TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação, como Serasa Limpa Nome e similares, que não configuram cadastros negativos tradicionais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que há ampla divergência jurisprudencial e administrativa acerca da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas. Argumenta-se que, embora a prescrição impeça a cobrança judicial, não extingue o direito material do credor, permitindo, em tese, a cobrança amigável. Contudo, parte da jurisprudência recente do STJ tem entendido que, uma vez consumada a prescrição, é ilícita tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida, incluindo o registro em plataformas de negociação, por entender que tal prática se aproxima da restrição de crédito, ainda que não configure negativação formal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI – acesso à justiça e proteção ao direito adquirido.
  • CF/88, art. 170, inciso V – defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CCB/2002, art. 189 – a prescrição atinge apenas a pretensão, não o direito material.
  • CDC, Lei 8.078/1990, art. 43, §1º – disciplina o prazo e os efeitos da inscrição em cadastros de inadimplentes.
  • CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037 – rito dos recursos repetitivos e suspensão nacional de processos.
  • RISTJ, arts. 256 a 256-X – procedimentos para afetação e processamento de recursos representativos de controvérsia.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula vinculante do STF ou do STJ diretamente sobre o tema da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inclusão em plataformas de acordo. Contudo, discute-se a aplicação analógica da Súmula 323/STJ (“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito apenas pelo prazo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no potencial impacto social e econômico, dada a existência de milhões de consumidores inadimplentes e a crescente utilização de plataformas digitais para renegociação de débitos. O julgamento repetitivo do STJ proporcionará uniformização e segurança jurídica sobre o tema, afetando diretamente a conduta de instituições financeiras, empresas de cobrança e plataformas de negociação. Os reflexos futuros podem incluir:

  • Definição dos limites da atuação das plataformas de renegociação e de escritórios de cobrança quanto a débitos prescritos;
  • Proteção do consumidor contra cobranças abusivas ou práticas que possam configurar coação, constrangimento ou restrição velada ao crédito;
  • Repercussão sobre o direito à informação e o uso de bancos de dados não negativadores.

A análise crítica do acórdão revela que o STJ busca balancear o direito do credor de cobrar o que lhe é devido (ainda que prescrita a pretensão judicial) com a necessidade de proteger o consumidor contra práticas que possam violar sua dignidade ou expô-lo a situações vexatórias. A questão central é definir se a inclusão em plataformas de negociação, que não implicam diretamente restrição ao crédito, mas expõem o consumidor à pressão para pagamento, caracteriza-se como ato ilícito ou mera faculdade do credor. O resultado do julgamento poderá influenciar a política de cobrança no Brasil, delimitando as fronteiras entre a cobrança legítima e o abuso de direito, além de orientar futuras decisões sobre dano moral e responsabilidade civil derivadas dessas práticas.