Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 41

- Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.


Art. 42

- Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.


Art. 42-A

- As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 25 (acrescenta o artigo).
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, IV (Revogava o artigo. Não mantida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, IV).

Art. 43

- Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º - Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Artigo com redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97 (vigência em 90 dias - 11/03/1998).

A Lei 9.534/1997 (Gratuidade do registro civil), que deu nova redação a este artigo, foi declarada constitucional pelo STF (ADIN Acórdão/STF e ADC Acórdão/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).
Declaração destinada a fazer prova de pobreza ( Lei 7.115, de 29/08/1983).

§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Parágrafo renumerado pela Lei 11.789, de 02/10/2008 (antigo parágrafo único).

§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.789, de 02/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 45 - São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único - Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46