi-lo à mesma situação econômica anterior, em homenagem à conservação do negócio (CDC, art. 6º, V e CCB/2002, art. 184). Fecho: privilegia-se a revisão e o restabelecimento, não a resolução prematura.

4.4. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Na hipótese de não ser possível o restabelecimento contratual, a manutenção, pelas Rés, dos valores já pagos, em cenário de rescisão indevida, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 885). A restituição deve ser integral e corrigida, com juros, abatendo-se apenas valores vinculados a fruição efetiva e comprovada. Fecho: impõe-se a devolução, sob pena de locupletamento ilícito.

4.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS

O protesto de 20/10/2024 e a negativação constatada em 19/02/2025 são indevidos porque realizados antes do vencimento contratual e por terceiro sem vínculo contratual direto com o Autor. A inscrição desabonadora sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral in re ipsa (CDC, art. 43, § 2º), garantindo compensação por violação à honra e imagem (CF/88, art. 5º, V e X). Os mantenedores de cadastros respondem solidariamente quando ausente a notificação, detendo legitimidade passiva.

Ademais, a cobrança de dívida ainda não vencida e o seu protesto afrontam o sistema de proteção do crédito e as regras do protesto (Lei 9.492/1997, art. 9º e Lei 9.492/1997, art. 14), impondo o cancelamento e a indenização pelos danos causados (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). Fecho: as Rés devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.

4.6. DOS DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

Os danos materiais incluem: (i) a restituição integral e corrigida de R$ 33.656,04, caso não restabelecido o contrato; (ii) despesas com eventuais emolumentos de cartório e regularização; (iii) perdas decorrentes da restrição de crédito. Em caso de cobrança indevida paga, admite-se devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Fecho: a recomposição patrimonial deve ser plena, com correção e juros.

4.7. DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: (i) probabilidade do direito, demonstrada pelo contrato, comprovantes de pagamento e calendário que coloca o Autor dentro do prazo à época do protesto e da rescisão; (ii) perigo de dano, diante do risco de alienação da unidade a terceiros e da permanência de restrições no nome do Autor, com impacto em seu crédito e reputação; e (iii) reversibilidade, pois as medidas são acautelatórias (sustação de protesto, retirada de negativação e manutenção do status quo contratual). Fecho: a concessão da tutela é necessária e proporcional.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome e similares, que não configuram cadastros negativos tradicionais.

Link para a tese doutrinária

Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. P. B. em face de SPE 26 LUX ELMO LIMITADA, ELMO INCORPORAÇÕES LTDA, _____________ LTDA e SERASA EXPERIAN S.A., todos qualificados nos autos (CPC/2015, art. 319). Pleiteia o Autor a anulação da rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por danos materiais, morais e por enriquecimento sem causa, além de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da rescisão, baixa do protesto e retirada de negativação, conforme narrado.

Alega que celebrou contrato em 26/04/2024, adimpliu valores, e ainda se encontrava no prazo para pagamento da entrada quando sofreu protesto indevido e negativação, culminando, em 20/02/2025, em rescisão unilateral injusta, com graves prejuízos. Requer, sucessivamente, a anulação da rescisão e restabelecimento do contrato, devolução integral dos valores pagos, declaração de inexistência do débito, baixa do protesto e retirada da negativação, além de condenação das Rés por danos materiais, morais e enriquecimento sem causa.

As Rés foram devidamente citadas. É o relatório. Passo ao voto.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares e Conhecimento

Ausentes preliminares de extinção sem resolução do mérito, conheço do pedido e dos recursos regularmente interpostos (CPC/2015, art. 485).

2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Verifico que a relação jurídica sub judice amolda-se à definição de relação de consumo, pois o Autor figura como destinatário final do imóvel, sendo as Rés fornecedoras de produtos e serviços imobiliários (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º). Aplica-se, portanto, o regime protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único).

2.3. Da Rescisão Unilateral e Boa-fé Objetiva

Restou incontroverso nos autos que a rescisão unilateral ocorreu em 20/02/2025, quando o prazo para quitação da entrada sequer estava esgotado. A conduta das Rés, ao promover o protesto do débito e a negativação do nome do Autor antes do vencimento, viola o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade (CCB/2002, art. 422), além da função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

É vedada a resolução prematura e contraditória do contrato útil à sua função social, devendo ser privilegiada a conservação do negócio jurídico e o restabelecimento do equilíbrio das prestações (CCB/2002, art. 184; CDC, art. 6º, V).

2.4. Do Protesto e Negativação Indevidos

O protesto do suposto débito e a inclusão do nome do Autor em cadastro restritivo, enquanto vigente o prazo contratual, configuram ato ilícito e ensejam a responsabilização das Rés (CDC, art. 43, § 2º). Ressalte-se que a inscrição em cadastro restritivo sem prévia comunicação caracteriza dano moral in re ipsa (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X).

A conduta do terceiro, promovendo protesto e negativação sem relação jurídica direta com o Autor, reforça a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (CDC, art. 25, § 1º).

2.5. Da Restituição dos Valores e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa

Em caso de impossibilidade de restabelecimento do contrato, impõe-se a devolução integral e corrigida dos valores pagos pelo Autor, em observância à vedação do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884; CCB/2002, art. 885).

2.6. Dos Danos Materiais e Morais

O protesto e a negativação indevidos, a perda da chance de crédito e os prejuízos financeiros resultantes impõem a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (restituição do valor pago e despesas correlatas) e danos morais, que decorrem da simples inscrição indevida e da violação da dignidade e imagem do Autor (CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 43, § 2º).

2.7. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 – probabilidade do direito e perigo de dano –, defiro o pedido liminar para: (i) suspender os efeitos da rescisão; (ii) determinar a baixa do protesto; (iii) ordenar a retirada da negativação; (iv) proibir a alienação do imóvel objeto do contrato até julgamento final.

2.8. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto é fundamentado de forma clara e adequada, em observância ao dever de motivação previsto na CF/88, art. 93, IX, demonstrando a harmonia entre os fatos comprovados nos autos e a aplicação do direito vigente.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Anular a rescisão unilateral do contrato objeto destes autos, restabelecendo sua vigência e determinando o expurgo de encargos indevidos, nos termos do CCB/2002, art. 184 e CCB/2002, art. 422.
  2. Determinar a baixa/cancelamento do protesto e a retirada imediata de quaisquer inscrições restritivas relativas ao contrato, expedindo-se ofícios aos órgãos competentes (CDC, art. 43, § 2º; Lei 9.492/1997, art. 26).
  3. Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais a serem fixados em liquidação, e danos materiais (incluindo a restituição de R$ 33.656,04 e despesas comprovadas), ambos com atualização monetária e juros desde a citação (CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 43, § 2º).
  4. Em caráter subsidiário, caso inviável o restabelecimento contratual, condenar à devolução integral e corrigida dos valores pagos, vedada qualquer dedução indevida (CCB/2002, art. 884; CCB/2002, art. 885).
  5. Determinar a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
  6. Fixar astreintes para o cumprimento das ordens de restabelecimento contratual, baixa do protesto e retirada das restrições (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 537).
  7. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).
  8. Confirmar a concessão da tutela de urgência deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente julgamento atende ao dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), aprecia os fatos e provas sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, garantindo ao Autor a tutela jurisdicional efetiva e adequada.

É como voto.

 

Local e data: ______________________

__________________________________________
Juiz(a) de Direito


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