Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006
(D.O. 24/08/2006)

  • Lista de substâncias entorpecentes e psicotrópricas
Art. 66

- Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. [[Lei 11.343/2006, art. 1º.]]

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- A liberação dos recursos previstos na Lei 7.560, de 19/12/1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias. [[Lei 11.343/2006, art. 17.]]

Lei 7.560/1986 (Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate as Drogas de Abuso)

Art. 67-A

- Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (acrescenta o artigo).

  • Incentivos fiscais
Art. 68

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.


  • Falência ou Liquidação extrajudicial. Instituições que possuam drogas. Determinação do Juiz
Art. 69

- No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 1º - Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3º - Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.


  • Competência. Ilícito transnacional.
Art. 70

- O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. [[Lei 11.343/2006, art. 33, e ss.]]

Competência. Município que não seja sede de Vara Federal

Parágrafo único - Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
  • Drogas. Destruição
Art. 72

- Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 4º): [Art. 72 - Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.

Redação anterior (original): [Art. 72 - Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.] [[Lei 11.343/2006, art. 32.]]


  • União. Prevenção e repressão. Convênios
Art. 73

- A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Lei 12.219, de 31/03/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 73 - A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.]


Art. 74

- Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Vigência em 08/10/2006.

Art. 75

- Revogam-se a Lei 6.368, de 21/10/76, e a Lei 10.409, de 11/01/2002.

Lei 6.368, de 21/10/1976 (Tóxicos
Lei 10.409, de 11/01/2002 (Tóxicos)

Brasília, 23/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - Jorge Armando Felix