Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 11

- Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.

§ 2º - A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo para:

I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 70. Decreto-lei 9.760/1946, art. 79.]]

II - as atribuições dos demais órgãos federais com área de atuação direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente, com o patrimônio da União.

§ 3º - As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1º e 4º. [[Lei 9.636/1998, art. 1º. Lei 9.636/1998, art. 4º.]]

§ 4º - Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-A)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-A - Da Avaliação de Imóvel]
Art. 11-A

- Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (acrescenta o artigo).

§ 1º - As avaliações no âmbito da União terão como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

§ 2º - Os imóveis da União cedidos ou administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).


Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-B - Da Avaliação para Fins de Cobrança de Receitas Patrimoniais]
Art. 11-B

- O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70): [Art. 11-B - O valor do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:]

I - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou]

II - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 1º - Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa mercadológica.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 2º - Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).]

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3ºLei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II . Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, II).

Redação anterior: [§ 3º - Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.]

§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30/06/cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior: [§ 4º - Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para aplicação do disposto neste artigo.]

§ 5º - Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei 2.398, de 21/12/1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei 13.240, de 30/12/2015.

§ 6º - Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.]

§ 7º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e

II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.127, de 24/06/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [II - observará o percentual de atualização de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel.]

§ 8º-A - O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 8º-A. Origem da Medida Provisória 1.127, de 24/06/2022, art. 1º).

§ 9º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 10 - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º).

Referências ao art. 11-B
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70 (Acrescentava a Seção III-B)
Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Seção III-C - Da Avaliação Para Fins de Alienação Onerosa ]
Art. 11-C

- As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União, permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (artigo da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70): [Art. 11-C - As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou pela unidade gestora responsável, podendo ser contratada para isso a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação, ou empresa especializada.]

I - pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; ou

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

II - pelo órgão ou entidade pública gestora responsável pelo imóvel.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de 12 (doze) meses.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.]

§ 2º - Para as áreas públicas da União objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.

§ 3º - Para as alienações que tenham como objeto a remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região, desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.

§ 4º - Será admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União por ocasião da alienação de:

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - terrenos da União ou de suas frações de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;

II - imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, independentemente da extensão da área; ou

III - imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º): [§ 4º - Nas hipóteses de venda de terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana, ou de imóveis rurais de até o limite do módulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), será admitida a avaliação por planta de valores.]

Redação anterior (original): [§ 5º - A avaliação de que trata o § 4º deste artigo será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que esses métodos:

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º. Acrescentado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).
I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;
II - sejam baseados em critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e
III - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.]

§ 6º - As avaliações poderão ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 7º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por empresas especializadas serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - É dispensada a homologação de que trata o § 7º deste artigo dos laudos de avaliação realizados por banco público federal ou por empresas públicas.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 9º - O órgão ou a entidade pública gestora poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 10 - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá utilizar o valor estimado nos laudos de avaliação para fins de venda do imóvel em prazo menor do que a média de absorção do mercado.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 11 - É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios sejam servidores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 12 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre critérios técnicos para a elaboração e a homologação dos laudos de avaliação.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 13).

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 13 - Nos casos de homologação dos laudos de avaliação, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será responsável exclusivamente pela verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.]

§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 14).

§ 14 - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 14 - As avaliações de imóveis da União poderão ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalidação, conforme critérios técnicos estabelecidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.]


Art. 11-D

- Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União estabelecerá critérios técnicos e impessoais para habilitação de profissionais com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - A remuneração do profissional habilitado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União será devida somente na hipótese de êxito do processo de alienação correspondente.

§ 2º - Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados pelos avaliadores serão homologados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ou pelo órgão ou entidade pública gestora do imóvel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.

§ 3º - O profissional ou empresa que atender aos critérios estabelecidos no ato a que se refere o caput deste artigo será automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.