Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete:
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Caput da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [Art. 58 - O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:]
Redação anterior (Original): [Art. 58 - É criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Ministérios afins, a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei 12.858, de 9/09/2013, e nas regras fiscais vigentes; e [[Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.858/2013, art. 2º.]]
II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.]
§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [§ 1º - Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória 1.291, de 6/03/2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.]
Redação anterior (Original): [§ 1º - A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.]
§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.]
Redação anterior (Original): [§ 2º - Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 1º): [§ 3º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (Original): [§ 3º - A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.]
§ 4º - O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.] (NR) [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Original): [§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais. [[Lei 12.351/2010, art. 47.]]
- (Revogado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [Art. 59 - (Revogado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 2º)]
Redação anterior (Original): [Art. 59 - As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei 10.180, de 6/02/2001. [[Lei 12.351/2010, art. 17.]]
Lei 10.180/2001, art. 17 (Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal).
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.]
- Art. 59-A acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º
- A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que:
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigoI - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. [[Lei 4.595/1964, art. 4º.]]
§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS.
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
- (Revogado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 7º)
Redação anterior (Original): [Art. 60 - (Revogado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 2º)]
Redação anterior (Original): [Art. 60 - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.]
- Art. 60-A acrescentado pela Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º
- Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos.
Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.