Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

  • Compensação de Imposto Pago
Art. 15

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]

Referências ao art. 15
  • Lucros e Rendimentos
Art. 16

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 9.249, de 26/12/1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas, no exterior, serão: [[Lei 9.249/1995, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 27.]]

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 1º - Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.

§ 2º - Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:

I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inc. II do caput deste artigo;

II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei 9.249, de 26/12/1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. [[Lei 9.249/1995, art. 26.]]

§ 3º - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 4º - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art. 17

- Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Acrescenta o parágrafo).