Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 12

- Observadas as condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 6 meses a contar da data de sua publicação. [[Lei 9.636/1998, art. 23. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]

§ 1º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.

§ 2º - Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.

§ 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que:

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 27/10/2015).

I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e

II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Redação anterior: [§ 3º - Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis.]


Art. 13

- Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Na concessão do aforamento será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15/02/97, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.]

§ 1º - Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de 6 meses, a contar da data da notificação. [[Lei 9.636/1998, art. 14.]]

§ 2º - O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante.

§ 3º - A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.

§ 4º - O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados.

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.139, de 26/06/2015. Vigência em 27/10/2015).

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 18 (Revoga o § 5º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior: [§ 5º - No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-lei 9.760/1946. ] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 108. Decreto-lei 9.760/1946, art. 109.]]

§ 6º - Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10/06/2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 13
Art. 14

- O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3º do art. 17 desta Lei, poderá ser pago: [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:]

I - à vista;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;]

II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até 120 prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 anos de idade.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]


Art. 15

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico que estiverem vagos ou ocupados há até 1 (um) ano em 10 de junho de 2014, bem como daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 15 - A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15/02/97, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987. ] [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]

§ 1º - O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.

§ 2º - Os ocupantes com até 1 (um) ano de ocupação em 10 de junho de 2014 que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na data da realização da licitação poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15/02/1997, que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações junto à SPU na data da realização da licitação, poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de 48 horas, contado da publicação do resultado do julgamento da concorrência.]

§ 3º - O edital de licitação especificará, com base na proporção existente entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.

§ 5º - O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas mesmas condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio útil.

§ 6º - Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel, novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.

§ 7º - Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências de que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o art. 17, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento, terão o prazo de 60 dias para desocupar o imóvel, findo o qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 17.]]


Art. 16

- Constatado, no processo de habilitação, que os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários ao exercício da preferência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º, e 17, § 3º, desta Lei, e o inc. I do art. 5º do Decreto-lei 2.398/1987, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já efetuados. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 17. Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º.]]


Art. 16-A

- Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-Lei 1.876, de 15/07/1981. [[Decreto-Lei 1.876/1981, art. 1º.]]

§ 2º - A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

§ 3º - As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 4º - O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente.

§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

§ 6º - Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:

I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei 6.634, de 2/05/1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 49.]]

§ 7º - Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei 7.661, de 16/05/1988.] [[Lei 7.661/1988, art. 10.]]

Referências ao art. 16-A
Art. 16-B

- Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.]


Art. 16-C

- O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:

I - não incluirão:

a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012; ou [[Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 3º]]

b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de 19/12/1979; [[Lei 6.766/1979, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 13.]]

II - deverão estar situados em área urbana consolidada.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:

I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e

V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; e

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

§ 3º - A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.]

Referências ao art. 16-C
Art. 16-D

- O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93): [Art. 16-D - O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.]

I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação da inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e [[Lei 9.636/1998, art. 16-C.]]

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Parágrafo único - Para as alienações efetuadas de forma parcelada não será concedido desconto.


Art. 16-E

- O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

I - à vista;

II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).


Art. 16-F

- Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei 9.760, de 5/09/1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-Lei 2.398/1987, art. 5º.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 16-F
Art. 16-G

- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

Art. 16-H

- Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de imóvel da União, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obrigações com aquela Secretaria.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O foreiro deverá apresentar à SPU carta formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.

§ 2º - Para a análise da Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C. Lei 9.636/1998, art. 16-C.]]

§ 3º - O protocolo da Proposta de Manifestação de Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.

§ 4º - A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que trata este artigo, mediante edição de portaria específica.


Art. 16-I

- Os imóveis submetidos ao regime enfitêutico com valor de remição do domínio direto do terreno até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia terão, mediante procedimento simplificado, a remição do foro autorizada, e o domínio pleno será consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e que estejam em dia com suas obrigações.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - O valor para remição do foro dos imóveis enquadrados no caput deste artigo será definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado, no que couber, o disposto no art. 11-C desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

§ 2º - Os imóveis sujeitos à alienação nos termos deste artigo serão remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edição de portaria específica.

§ 3º - Os imóveis com valor do domínio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poderão ser alienados nos termos do art. 16-A desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]

§ 4º - A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos.]